TJPA - 0003116-82.2007.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/09/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:18
Decretada a revelia
-
13/08/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 13/08/2025 09:00, Vara Criminal de Barcarena.
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 20:28
Decorrido prazo de IZAQUE ROMAO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:20
Decorrido prazo de IZAQUE ROMAO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:38
Decorrido prazo de IZAQUE ROMAO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
30/06/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
19/06/2025 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:38
Juntada de mandado
-
06/06/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:27
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2025 09:00 para Vara Criminal de Barcarena.
-
03/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 08:53
Mandado devolvido cancelado
-
20/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 10:46
Mandado devolvido cancelado
-
20/05/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/08/2025 09:00, Vara Criminal de Barcarena.
-
29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:38
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CHARBEL ABDON HABER JEHA em/para 08/04/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:10
Juntada de mandado
-
23/03/2025 12:23
Decorrido prazo de IZAQUE ROMAO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de IZAQUE ROMAO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CACILDA OLIVEIRA DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA MARINHO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
25/02/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:54
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 08:56
Mandado devolvido cancelado
-
25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO: 0003116-82.2007.8.14.0008 DECISÃO I.
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO O acusado IZAQUE ROMAO DOS SANTOS compareceu em Juízo requerendo autorização para responder ao processo na Comarca de Belém, sob a alegação de que reside no distrito de Icoaraci.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente – ID 134543064.
Neste momento, constata-se não haver empecilho à mudança de endereço requerida, considerando a justificativa apta a ensejar o deferimento do pleito, verificando-se como medida razoável o deferimento do pleito.
Desta forma, AUTORIZO A MUDANÇA REQUERIDA.
Contudo, advirta-se o acusado de que a autorização referente à mudança não a exime de manter o endereço atualizado, sendo assim, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, este procedimento seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Expeça-se precatória à Vara Criminal Distrital de Icoaraci para cumprimento das condições de ID 132950276 e demais comunicações necessárias.
II.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 08 de abril de 2025, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu IZAQUE ROMAO DOS SANTOS.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Considerando que a audiência foi designada no âmbito do mutirão processual, em prazo exíguo, DETERMINO que a intimação das partes (réu, vítima, testemunhas) seja realizada, se necessário, pelo plantão judiciário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/04/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
-
21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:43
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para IZAQUE ROMAO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*13-66 (REU) (Nº. 0003116-82.2007.8.14.0008.05.0007-23).
-
04/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:30
Revogada a Prisão
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04/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 13:44
Juntada de Informações
-
02/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 11:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
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01/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:12
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:50
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:26
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO: 0003116-82.2007.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JULIO CESAR BORGES SILVA, CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA, IZAQUE ROMAO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO IZAQUE ROMÃO DOS SANTOS, CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA e JÚLIO CÉSAR BORGES SILVA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 121, caput, do Código Penal.
Narram os autos que, no dia 30/4/2007, por volta 11h, a vítima Mauro da Silva Miranda saiu de sua residência sem indicar o destino, mas ainda foi visto ingerindo bebidas alcoólicas com os acusados, ocasião em que o tempo passou e, dois dias após o sumiço, foi encontrado apenas o corpo da vítima, com sinais de perfuração de faca, dentro da mata do foguetão.
Ato contínuo, após diligências, a polícia colheu indícios de autoria que abalizam o início da ação penal em desfavor dos denunciados.
Laudo cadavérico – ID 74562047 - Pág. 7.
A denúncia foi recebida em 13/2/2008 – ID 74562049.
O processo foi suspenso em 30/8/2012 – ID 74562063 - Pág. 2.
O réu CRISTIANO OLIVEIRA COSTA apresentou Resposta à Acusação – ID 111756287.
Em audiência de instrução, ocorreu tão somente o interrogatório do réu, tendo o Ministério Público e a Defesa desistido da oitiva das testemunhas – ID 113491044.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia, bem como a Defesa.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Necessário se faz analisar se o delito para o qual o acusado fora denunciado permanece na competência do Tribunal do Júri, pois tratando-se de delito afeto à competência do Tribunal do Júri, concluída a fase instrutória, abrem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor do delito ou inexistir a prova material do crime; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isentem de pena; e 4) desclassificar a conduta, remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta.
Em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, nem uma prova foi produzida em desfavor do réu, bem como este, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia e afirmou desconhecer a vítima.
Assim, não restou comprovado que o réu incorreu para o crime, nem ao menos existem provas aptas para ratificar os termos da denúncia.
Logo, não há como condenar quando não há provas que demonstrem, com clareza e certeza de que o denunciado praticou o crime em apreço, desta feita, entendo que deve prosperar o requerimento do Ministério Público e da Defesa em alegações finais e impronunciar o acusado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e impronuncio o acusado CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente como mandado e ofício para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
06/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:29
Proferida Sentença de Impronúncia
-
08/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 19:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA À Excelentíssima Senhora Advogada Dra.
Jocielma da Conceição Costa Lobato - OAB/SC nº 29.857 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA, nos autos do Processo nº 0003116-82.2007.8.14.0008, capitulado no art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
29/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:28
Decorrido prazo de TALLYNNYS FERNANDA SENA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MIRANDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:54
Juntada de Carta precatória
-
18/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 12:53
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 11:57
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *52.***.*37-09 (REU) (Nº. 0003116-82.2007.8.14.0008.05.0005-19).
-
17/04/2024 11:50
Concedida a Liberdade provisória de CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *52.***.*37-09 (REU).
-
17/04/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
17/04/2024 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:14
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 09:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA À Excelentíssima Senhora Advogada Dra.
Jocielma da Conceição Costa Lobato - OAB/SC nº 29.857 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação dos antecedentes criminais do Estado de Santa Catarina em nome do denunciado CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA, a fim de instruir a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, referente aos autos do Processo nº 0003116-82.2007.8.14.0008, capitulado no art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
27/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
27/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 09:21
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 01:41
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:32
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO: 0003116-82.2007.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando as respostas à acusação apresentadas, verifico não ser caso de absolvição sumária dos acusados, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 17 de abril de 2024, às 09h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu CRISTIANO OLIVEIRA DA COSTA.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Reservo-me para apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva após a manifestação do Ministério Público e juntada da certidão de antecedentes criminais do Estado de Santa Catarina.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
25/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:05
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
16/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 09:38
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:29
Juntada de Mandado de prisão
-
20/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:16
Processo migrado do sistema Libra
-
16/08/2022 10:16
Juntada de documento de migração
-
12/08/2022 17:27
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
12/08/2022 17:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2022 16:55
REMESSA INTERNA
-
08/07/2022 09:30
Remessa
-
11/02/2022 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/02/2022 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2022 09:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2021 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2021 12:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/06/2021 14:04
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/06/2021 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2021 14:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/06/2021 14:02
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
16/01/2019 14:03
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
16/01/2019 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 14:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/01/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2018 11:25
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/04/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2018 10:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/07/2017 10:51
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
26/07/2017 10:51
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
26/07/2017 10:51
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
13/07/2017 14:49
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
13/07/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 11:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/07/2017 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 11:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/07/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 11:04
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/07/2017 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 11:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/07/2017 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 11:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/07/2017 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 10:58
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/07/2017 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 10:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/07/2017 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 10:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/07/2017 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 10:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/07/2017 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2017 08:09
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
10/07/2017 08:05
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
10/07/2017 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2017 07:54
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
10/07/2017 07:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2017 12:03
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/07/2017 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2017 09:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/07/2017 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2013 12:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00031162820078140008: - O asssunto 3370 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 3370. - Nr inquerito alterado de 2070000237 para 2070000237. - Observação altera
-
18/10/2013 12:52
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
09/08/2013 11:55
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
20/09/2012 11:09
OUTROS
-
19/09/2012 09:24
Remessa
-
19/09/2012 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2012 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2012 13:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2012 12:12
Por decisão judicial - Por decisão judicial
-
30/08/2012 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2012 12:43
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
27/09/2011 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2011 12:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
01/09/2011 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2011 08:53
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
31/03/2011 10:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/03/2011 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2011 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2011 09:56
Suspensão Condicional do Processo - Suspensão Condicional do Processo
-
21/01/2010 20:26
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
25/06/2008 08:25
CONCLUSO EM SECRETARIA - Certificar audiência não realizada (M)
-
02/04/2008 09:24
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
-
01/04/2008 08:46
DEVOLUÇÃO
-
26/03/2008 10:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/03/2008 07:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/03/2008 23:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/03/2008 10:51
MANDADO DE CITACAO
-
12/03/2008 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
11/03/2008 02:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: MARCELO DOS ANJOS GOMES - GAB. DA 3ª VARA PENAL.
-
10/03/2008 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
27/02/2008 11:34
VINCULAÇÃO -
-
15/02/2008 14:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 131252572 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-57
-
14/02/2008 13:06
AGUARDANDO MANDADO
-
14/02/2008 12:25
AUDIENCIA MARCADA
-
14/02/2008 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/02/2008 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2008 12:15
RECEBIMENTO DENUNCIA
-
13/02/2008 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: TATIANA CONCEICAO BARROS - SEC. DA 3ª VARA PENAL.
-
11/02/2008 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/02/2008 00:00
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA - Pra analise de oferecimentos de denuncia.. Recebido por: ELISANGELA MOREIRA PINTO COSTA - GAB. DA 3ª VARA PENAL.
-
09/01/2008 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para análise de IPL. Recebido por: JOAQUIM FERNANDES CRAVO FILHO - SEC. DA 3ª VARA PENAL.
-
19/12/2007 12:25
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 131252572- Inclusão da Parte: MAURO DA SILVA MIRANDA
-
19/12/2007 12:23
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 8014 - 3ª VARA PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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