TJPA - 0084103-89.2013.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 18/01/2025
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11/03/2025 17:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de TIAGO DE CARVALHO MENDONCA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de SAMIR JOSE DA SILVA DAMASCENO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de ANDREA COSTA PEREIRA FIUZA DE MELLO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de HELENA DA CONCEICAO BASTOS GOMES DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de ALINE ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS MANFRÉ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:21
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:21
Decorrido prazo de CASTRICIANO DIAS COUTO SAMPAIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:21
Decorrido prazo de LEILA SUELY LONDRES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS MANFRÉ em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ALINE ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de HELENA DA CONCEICAO BASTOS GOMES DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDREA COSTA PEREIRA FIUZA DE MELLO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SAMIR JOSE DA SILVA DAMASCENO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de TIAGO DE CARVALHO MENDONCA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LEILA SUELY LONDRES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CASTRICIANO DIAS COUTO SAMPAIO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:02
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0084103-89.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO e outros (10) REU: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc.
I – Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SAMARINA DE JESUS MARINHO e OUTROS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, em que os autores pleiteiam o aumento nos reajustes salariais concedidos pelo réu – considerando que os valores foram reajustados em percentuais diferentes para servidores com diversos graus de escolaridade, ocasionando em suposta violação ao princípio da isonomia.
II – Em síntese da inicial (ID nº 61250429 e subsequentes), esclarecem os requerentes que ocupam o cargo público de Consultores Jurídicos do Estado do Pará.
Alegam que, nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, o ente público procedeu com reajustes remuneratórios direcionados aos servidores públicos estaduais – os quais possuem percentuais diferentes a depender do grau de escolaridade dos servidores.
III – Aduzem que o reajuste concedido aos servidores ocupantes de cargo de nível superior é demasiadamente inferior às demais categorias – o que entendem como atentatório aos preceitos constitucionais, especificamente aos arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal, por se tratar de uma revisão geral no salário dos servidores utilizando índices diversos, o que afrontaria o princípio da isonomia.
IV – Em sede de contestação (ID nº 61251612 e subsequentes), o Estado do Pará arguiu – preliminarmente – pela inépcia da inicial; a título de prejudicial, pela prescrição bienal de verbas de natureza alimentar; quanto ao mérito, alegou a reserva legal em matéria de remuneração de servidores, a proibição de invocar a equidade como fator de reajuste salarial e a não aplicabilidade da revisão geral do funcionalismo.
V – O Parecer Ministerial de ID nº 61251620 pugnou pela procedência da ação.
VI – Após o despacho de especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide e, posteriormente, juntaram suas alegações finais em forma escrita. É o relatório.
Decido.
VII – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA Da intepretação do art. 295 do Código de Processo Civil, o prosseguimento da ação depende do preenchimento de certos requisitos constantes na petição inicial – os quais, estando ausentes, ensejariam na hipótese de indeferimento por inépcia da exordial.
Contudo, o art. 4º do mesmo Código Processual impôs ao Juízo a tarefa de se esforçar para superar quaisquer irregularidades processuais – nos limites da lei – com o intuito de possibilitar a análise do mérito.
Deve-se atentar que, em virtude do princípio da primazia do mérito, é dever do Magistrado – ao julgar a demanda – priorizar as questões de direito material às formalidades processuais.
Neste sentido, segue o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PARCIAL CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, convertida em feito executório, sem julgamento de mérito, porquanto o autor não atendeu ao despacho da emenda a inicial, resultando no seu indeferimento com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 2.
O apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou ainda que incompleta emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos.
Assim, ele não descumpriu totalmente a decisão judicial. 3.
Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5.
Sentença cassada para que o apelante tenha mais uma oportunidade de emendar a inicial antes de ser proferida decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar.
VII – DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA A prescrição da pretensão contra a fazenda pública é de 05 (cinco) anos, sempre.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiroSão Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas autarquias, fundações públicas e empresas estatais”.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição.3.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Em se tratando de prestação de trato sucessivo, como a presente, deve-se verificar mês a mês sua ocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES APOSENTADOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO RENOVÁVEIS MENSALMENTE.
APLICABILIDADE DAS SÚMULA Nº 85 STJ E DA SÚMULA Nº 443 STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Prescrição de trato sucessivo.
Nas cobranças dos débitos em face da Fazenda Pública, ocorre perda parcial da pretensão do autor, conforme descrito na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações que se renovam mês a mês, sendo fulminadas pela prescrição as parcelas relativas aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o próprio direito reclamado. 2.
Nesse sentido, entendo que se trata de prestação de trato sucessivo relativo ao pagamento a menor de aposentadoria recebido mensalmente, renovando-se seguidamente a suposta lesão, qual seja, o pagamento do benefício previdenciário de forma reduzida, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor das Súmulas nº 85 do STJ e nº 443 do STF 3. É firme a orientação das Cortes Superiores de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00415585820008140301 9164577, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/04/2022, 1ª Turma de Direito Público)) Assim, impõe-se a declaração de prescrição tão somente das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação.
IX – DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Compulsando os autos, entendo que o cerne da presente decisão versa sobre a eventual aplicabilidade da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Conforme explicita a súmula transcrita acima, o princípio da isonomia não é argumento cabível para justificar, na hipótese de reajuste remuneratório dos servidores públicos, a intervenção do Poder Judiciário – tendo em vista que incorreria em violação ao princípio da separação dos poderes.
Neste sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS.
INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA Nº 17.015/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o reajuste de vencimentos questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é devido, o que ensejaria o acréscimo de 21,7% sobre a remuneração do servidor.
II.
A matéria encontra-se pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado.
III.
Desse modo, e considerando que o apelante é servidor público pertencente aos quadros não abrangidos pelo reajuste da Lei nº 8.369/2006, especialmente aos integrantes da Polícia Militar, entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, posto que proferida em consonância com tese firmada no IRDR citado, além de configurar violação expressa da súmula 339 do STF.
IV.
Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0821114-76.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/10/2023) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ART. 37, INCISO X, DA CF/88.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO APENAS AO PODER LEGISLATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA AOS DEMAIS SERVIDORES.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA.
SÚMULA 339 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50007930420208210126, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 28-03-2023) Conforme se depreende dos julgados acima, é notório que o deferimento do pleito dos autores ocasionaria em flagrante intervenção do Poder Judiciário na função legislativa – o que já restou terminantemente negado pelo STF na Súmula supracitada.
Entendo que a única possibilidade de afastamento da referida Súmula seria a previsão contida no ARE 810.579 AgR – através do qual seria possível conceder o mencionado reajuste na hipótese de revisão geral da remuneração e recomposição das perdas decorrentes da inflação.
Contudo, vislumbro que o presente caso se trata de reajuste concedido a categorias específicas, não possuindo a natureza de revisão geral – e, por consequência, não afastando a aplicabilidade da Súmula do STF.
X – Dispositivo Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para JULGAR O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de CASTRICIANO DIAS COUTO SAMPAIO em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de LEILA SUELY LONDRES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de TIAGO DE CARVALHO MENDONCA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de SAMIR JOSE DA SILVA DAMASCENO em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de ANDREA COSTA PEREIRA FIUZA DE MELLO em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de HELENA DA CONCEICAO BASTOS GOMES DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de ALINE ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS MANFRÉ em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:04
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS MANFRÉ em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de ALINE ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de HELENA DA CONCEICAO BASTOS GOMES DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de ANDREA COSTA PEREIRA FIUZA DE MELLO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de SAMIR JOSE DA SILVA DAMASCENO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de TIAGO DE CARVALHO MENDONCA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de LEILA SUELY LONDRES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de CASTRICIANO DIAS COUTO SAMPAIO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0084103-89.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO e outros (10) REU: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
21/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 23:07
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA ROCHA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS MANFRÉ em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de ALINE ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de HELENA DA CONCEICAO BASTOS GOMES DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de ANDREA COSTA PEREIRA FIUZA DE MELLO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de SAMIR JOSE DA SILVA DAMASCENO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de TIAGO DE CARVALHO MENDONCA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de LEILA SUELY LONDRES DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de CASTRICIANO DIAS COUTO SAMPAIO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
24/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:13
Processo migrado do sistema Libra
-
13/05/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 13:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00841038920138140301: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 156. - Justificativa: C/C COBRANÇA.
-
13/05/2022 13:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00841038920138140301: - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10307 para 10422. - Justificativa: C/C COBRANÇA. - Ação Coletiva: N.
-
11/06/2021 10:15
REMESSA INTERNA
-
20/04/2021 09:04
Remessa
-
25/06/2019 10:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/06/2019 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2019 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2019 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2019 09:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
04/02/2019 10:18
Remessa
-
04/02/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2019 07:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2019 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2018 13:46
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/11/2018 11:35
Remessa
-
19/11/2018 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2018 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2018 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/11/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2018 11:04
Mero expediente - Mero expediente
-
13/04/2018 11:39
OUTROS
-
23/02/2018 13:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2018 09:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/01/2018 09:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00841038920138140301: - O assunto 10671 foi removido. - O assunto 10307 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10671 para 10307.
-
23/01/2018 09:17
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
-
15/01/2018 12:05
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2017 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2017 12:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2017 10:33
Incompetência - Incompetência
-
03/10/2017 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2017 12:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
30/05/2017 12:00
CONCLUSOS
-
17/05/2017 10:13
CONCLUSOS
-
10/05/2017 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2017 09:15
OUTROS
-
16/03/2017 08:50
A SECRETARIA DE ORIGEM - COM CERTIDÃO.
-
14/03/2017 09:31
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
01/02/2017 10:47
À UNAJ
-
23/11/2016 10:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/11/2016 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2016 10:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/11/2016 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2016 15:12
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2016 14:22
CONCLUSOS
-
19/10/2015 12:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/10/2015 10:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/09/2015 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/04/2015 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/04/2015 12:28
RESENHA
-
19/03/2015 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2015 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/03/2015 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2015 12:20
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2015 10:00
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/12/2014 10:25
CONCLUSOS
-
03/12/2014 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2014 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2014 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2014 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2014 10:14
Remessa
-
02/12/2014 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2014 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2014 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2014 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2014 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2014 11:39
Remessa
-
28/11/2014 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2014 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2014 14:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/11/2014 13:23
RESENHA
-
17/11/2014 13:23
RESENHA
-
06/11/2014 13:31
RESENHA
-
06/11/2014 09:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/11/2014 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/10/2014 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2014 11:08
Mero expediente - Mero expediente
-
04/09/2014 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2014 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2014 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2014 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2014 11:24
Remessa
-
29/08/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2014 08:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2014 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2014 11:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/07/2014 11:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/07/2014 10:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/07/2014 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2014 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2014 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2014 12:49
Remessa
-
10/07/2014 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2014 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2014 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - carga realizada pelo adv. Alex Potiguar, fls. 43. 2 vol. Fone 3225-4739.
-
30/06/2014 11:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/06/2014 12:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/06/2014 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2014 11:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
11/06/2014 11:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/06/2014 10:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO PIRES CASTELO BRANCO (47517), que representa a parte ESTADO DO PARA (89652) no processo 00841038920138140301.
-
11/06/2014 10:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA no processo 00841038920138140301.
-
11/06/2014 10:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEX LOBATO POTIGUAR (4069443), que representa a parte SAMIR JOSE DA SILVA DAMASCENO (55352) no processo 00841038920138140301.
-
10/06/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2014 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2014 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2014 09:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/06/2014 11:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/06/2014 11:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2014 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2014 09:43
Mero expediente - Mero expediente
-
21/05/2014 09:07
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
20/05/2014 16:17
Remessa
-
20/05/2014 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2014 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2014 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2014 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2014 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2014 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2014 10:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/04/2014 10:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/03/2014 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/03/2014 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2014 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2014 10:02
Remessa - Ofício nº 207/2014 (proc. 201430064563)
-
27/03/2014 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2014 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2014 09:08
Remessa
-
12/03/2014 09:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2014 09:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2014 11:53
AGUARDANDO MANDADO
-
06/03/2014 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2014 13:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/03/2014 12:32
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/03/2014 12:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
06/03/2014 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : OSICLER SOUSA DA SILVEIRA JUNIOR
-
06/03/2014 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/02/2014 13:01
AGUARDANDO MANDADO
-
27/02/2014 12:13
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/02/2014 13:48
RESENHA
-
24/02/2014 12:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2014 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2014 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2014 09:11
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
18/02/2014 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2014 09:11
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
14/02/2014 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2014 11:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/02/2014 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2014 13:38
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
06/02/2014 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2014 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2014 11:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/02/2014 11:31
Mero expediente - Mero expediente
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05/02/2014 13:08
OUTROS
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31/01/2014 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/12/2013 12:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/12/2013 12:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/12/2013 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
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03/12/2013 11:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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03/12/2013 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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