TJPA - 0805454-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/03/2025 14:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/12/2024 21:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/09/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/09/2024 13:47 Audiência Una realizada para 04/09/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            04/09/2024 13:19 Juntada de Petição de termo de audiência 
- 
                                            04/09/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2024 10:31 Juntada de Petição de ato ordinatório 
- 
                                            28/08/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2024 12:16 Audiência Una designada para 04/09/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            10/06/2024 12:16 Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            10/06/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2024 09:03 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 08:55 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024 23:59. 
- 
                                            25/03/2024 01:35 Publicado Decisão em 25/03/2024. 
- 
                                            23/03/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024 
- 
                                            22/03/2024 00:00 Intimação Processo n° 0805454-06.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos. 1.
 
 DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
 
 A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que sejam suspensos os descontos mensais do valor acima discriminado pela parte autora, dos seus benefícios previdenciários”.
 
 Pretensão antecipatória que não se acolhe.
 
 Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
 
 Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
 
 Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
 
 Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
 
 Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
 
 Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
 
 Em pauta de audiência. 4.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
- 
                                            21/03/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2024 12:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/03/2024 10:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            13/03/2024 10:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2024 10:31 Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            13/03/2024 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802486-76.2019.8.14.0006
Fernando Thiago dos Passos Muniz
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2019 10:10
Processo nº 0802486-76.2019.8.14.0006
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Fernando Thiago dos Passos Muniz
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 12:23
Processo nº 0002363-15.2015.8.14.0051
Ronilson Batista do Amaral
Dinair Leal
Advogado: Emanuel Euler Penha Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:01
Processo nº 0010791-89.2016.8.14.0070
Marcela Cristina Cardoso Dias
Justica Publica
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 08:24
Processo nº 0010791-89.2016.8.14.0070
Marcela Cristina Cardoso Dias
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2016 12:46