TJPA - 0805443-74.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:04
Juntada de Alvará
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18/07/2025 13:02
Juntada de Alvará
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15/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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11/07/2025 21:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/05/2025 23:59.
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:39
Processo Reativado
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19/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805443-74.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 138759395), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:13
Homologada a Transação
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28/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:52
Desentranhado o documento
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28/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/02/2025 22:14
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:59
Audiência Una realizada para 04/07/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:55
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 09:22
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 08:50
Audiência Una redesignada para 04/07/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805443-74.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “o cancelamento imediato dos empréstimos e dos descontos indevidos”.
Pretensão antecipatória que não pode ser acolhida quanto ao cancelamento do parcelamento, porém, em se tratando de atermação, para obtenção de resultado prático equivalente, podem ser deferidas medidas para evitar danos à parte consumidora, a qual alega estar sendo cobrada por empréstimos que não contratou.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a(s) Reclamada(s) SUSPENDA(M), DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores de R$ 936,04 (novecentos e trinta e seis reais e quatro centavos) e R$ 32,19 (trinta e dois reais e dezenove centavos) – Id 111041651 - Pág. 13, bem como a cobrança a título de RMC, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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