TJPA - 0804801-67.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0804801-67.2022.8.14.0040 AUTOR: GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer (revisional de contrato) envolvendo as partes acima indicadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que celebrou com o banco requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo em 30/01/2021, com pagamento do saldo devedor em 36 parcelas de R$ 1.737,78.
Aponta e defende, em resumo: a) a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios; b) a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e também do seguro; c) inexistência de mora contratual em razão da cobrança indevida das tarifas acima citadas e a necessária compensação à repetição do indébito.
A parte autora invoca ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão contratual com a nulidade de cláusulas abusivas.
Requereu a aplicação de juros no patamar real de 1,21%, declaração de nulidade das tarifas bancárias acima citada, incluindo a comissão de permanência, bem como o afastamento de encargos moratórios.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão interlocutória no ID 63402867 deferiu a justiça gratuita.
Carta precatória de citação efetiva no ID 92623430.
Certidão ID 99191829 atestou a ausência de contestação.
Decisão e certidão ID’s 107302701 e 107786630 acerca da regularidade processual.
Vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, observo que a parte ré foi devidamente citada, mantendo-se inerte quanto ao oferecimento da defesa, razão pela qual decreto a revelia com o consectário da presunção de veracidade das alegações de fato, na forma do art. 344 do CPC.
O direito de resposta da ré, no entanto, não lhe impõe o dever ou a obrigação de responder (defender-se), mas apenas o ônus, sendo que, deixando de fazê-lo, incorrerá nas consequências da revelia.
Por isso, mesmo com a ocorrência de revelia e os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não significa dizer que terá como consequência a satisfação do pleito autoral.
Isso porque a busca da justiça e da razão processual não pode ser desconsiderada pelo juiz ao decidir, pois deverá aplicar corretamente as teses jurídicas pertinentes ao caso, valendo-se da revelia como instrumento único de celeridade processual, analisados, ainda, os pontos fáticos, em consonância com a prova encartada aos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).
Ainda, julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria do presente feito é eminentemente de direito, pois se resolve pela análise de teses jurídicas, não havendo necessidade da produção de outras provas, a exemplo de perícia contábil (abaixo será tratado), na forma do art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Sem preliminar ou prejudicial.
Passo ao mérito.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preleciona que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, é possível é a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham tornar excessivamente onerosas as prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme inteligência dos artigos 6º, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Este diploma legal, fazendo uso de cláusulas gerais e conceitos abertos, positivou o dirigismo estatal nas relações de consumo, autorizando o magistrado a integrar o contrato, proferindo sentença determinativa.
Em sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente possível é a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, nos termos de seus artigos 6º, V e 51 e seus consectários, além dos artigos 112 e 113 do atual Código Civil que positivou entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da observância da boa-fé objetiva pelas partes na concretização dos negócios jurídicos, coadunados ainda pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dentro desse contexto, o Código de Defesa do Consumidor é, de fato, aplicável ao caso, restando saber, todavia, se as prestações são desproporcionais, abusivas ou se surgiram fatos supervenientes que as tornaram excessivamente onerosas.
O STJ, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no REsp 1061530/RS no sentido “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” A jurisprudência da Corte Superior estabeleceu ainda requisitos à revisão das taxas de juros remuneratórios: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5 - São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifei).
No presente caso, a parte autora invocou a excessividade dos juros remuneratórios com alegações genéricas, sem apontar no laudo ID 56003793 qual o sistema de amortização utilizado para afirmar a discrepância dos juros, inexistindo elemento concreto que permita inferir a excessividade, o que destoa da jurisprudência firmada pelo STJ.
A análise da média de mercado não é fator que, por si só, permita inferir abusividade e não há prova de que a taxa de juros pactuada no contrato excedia consideravelmente a taxa praticada no mercado nas mesmas circunstâncias (tipo de contrato, prazo para pagamento, grau de solvência do mutuário, praça de pagamento etc.).
Por certo, ao consultar a taxa média de juros praticada no mercado na data em que o contrato foi firmado (30/01/2021), constata-se que a média praticada pelas instituições financeiras para aquisição de veículos era de 1,6% mensais, variando entre 0,74% a 3,31%, sendo 21,20% a taxa média de juros anuais, com variação entre 9,27% e 47,76% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-02&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101) (período de 29/01 a 04/02/2021).
A taxa efetiva total contratada mensal foi de 1,71% e a anual 22,89%, encontrando-se ambas dentro do patamar praticado à época.
Como assentado acima, a simples disparidade entre as taxas não é suficiente para demonstrar a abusividade.
Contudo, ainda que o fosse, necessário observar que a taxa média observada no mercado demonstra um valor médio, o qual, por definição, não é necessariamente observado por todos os agentes financeiros.
Ao contrário, é apurada obtendo-se as informações de quais são as taxas de juros praticadas individualmente por cada um desses agentes, dividindo-se, após, pelo número dos participantes contabilizados. É evidente, portanto, que a taxa média do mercado não indica um valor máximo acima do qual nenhum outro agente do mercado pode fixar sua taxa de juros - como é o caso da multa penal limitada a 2% por expressa menção no art. 53 do CDC, por exemplo, uma vez que, para o seu cálculo, ela considerou todas as taxas praticadas, inclusive as que lhe são superiores.
A taxa média de mercado consiste, portanto, em parâmetro que aponta para uma tendência de comportamento entre todos os agentes do mesmo segmento de mercado.
Dentro do contexto acima apresentado, uma taxa de juros poderá ser considerada abusiva quando a instituição financeira que a pratique, sem quaisquer justificativas, a fixar em parâmetros que destoem de forma considerável do comportamento médio observado entre seus pares.
Em outras palavras, se a tendência dos agentes de mercado é a de adotar uma taxa em um valor “X” para a remuneração do mesmo serviço prestado aos consumidores e um desses agentes adota uma taxa que é superior em 10 vezes ao valor “X”, seria possível concluir pela abusividade se a referida instituição financeira não justificar a cobrança de juros e, consequentemente, a remuneração pelos serviços que presta ao consumidor em valor muito superior àquele observado pela tendência das demais instituições financeiras.
Entendo, portanto, considerando o acima exposto, que oscilações não elevadas no valor da taxa de juros, considerando o valor médio apurado e as taxas mínima e máxima, não são suficientes para demonstrar a existência de abusividade e torna desnecessária, frise-se, a produção de prova pericial contábil.
No caso dos autos, observo que a variação entre a taxa de juros praticada no contrato e a observada no mesmo segmento de mercado, após análise das taxas médias praticadas no mesmo período, de acordo com tabela divulgada no site do Banco Central do Brasil, é mínima e não é suficiente para indicar que a remuneração exigida pelo banco réu seja destoante, e, consequentemente, abusiva.
Em relação a eventual capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a sua ocorrência nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Nesse sentido: Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). (AgRg no REsp 861699 / RS, Min.
Nancy Andrighi).
A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24/8/01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01 (DJ de 12/9/01). (REsp 697379/RS, Min.
Carlos A.
M.
Direito).
O contrato em questão foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000.
Ressalto que o STJ, no julgamento do REsp n.º 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Portanto, a partir da vigência da Medida Provisória já citada, permitiu-se a pactuação de juros capitalizados, não havendo que se falar em prática ilegal, consistente no anatocismo.
Note-se que o contrato firmado entre as partes data de período posterior à publicação e vigência da Medida Provisória que regulamenta a matéria, incidindo integralmente na relação jurídica discutida nos autos.
A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 passou a permitir, após 31.3.2000, a capitalização mensal dos juros.
Logo, é perfeitamente cabível a sua incidência.
Não há qualquer abusividade.
Nesse contexto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal de juros.
Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-2ª Seção, AgRg na Pet 5858/DF, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, v.u., j . 10/10/2007, DJ 22.10.2007 p. 188, o destaque não consta do original).
O entendimento majoritário vigente é que o Sistema Financeiro Nacional tem liberdade para pactuar juros remuneratórios, devendo ser reconhecido desta premissa que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação, e que a estipulação acima de 12% a.a. não indica abusividade; b) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 cc. art. 406 do CC/02; c) é inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia como limitação de juros, sendo admissível a revisão contratual somente em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e abusividade cabalmente demonstrada, a teor do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre lembrar que, a partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no ato da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas fixas, não há justificativa plausível para que ele recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva.
O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia.
Cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados, mormente no caso dos autos, em que as taxas cobradas estão perfeitamente esclarecidas no corpo do contrato.
Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
No que se refere à Tabela PRICE (geralmente utilizada nessa modalidade contratual), sabe-se que esse sistema de amortização não prevê capitalização de juros, porque os juros do período devem ser liquidados dentro do próprio mês, não sendo então incorporados ao capital e, portanto, sobre eles não incidindo novos juros.
Embora a fórmula da TABELA PRICE empregue a exponenciação matemática, isso se dá para contemplar uma progressão geométrica na amortização do capital, e não na capitalização dos juros.
Tanto é assim que com o pagamento de cada parcela calculada pelo sistema dessa tabela todo o montante de juros do período anterior é plenamente liquidado, restando, tão somente, como base para o cálculo dos juros do período seguinte, o saldo remanescente do capital.
Em algumas circunstâncias atípicas pode haver capitalização de juros, porém nunca em função da tabela em si, mas em decorrência de outras variáveis, como cômputo de correção monetária, carência etc.
E neste caso não se cogita concretamente dessas variáveis.
Portanto, a Tabela PRICE nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante pagamento de prestações fixas, compostas de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização), que observa a totalidade do empréstimo, bem como o tempo de amortização e da taxa de juros, portanto, é baseado em equações onde a amortização é crescente e o pagamento dos juros decrescentes.
Tal sistema adotado nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostre como cobrança de juros compostos, na verdade tem-se que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que ao final do prazo pactuado venham a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros.
Portanto, nas primeiras prestações a parcela de juros é superior à parcela do capital, mas tal proporção vai sendo alterada conforme as prestações vão sendo satisfeitas até que, nas últimas prestações, a parcela de juros seja bem inferior à parcela do capital.
Por conseguinte, correto o procedimento em primeiro se atualizar o saldo devedor para depois deduzir o pagamento (também atualizado), evitando-se enriquecimento sem causa, já que o fim buscado com a amortização é a mera recomposição de valores.
Desta feita, a utilização da Tabela PRICE, por si só, não configura a capitalização de juros apregoada, nem é ilegal o resíduo apresentado.
A parte autora se insurge ainda contra a tarifa de registro de contrato, não lhe assistindo razão.
Com efeito, o caso em exame se amolda perfeitamente ao decidido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) (grifei) O TJPA possui precedentes neste sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
CONFIGURADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇAO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
A cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato é válida, ressalvando-se o serviço não realizado, bem como se verificar onerosidade, consoante entendimento do STJ, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Na hipótese dos autos, não há provas de que os serviços tenham sido efetivamente prestados, configurando-se abusiva a cobrança das tarifas. [...] (TJPA - Apelação cível 0829157-90.2020.8.14.0301, acórdão 10934681, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 29/08/2022, Publicado em 05/09/2022) (grifei).
No caso, consta a alienação fiduciária no documento do veículo (ID 56003790 - Pág. 10), o que comprova a efetiva prestação do serviço.
No mais, não se nota qualquer abusividade no valor, à míngua de prova pelo consumidor (art. 373, I, CPC).
A parte autora se insurge também contra a inclusão da cobrança de seguro de proteção financeira no contrato de financiamento.
Observa-se nos autos que houve contratação específica do seguro, por meio de cláusula destacada na cédula de crédito bancário indicando a seguradora (ID 56003790 - Pág. 1). À míngua de prova, não houve imposição de contratação do seguro avençado, pois a própria cédula de crédito juntada estabelece que a aquisição do citado serviço era opcional (cláusula 5.8 - ID 56003790 - Pág. 3).
De igual modo, segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada em recurso repetitivo no sentido de que é admitida a contratação de seguro de proteção financeira, desde que não seja o consumidor compelido a contratar referido serviço como condição à celebração do financiamento. 2.
Sobre o tema, o TJ/SP consignou que não houve demonstração de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro, não havendo prova de imposição da contratação ou da seguradora contratada. 3.
Rever as conclusões quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) (grifei).
Assim sendo, a pretensão da parte autora não possui amparo na jurisprudência do STJ, não se valendo de provas que pudessem distinguir o caso concreto da hipótese paradigma.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
A parte ré possui advogados (“procuradoria”) cadastrados no sistema.
Assim, deverá ser intimada da presente sentença, conforme art. 346 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
27/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:45
Juntada de Informações
-
12/07/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:14
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:58
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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