TJPA - 0827118-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/07/2025 23:59.
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01/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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24/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0827118-81.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado na 4ª Vara de Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0842661-61.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0815063-31.2024.8.14.0000.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos oriundos da 4ª Vara de Fazenda Pública que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 06 de fevereiro de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815063-31.2024.8.14.0000
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03/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0827118-81.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA MARQUES SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO Acerca da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verifico, nesta data, que a questão foi dirimida no julgamento do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000, no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto da Desembargadora Relatora, declarou, em 03/07/2024, a competência do juízo sentenciante da ação coletiva, na hipótese de a parte Exequente optar pelo ajuizamento da ação na Capital, tendo o trânsito em julgado ocorrido de acordo com a certidão de ID 20604900 daqueles autos.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (sem destaque no original).
Não há, ademais, notícia de mudança da orientação jurisprudencial até a presente data.
Ante o exposto, com o fito de dar efetividade ao entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença coletiva objeto da peça de ingresso e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito à 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas de Belém.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
31/01/2025 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:20
Declarada incompetência
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06/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0827118-81.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA MARQUES SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Diante do erro material evidenciado pela certidão de ID 120003518, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 118394488.
Por conseguinte, presentes os pressupostos legais, RECEBO a petição de ID 107779506 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, a teor do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM a cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer objeto do pedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo, transcorrido o prazo sem cumprimento, apresentar impugnação, em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 536, § 4º, do Código de Processo Civil.
Acerca do pedido de pagar quantia certa, estando cumpridos os requisitos do art. 534 do diploma processual, INTIME-SE o Executado para, querendo, no mesmo prazo e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0827118-81.2024.8.14.0301 DECISÃO Em razão do grande volume de processos redistribuídos para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas sobre a mesma temática, foram suscitados conflitos de competência para fixação do juízo competente para processar e julgar os cumprimentos de sentença.
Com efeito, a decisão proferida em sede de Conflito de Competência nº 0800923-89.2024.8.14.0000 fixou a competência da 3ª Vara de Fazenda da Capital.
Na decisão referida, restou consignado que: “A ação de cumprimento individual originaria tem como base, título executivo judicial referente ao processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL em face o Município de Belém, em que houve o reconhecimento do direito de todos os servidores municipais, sentença em fase de cumprimento.
Em se tratando de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de evitar o congestionamento do juízo sentenciante, a competência deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.” Assim, por economia processual, ressoa prudente seguir o entendimento do E.
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual determino o retorno deste feito para a 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital para regular processamento.
Belém, 10 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
14/06/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:35
Declarada incompetência
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07/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
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26/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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25/03/2024 01:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0827118-81.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA MARQUES SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém – IPMB, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dada o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e defiro a prevenção requerida pela parte Exequente.
Determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
21/03/2024 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 09:54
Declarada incompetência
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20/03/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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