TJPA - 0827547-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:54
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
25/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827547-48.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMOR CAPANEMA OLIVEIRA MONTEIRO REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
11/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0827547-48.2024.8.14.0301 AUTOR: VALMOR CAPANEMA OLIVEIRA MONTEIRO REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 6 de maio de 2024.
IANNA CAVALCANTE DE ARAUJO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:06
Decorrido prazo de VALMOR CAPANEMA OLIVEIRA MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de VALMOR CAPANEMA OLIVEIRA MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827547-48.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMOR CAPANEMA OLIVEIRA MONTEIRO REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO ajuizada por VALMOR CAPANEMA OLIVEIRA MONTEIRO em face do ESTADO DO PARÁ.
Em apertada síntese, a parte requerente pretende a nulidade de ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão, tudo sob o fundamento de nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa.
A título de tutela de urgência, a parte demandante requer a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
A tutela provisória pleiteada pela parte autora encontra óbice no art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.437/1992: ‘‘Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. §1°.
Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. §2°.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. §3°.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...)’’ (grifou-se) In casu, o ato de demissão do autor foi praticado pelo Governador do Estado; sendo tal ato sujeito, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal, a tutela provisória não pode ser concedida.
Acrescente-se que a medida esgota em parte o objeto da demanda, o que é vedado pelo artigo acima transcrito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.437/1992, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010791-89.2016.8.14.0070
Marcela Cristina Cardoso Dias
Justica Publica
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 08:24
Processo nº 0010791-89.2016.8.14.0070
Marcela Cristina Cardoso Dias
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2016 12:46
Processo nº 0805454-06.2024.8.14.0006
Maria Francisca da Silva
Advogado: Romulo Palha Rossas Novaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 10:31
Processo nº 0824023-43.2024.8.14.0301
Joao Paulo Aragao Araujo
Antonio Maria Brigido de Araujo
Advogado: Joao Paulo Aragao Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 11:32
Processo nº 0048621-17.2012.8.14.0301
Estado do para
Marcos Soares Barroso
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2012 08:28