TJPA - 0804201-42.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804201-42.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: THINA THREICY FLEXA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE NASCIMENTO MARTINS RECLAMADO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: VITOR CABRAL VIEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804201-42.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: THINA THREICY FLEXA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE NASCIMENTO MARTINS RECLAMADO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: VITOR CABRAL VIEIRA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 124633183, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 29 de agosto de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804201-42.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: THINA THREICY FLEXA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE NASCIMENTO MARTINS RECLAMADO: BANPARA SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Oportuno o julgamento do processo no estado, uma vez que, não tendo o réu demonstrado interesse na dilação probatória, os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
E, ressaltando-se apenas que a matéria de provas – inclusive a discussão sobre eventual cabimento ou não da inversão do ônus probatório – diz respeito ao mérito da demanda, não havendo questões processuais pendentes, passa-se direto ao exame da controvérsia.
Trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual a autora é destinatário final dos serviços financeiros prestados de forma contínua e habitual pelo Banco, estando pacificado que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Aliás, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, deve-se anotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro, no sentido de que é constitucional o artigo 2º, § 3º de referido diploma legal (STF – Pleno – ADIn 2591 – Rel.
Min.
Eros Grau – j. 07.06.2006 – DJU 29.09.2006, p. 31).
Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90): "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009).
Mas, mesmo que assim não o fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em razão da natureza de seus serviços e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481 – sem destaque no original; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR).
Delineada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, seja pela natureza da relação travada com o consumidor, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da atividade exercida, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa.
Alega a autora que no dia 29/11/2023 foi consultar o extrato bancário e constatou a realização de um empréstimo consignado e uma transferência para a beneficiária Paloma Fraga Machado, que reputa ilegítimas, conquanto afirma que não as realizara.
Na contestação administrativa da operação (ID110532040) informa que recebeu mensagens via SMS, que está na posse do cartão magnético e que acessa a conta corrente de diversos dispositivos.
Em face da impugnação das operações, requer provimento judicial de nulidade, a devolução de valores descontados a título de amortização do empréstimo, mais indenização por danos morais.
Por seu turno, o Banco alega que todas as transações foram REALIZADAS com dados que somente o autor possuía, em dispositivo cadastrado pela autora e que se houve golpe de terceiros, seria causa excludente da responsabilidade da reclamada.
De todo modo, é interessante notar que a instituição financeira, apesar de defender toda a segurança de seus sistemas, traz elementos de prova documental que, por si só, não demonstram quem efetivamente efetuou as transações.
Portanto não há, no caso dos autos, documento que comprove, de forma cabal e indiscutível, a efetiva realização da transação pelo consumidor, o que seria difícil de explicar ante a alegação de total segurança pela instituição bancária.
Tem-se que nenhum documento apresentado é capaz de imputar a autoria dais operações ao autor, sendo a única conclusão possível a de que ela se mostrou, portanto, fraudulenta.
Ora, parece necessário lembrar que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, não é por outro motivo que a jurisprudência acerca do tema ressaltou que, em tais situações, fica o "(...) Ônus da prova a cargo do Banco, pois se alega que foi o cliente que retirou o dinheiro deve estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência" (TJSP – 11ª Câmara de Direito Privado – Ap 1042746-66.2014.8.26.0100/São Paulo – Rel.
Des.
Gilberto dos Santos – j. 23.10.2014).
E, em situação que também envolvia a realização de saques em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça afirma que o ônus da prova cabe à instituição bancária: "(...) – É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. – Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. – Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. (...)" (STJ – 3ª T. – REsp 727.843/SP – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 15.12.2005 – DJU 01.02.2006, p. 553 – RDDP 40:145 – sem destaque no original).
No mesmo sentido, confira-se: "CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4.
Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5.
Recurso especial não provido."(STJ – 3ª T. – REsp 1.155.770/PB – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 15.12.2011 – Informativo 489).
Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira resta mais do que configurada, uma vez que a legislação dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Note-se que a legislação permite ao fornecedor comprovar que o serviço não é defeituoso quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90).
No caso concreto, porém, como já consignado, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou efetivamente demonstrada no curso do devido processo legal.
E nem se argumente a existência de fato de terceiro, na medida em que a atuação de terceiro fraudador insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
Deveras, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ – 4ª T. – REsp 762.075/DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 16.06.2009 – DJe 29.06.2009).
Por tal motivo, fica fácil entender o motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Portanto, somente resta concluir que, "(...) Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC." (STJ – 3ª T. – REsp 557.030/RJ – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 16.12.2004 – DJU 01.02.2005, p. 542).
Destarte, afigura-se inafastável a responsabilidade da instituição bancária, que deve arcar com os prejuízos de ordem patrimonial causados ao correntista, representados pelo saque (transferência via pix) efetuado indevidamente de sua conta, cancelando os empréstimos fraudulentos.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor da autora foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial.
Passando à análise dos danos morais, estes existem e decorrem dos transtornos incomuns e anormais acometidos ao correntista, pelo desfalque em sua conta, posto que "(...) O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor" (STJ – 3ª T. – REsp 835.531/MG – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 07.02.2008 – DJU 27.02.2008, p. 191 – in LexSTJ 224:161).
Igualmente, em situação muito parecida, reconheceu-se o "(...) Dano moral caracterizado, haja vista que, em razão dos indevidos saques, o autor, homem simples, se viu privado de quantias para ele consideráveis" (TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado – Ap 0003816-87.2012.8.26.0157/Cubatão – Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli – j. 11.05.2015).
Como se não bastasse, a situação vivida pelo consumidor restou ainda potencializada, diante da nítida situação de impotência vivida, tendo em vista as diversas respostas negativas do Banco na tentativa de solucionar o seu problema.
Destaca-se, neste particular, que a autora tomou todas as providências que se espera daquela que foi vítima de uma fraude e procurou solucionar o problema pela via extrajudicial, por meio do SAC do Banco, e, sem solução, necessitou mover a máquina judiciária para tanto.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando o abalo à honra objetiva do autor, a notória capacidade econômico-financeira do réu, a insistência deste na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 10.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, ainda segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Indefiro os pedidos de apresentação o extrato analítico dos últimos meses para identificar a diferença dos descontos de antes e depois do empréstimo fraudulento, posto que acessíveis através de simples pedido administrativo, bem como de apresentação de dados bancários de Paloma Fraga Machado, visto que cobertos por sigilo, além de tratar-se de pessoa estranha aos autos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: A) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO em 29 de novembro de 2023; B) Condenar o BANCO RECLAMADO a pagar a título de dano material o valor descontado indevidamente, em dobro, o qual soma a quantia de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos; C) a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), assim como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado.
O valor do preparo e do porte de remessa – se o caso – deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ – AgRg na Rcl 4.885/PE).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804201-42.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: THINA THREICY FLEXA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE NASCIMENTO MARTINS RECLAMADO: BANPARA SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Oportuno o julgamento do processo no estado, uma vez que, não tendo o réu demonstrado interesse na dilação probatória, os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
E, ressaltando-se apenas que a matéria de provas – inclusive a discussão sobre eventual cabimento ou não da inversão do ônus probatório – diz respeito ao mérito da demanda, não havendo questões processuais pendentes, passa-se direto ao exame da controvérsia.
Trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual a autora é destinatário final dos serviços financeiros prestados de forma contínua e habitual pelo Banco, estando pacificado que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Aliás, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, deve-se anotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro, no sentido de que é constitucional o artigo 2º, § 3º de referido diploma legal (STF – Pleno – ADIn 2591 – Rel.
Min.
Eros Grau – j. 07.06.2006 – DJU 29.09.2006, p. 31).
Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90): "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009).
Mas, mesmo que assim não o fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em razão da natureza de seus serviços e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481 – sem destaque no original; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR).
Delineada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, seja pela natureza da relação travada com o consumidor, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da atividade exercida, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa.
Alega a autora que no dia 29/11/2023 foi consultar o extrato bancário e constatou a realização de um empréstimo consignado e uma transferência para a beneficiária Paloma Fraga Machado, que reputa ilegítimas, conquanto afirma que não as realizara.
Na contestação administrativa da operação (ID110532040) informa que recebeu mensagens via SMS, que está na posse do cartão magnético e que acessa a conta corrente de diversos dispositivos.
Em face da impugnação das operações, requer provimento judicial de nulidade, a devolução de valores descontados a título de amortização do empréstimo, mais indenização por danos morais.
Por seu turno, o Banco alega que todas as transações foram REALIZADAS com dados que somente o autor possuía, em dispositivo cadastrado pela autora e que se houve golpe de terceiros, seria causa excludente da responsabilidade da reclamada.
De todo modo, é interessante notar que a instituição financeira, apesar de defender toda a segurança de seus sistemas, traz elementos de prova documental que, por si só, não demonstram quem efetivamente efetuou as transações.
Portanto não há, no caso dos autos, documento que comprove, de forma cabal e indiscutível, a efetiva realização da transação pelo consumidor, o que seria difícil de explicar ante a alegação de total segurança pela instituição bancária.
Tem-se que nenhum documento apresentado é capaz de imputar a autoria dais operações ao autor, sendo a única conclusão possível a de que ela se mostrou, portanto, fraudulenta.
Ora, parece necessário lembrar que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, não é por outro motivo que a jurisprudência acerca do tema ressaltou que, em tais situações, fica o "(...) Ônus da prova a cargo do Banco, pois se alega que foi o cliente que retirou o dinheiro deve estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência" (TJSP – 11ª Câmara de Direito Privado – Ap 1042746-66.2014.8.26.0100/São Paulo – Rel.
Des.
Gilberto dos Santos – j. 23.10.2014).
E, em situação que também envolvia a realização de saques em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça afirma que o ônus da prova cabe à instituição bancária: "(...) – É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. – Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. – Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. (...)" (STJ – 3ª T. – REsp 727.843/SP – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 15.12.2005 – DJU 01.02.2006, p. 553 – RDDP 40:145 – sem destaque no original).
No mesmo sentido, confira-se: "CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4.
Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5.
Recurso especial não provido."(STJ – 3ª T. – REsp 1.155.770/PB – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 15.12.2011 – Informativo 489).
Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira resta mais do que configurada, uma vez que a legislação dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Note-se que a legislação permite ao fornecedor comprovar que o serviço não é defeituoso quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90).
No caso concreto, porém, como já consignado, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou efetivamente demonstrada no curso do devido processo legal.
E nem se argumente a existência de fato de terceiro, na medida em que a atuação de terceiro fraudador insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
Deveras, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ – 4ª T. – REsp 762.075/DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 16.06.2009 – DJe 29.06.2009).
Por tal motivo, fica fácil entender o motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Portanto, somente resta concluir que, "(...) Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC." (STJ – 3ª T. – REsp 557.030/RJ – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 16.12.2004 – DJU 01.02.2005, p. 542).
Destarte, afigura-se inafastável a responsabilidade da instituição bancária, que deve arcar com os prejuízos de ordem patrimonial causados ao correntista, representados pelo saque (transferência via pix) efetuado indevidamente de sua conta, cancelando os empréstimos fraudulentos.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor da autora foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial.
Passando à análise dos danos morais, estes existem e decorrem dos transtornos incomuns e anormais acometidos ao correntista, pelo desfalque em sua conta, posto que "(...) O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor" (STJ – 3ª T. – REsp 835.531/MG – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 07.02.2008 – DJU 27.02.2008, p. 191 – in LexSTJ 224:161).
Igualmente, em situação muito parecida, reconheceu-se o "(...) Dano moral caracterizado, haja vista que, em razão dos indevidos saques, o autor, homem simples, se viu privado de quantias para ele consideráveis" (TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado – Ap 0003816-87.2012.8.26.0157/Cubatão – Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli – j. 11.05.2015).
Como se não bastasse, a situação vivida pelo consumidor restou ainda potencializada, diante da nítida situação de impotência vivida, tendo em vista as diversas respostas negativas do Banco na tentativa de solucionar o seu problema.
Destaca-se, neste particular, que a autora tomou todas as providências que se espera daquela que foi vítima de uma fraude e procurou solucionar o problema pela via extrajudicial, por meio do SAC do Banco, e, sem solução, necessitou mover a máquina judiciária para tanto.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando o abalo à honra objetiva do autor, a notória capacidade econômico-financeira do réu, a insistência deste na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 10.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, ainda segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Indefiro os pedidos de apresentação o extrato analítico dos últimos meses para identificar a diferença dos descontos de antes e depois do empréstimo fraudulento, posto que acessíveis através de simples pedido administrativo, bem como de apresentação de dados bancários de Paloma Fraga Machado, visto que cobertos por sigilo, além de tratar-se de pessoa estranha aos autos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: A) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO em 29 de novembro de 2023; B) Condenar o BANCO RECLAMADO a pagar a título de dano material o valor descontado indevidamente, em dobro, o qual soma a quantia de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos; C) a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), assim como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado.
O valor do preparo e do porte de remessa – se o caso – deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ – AgRg na Rcl 4.885/PE).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/04/2024 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/03/2024 02:08
Decorrido prazo de THINA THREICY FLEXA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:12
Decorrido prazo de BANPARA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:09
Decorrido prazo de THINA THREICY FLEXA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0804201-42.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: THINA THREICY FLEXA DOS SANTOS - Advogado do(a) RECLAMANTE: EMANUELLE NASCIMENTO MARTINS - PA25166 RECLAMADO: BANPARA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 10/05/2024 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 216 351 296 947 Senha: Cazgsf Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 18 de março de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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