TJPA - 0832919-17.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de MICHEL NUNES ZIGMANTAS em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de MICHEL NUNES ZIGMANTAS em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:18
Decorrido prazo de MICHEL NUNES ZIGMANTAS em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0832919-17.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará judicial de transferência em favor da parte exequente (ID 135482871) dos valores depositados nos autos, acrescidos de eventuais rendimentos.
Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:02
Decorrido prazo de MICHEL NUNES ZIGMANTAS em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MICHEL NUNES ZIGMANTAS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:58
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:58
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:43
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0832919-17.2020.8.14.0301 Autor: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA Réu: MICHEL NUNES ZIGMANTAS SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MICHEL NUNES ZIGMANTAS, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que a parte Ré foi discente do curso de Pós-Graduação a distância (não presencial) em MBA ACREDITAÇÃO EM SAÚDE, ofertado pela instituição Autora, e ministrado pela Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais, conforme contrato de prestação de serviços educacionais firmado entres as aludidas partes.
Aduz que o ajuste pactuado entre as partes epigrafadas previa que, pelos serviços objeto do contrato, o Réu pagaria à Autora o valor de R$ 13.046,00 (treze mil e quarenta e seis reais) em 22 (vinte e duas) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais), sendo a primeira parcela com vencimento no ato da matrícula e as demais no dia 10 de cada mês.
Sustenta que após devidamente celebrado o contrato, bem como o Réu ter cursado 9 (nove) meses da referida Pós-Graduação, este, em 29/05/2017, solicitou o cancelamento do curso em tela.
Salienta que a instituição Autora cumpriu com sua obrigação contratual de oferecer o conteúdo didático-pedagógico e orientação técnica referente ao período em que o contrato encontrava-se vigente, entretanto, a parte Ré não efetuou os pagamentos mensais referentes aos meses de outubro e novembro de 2016 e de janeiro a maio de 2017.
Relata que o valor devido pelo Réu é de R$ 7.692,81 (sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), referente a 7 (sete) parcelas mensais não pagas (outubro e novembro de 2016 e janeiro a maio de 2017), bem como de multa contratual pela desistência do curso no aporte de 10% do valor total do contrato, valores estes acrescidos de correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) e multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês desde a data do vencimento de cada débito, nos termos das Cláusulas Quinta, Sexta e Décima do contrato pactuado entre as partes.
Ao final, requer a condenação da ré a pagar à autora o valor R$ 7.692,81 (sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), já acrescidos de correção monetária, juros de mora, multa contratual.
O juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte se declarou incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a Comarcar de Belém (ID 17324328).
Foi certificado que a parte ré foi citada e não apresentou contestação, já tendo decorrido o prazo (ID 71097928).
Foi decretada a revelia da parte ré (ID 71460997).
Foi certificado que não há custas finais pendentes de recolhimento (ID 100867155).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Saliente-se que como houve a citação da parte ré e essa deixou de apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisados o contexto probatório presente nos autos.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 344, que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesta hipótese, diante da revelia, é permitido o julgamento antecipado da lide, de acordo com o seu art. 355, inciso II, CPC.
Pois bem, trata-se de ação de cobrança referente às mensalidades do e prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré firmou contrato de prestação de serviços educacionais (contrato MBA ACREDITAÇÃO EM SAÚDE) com a parte autora (ID 17324324).
Consta pedido de desistência da parte ré do curso de MBA em 05/2017 (ID 17324324 - Pág. 6).
Ademais, consta que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao período de 10/2016 a 05/2017, totalizando R$4.151,00 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais) (ID 17324324 - Pág. 7).
Saliente-se que a referida dívida deve ser acrescida da multa de 2%, além de multa contratual pela desistência do curso no aporte de 10% do valor total do contrato, conforme cláusula 10 do contrato objeto dos autos.
Assim, restou comprovada a prestação de serviços pela parte autora e a inadimplência da parte ré, bem como a ré, em razão da revelia, não apresentou outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Sendo assim, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$4.151,00 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais) a qual deverá ser acrescida a multa de 2%, bem como correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1%, e de multa contratual pela desistência do curso no aporte de 10% do valor total do contrato nos termos da cláusula 10, do contrato firmado entre as partes. .
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor R$4.151,00 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada uma das prestações, e, de juros de mora de 1%, contados da data do vencimento da obrigação, além de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor principal e multa contratual pela desistência do curso no aporte de 10% do valor total do contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Fábio Penezi Póvoa Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 07:30
Decorrido prazo de MICHEL NUNES ZIGMANTAS em 17/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:59
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:22
Decorrido prazo de MICHEL NUNES ZIGMANTAS em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:06
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA em 03/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
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05/06/2020 17:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/06/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 14:55
Outras Decisões
-
21/05/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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