TJPA - 0802962-54.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 10:53
Juntada de Ofício
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03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 01:56
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
Processo nº: 0802962-54.2023.8.14.0013 Acusado: KASSIO DE SOUZA PADILHA Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante, denunciou a este Juízo KASSIO DE SOUZA PADILHA [brasileiro, paraense, natural de Capanema – PA, filho de Maria da Paz Souza Padilha e de Raimundo da Costa Souza Padilha, nascido em 10/08/1989, CPF: *10.***.*77-00, residente na rua sem denominação, bairro do Curi, atrás do campo da Associação, saída para o Jacareaquara, bairro: Centro, Santa Luzia do Pará] como infrator do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narrou a exordial que: […] no dia 25/09/2023, por volta das 15h:00m, neste município de Capanema – PA, KASSIO DE SOUZA PADILHA foi autuado em flagrante delito por transportar: 7 (sete) barras de substância semelhante a maconha prensada, pesando cada uma delas em torno de 480 gramas; 548 gramas; 414 gramas; 416 gramas; 546 gramas; e 494 gramas (totalizando 3 quilos, trezentos e doze gramas), proscrita no Brasil por estar inserta na lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998, b.
Segundo consta dos autos, na data dos fatos o serviço de inteligência do 11º Batalhão da Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que um veículo de cor vermelha estaria transportando grande quantidade de substância entorpecente, saindo do Município de Bragança, seguindo no sentido de Capanema.
Visando apurar a veracidade das informações, guarnições se posicionaram em pontos estratégicos com o intuito de localizar um veículo com as mesmas características descritas.
Por volta das 15:00 horas conseguiram avistar um veículo Pálio de cor vermelha (placa: PNV5F26), o qual trafegava na Rodovia BR 308, próximo à entrada de Capanema.
Feita a abordagem, o condutor do veículo foi identificado como KASSIO DE SOUZA PADILHA.
Procedida minuciosa revista no automóvel, foi possível observar que o banco do motorista estava com partes encaixadas e, ao retirar o encaixe, obteve-se êxito em localizar dentro do banco: 7 (sete) barras de substância semelhante a maconha prensada, pesando em torno de 480 gramas; 548 gramas; 414 gramas; 416 gramas; 546 gramas; 494 gramas (totalizando 3 quilos, trezentos e doze gramas).
Após receber voz de prisão, o agente foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Perante a autoridade policial, o DENUNCIADO permaneceu em silêncio. […] (ID 102503026 - Pág. 1-4, fls. 95-98.
O acusado foi preso em flagrante delito aos 25.09.2023, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia ocorrida aos 26.09.2023 ID 101378482 - Pág. 1 a 4, fls. 44-47.
Auto de apreensão e laudo de constatação acostados ao ID 101301629 - Pág. 11-12, fls. 15-16, e ID 102087985 - Pág. 11-12, fls. 65-66, indicando sete tijolos (barras) de maconha prensada, pesando em torno de 480 gramas, 548 gramas, 414 gramas, 414 gramas, 416 gramas, 546 gramas, 494 gramas (totalizando 3 quilos e trezentos e doze gramas).
Relatados os fatos, a peça delatória requer a condenação do denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Fora expedido despacho determinando a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia (ID 102544772 - Pág. 1-2, fls.100-101), sendo devidamente notificado no ID 104485741 - Pág. 1-2, fls. 133-134, apresentando a defesa no ID 105884644 - Pág. 1 (fls. 149) .
A prisão preventiva foi mantida e a denúncia recebida nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06 na decisão de ID 105975193 - Pág. 1-3, fls. 152-153, bem como deferido, naquele decisium, o pedido de restituição de bem apreendido formulado nos autos.
Certificou-se a primariedade do réu no ID 108083884 - Pág. 1, fls. 170 e acostou-se a certidão de antecedentes criminais atualizada no ID 108083885 - Pág. 1, fls. 171.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada aos 01.02.2024, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como devidamente realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial, tendo em vista a configuração do binômio autoria e materialidade em audiência, inclusive diante da confissão do réu, sendo o arcabouço probatório suficiente a subsidiar o édito condenatório.
A defesa, por sua vez, considerando as provas que foram produzidas, em especial a confissão do acusado, pleiteou que, em caso de condenação, seja a confissão devidamente considerada na segunda fase da dosimetria e que na terceira fase da dosimetria sejam consideradas como favoráveis as circunstâncias que permitem a configuração do tráfico privilegiado, já que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, ostentando apenas três processos em andamento, não havendo indicativo de habitualidade criminosa no sentido de que integre alguma organização criminosa ou faça da prática de transporte de drogas o seu meio habitual de obtenção de renda.
Os outros dois delitos pelos quais responde o acusado, um é contra a mulher, na vara de Bragança e o outro receptação em Cachoeira do Piriá, sendo cada um um acontecimento isolado na vida do acusado.
Assim, requereu que seja reconhecido o tráfico privilegiado, sopesando-se as circunstâncias judiciais, sendo o acusado apenas uma “mula” do tráfico, aquela pessoa que realiza apenas o transporte, e não o dono das drogas e nem o destinatário.
Por fim, requereu que o réu possa aguardar eventual recurso em liberdade.
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “transportar” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A autoria do crime de tráfico resta perfeitamente configurada ante os depoimentos colhidos em sede judicial, cujo teor segue abaixo: A policial CAMILA CARMO DA SILVA relatou que: […] Foram repassadas informações às guarnições referentes a uma entrega que seria feita no município de Capanema, proveniente do município de Bragança.
Que, diante disto, as viaturas foram posicionadas em locais estratégicos de forma que no momento em passasse o carro com as características que foram repassadas, já pudessem parar o veículo para averiguar, fazendo a busca.
Que, no momento em que o carro passou, a viatura fez o cerco e fizeram as buscas, mas nada foi encontrado.
Que conversou com o acusado e ele disse que não tinha nada no carro, porém continuaram procurando e um dos militares verificou que tinha algo diferente no banco, como se a parte alcochoada do banco estivesse cortada.
Que quando ele puxou constatou que havia esta quantidade de maconha prensada no automóvel.
Que não recorda a quantidade, mas lembra que a droga estava no banco do passageiro.
Que recorda que o acusado somente informou que seria uma entrega realizada em Capanema.
Que não conhecia o acusado e. pelas informações. ele seria do município de Bragança.
Que não tinha como o acusado fugir pois as viaturas estavam posicionadas em pontos estratégicos.
Que não foi encontrado nenhum armamento com o acusado e ele estava sozinho. [...] O militar DEVANILDO DA SILVA CARDOSO, em seu depoimento, narrou: […] Que receberam informações que teria um carro que viria com drogas e, a partir desta informação se posicionaram para fazer a abordagem do veículo.
Que o veículo passou e abordaram, encontrando a droga no veículo.
Que lembra que tinha maconha, que eram muitos tijolinhos, e estava dentro do banco do veículo.
Que tinha um zíper no banco e estava dentro deste banco.
Que não falou diretamente com o abordado.
Que quem conversou com ele foi o comandante. [...] E o PM MARCOS VINÍCIUS GOMES SOARES, afirmou: […] Que receberam uma denúncia e informação da equipe de inteligência do batalhão e, sob o comando da tenente Camila, foram para a entrada de Capanema sentido Bragança, com a informação de que um carro vermelho passaria e teria droga dentro do veículo.
Que ficaram aguardando passar e, ao avistarem, abordaram, encontrando a droga.
Que não recorda a quantidade, mas, salvo engano, estava no banco de trás do carro.[...] Não obstante, o acusado KASSIO DE SOUZA PADILHA, em seu interrogatório, confessou o transporte consciente da droga, aduzindo: […] Que trabalhava em uma empresa mas saiu da empresa para trabalhar como autônomo no aplicativo de UBER, porém o seu perfil foi cancelado e ficou parado sem perfil.
Que estava chegando o mês de outubro e os seus filhos estavam vindo para fazerem o aniversário da sua filha e tinha que arcar com as despesas deles de lá para cá.
Que pediu o dinheiro emprestado, mas a pessoa disse que não tinha o dinheiro para emprestar, contudo poderia arrumar um frete de Bragança para Capanema.
Que perguntou o que seria o frete e a pessoa falou que seria uma quantidade de maconha e que pagaria mil reais, tendo optado por fazer o frete.
Que quando chegou em Capanema, tinham montado um cerco policial.
Que deram voz de parada e parou.
Que a droga era de um rapaz chamado Kleiton, de Paraupebas.
Que conhece o Kleiton de Paraupebas, pois trabalhou lá.
Que o Kleiton disse que pagaria mil reais pelo frete, mas recebeu só duzentos.
Que a droga seria entregue a um caminhoneiro que estaria em um posto de gasolina saindo de Capanema.
Que o caminhoneiro levaria a droga até o Maranhão.
Que foi a primeira vez que fez este tipo de transporte.
Que já foi preso antes por roubo mas ainda não foi sentenciado.
Que o roubo foi na estrada que liga Bragança a Santa Luzia do Pará. […] Quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), acerca da materialidade delitiva, verifico a inexistência de laudo toxicológico definitivo acostado aos autos.
Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando jurisprudência no sentido de abrir exceção à regra da necessidade do laudo definitivo na hipótese de o laudo preliminar de constatação ser assinado por perito criminal oficial ou profissional que detenha o conhecimento técnico necessário para certificar a materialidade.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO CRIMINAL QUE PODE EMBASAR A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] No julgamento do EREsp nº 1544057/RJ, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusada, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja feita por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial. [...] (Habeas Corpus nº 365.599/PE (2016/0204842-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 14.12.2016).
Compulsando os autos do IPL, verifico que o laudo de constatação provisório ali acostado não se amolda às hipóteses elencadas no supracitado entendimento jurisprudencial, posto que fora assinado por investigadores de polícia civil que, a despeito de suas competências no exercício de suas hodiernas atividades funcionais, não detêm o conhecimento técnico e científico necessário para certificar a natureza da substância apreendida.
Todavia, é plenamente possível a materialidade delitiva ser comprovada de forma indireta, por outros meios de prova, MORMENTE ANTE A CONFISSÃO DO ACUSADO ACERCA DA CIÊNCIA DA NATUREZA ILÍCITA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (haja vista que confessa que transportava o entorpecente (maconha) que seria entregue a um caminhoneiro em Capanema– o que denota sua ciência sobre a natureza ilícita da droga).
Portanto, tenho que resta presente o requisito da materialidade, de forma indireta, sendo suficiente para ensejar condenação quando cotejado com as provas de autoria carreadas aos autos.
Isto posto, a prova de autoria se encontra devidamente colacionada pelos depoimentos dos agentes policiais, configurando, assim, arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015).
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara da conduta de transportar substância entorpecente, do nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (risco social genérico), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico foi perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra KASSIO DE SOUZA PADILHA, CONDENANDO-O nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, o sentenciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a transportar a substância entorpecente, tendo ele mesmo afirmado em seu depoimento que “perguntou o que seria o frete e a pessoa falou que seria uma quantidade de maconha e que pagaria mil reais, tendo optado por fazer o frete”.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do apenado; NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica a substância entorpecente denominada maconha, de alto poder viciante, ademais constata-se a quantidade significativa (total de 3 quilos e trezentos e doze gramas) para a realidade local, o que enseja sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; ANTECEDENTES: Nada consta nos autos a noticiar maus antecedentes do sentenciado até a data do fato, ressaltando-se que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base consoante a Súmula 444 do STJ; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não trazem elementos suficientes que possam ser considerados em desfavor do acusado relativamente ao comportamento dele seu meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado, pois visava o lucro fácil com o transporte da droga; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: conforme dito, o sujeito passivo dos delitos é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 fixo a pena-base para o acusado em 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, merece incidência a atenuante da confissão, haja vista que o réu confessou os fatos em juízo.
Assim, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a até então em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ademais, em terceira fase, tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não dão conta de antecedentes criminais em desfavor do réu, sendo o sentenciado tecnicamente primário e aparentemente não integrar organização criminosa, hei por bem diminuir a pena até então encontrada em 1/6 (um sexto), somando até aqui o patamar de 6 (SEIS) ANOS e 3 (TRÊS) MESES de RECLUSÃO e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, PATAMAR EM QUE A TORNO DEFINITIVA.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade do apenado, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Estando o sentenciado preso e considerando que não houve mudança no contexto fático-probatório que ensejou a clausura processual e que o arcabouço probatório constituído nos autos inclusive esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro forte possibilidade de reiteração delitiva e risco à sociedade com a soltura do ora sentenciado nesse momento, diante da vultosa quantidade de entorpecente apreendida no contexto da realidade local, pelo que NEGO A ESTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, com fulcro art. 312, do CPP.
Frise-se que inexiste óbice ao comando de segregação cautelar quando o réu é condenado a pena reclusiva de liberdade em regime inicial semiaberto, desde que haja compatibilização do estabelecimento prisional onde será cumprida a prisão preventiva e o regime de cumprimento ao qual fora condenado o sentenciado.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. […] 2.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5.
Na hipótese dos autos, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido na sentença. (STJ - HC: 570740 TO 2020/0080046-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais da VEP/RMB, DEVENDO O SENTENCIADO SER TRANSFERIDO À COLÔNIA AGRÍCOLA DE SANTA ISABEL OU OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, conforme disponibilidade, devendo a expedição ser certificada nos autos, para o fim de cumprir a segregação cautelar em regime compatibilizado com o fixado no presente decreto condenatório.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se mandado de prisão e, após o seu cumprimento, a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Ciência ao MP e Defesa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
26/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
19/03/2024 08:55
Decorrido prazo de KASSIO DE SOUZA PADILHA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:47
Decorrido prazo de KASSIO DE SOUZA PADILHA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:57
Juntada de guia de execução
-
02/03/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 01:05
Decorrido prazo de KASSIO DE SOUZA PADILHA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
31/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
12/01/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 08:52
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 08:37
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 18:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:55
Recebida a denúncia contra KASSIO DE SOUZA PADILHA - CPF: *10.***.*77-00 (REU)
-
12/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 13:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:43
Juntada de Petição de denúncia
-
10/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/10/2023 16:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/10/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 06:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/09/2023 12:00.
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:14
Juntada de Mandado de prisão
-
26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/09/2023 14:44
Audiência Custódia realizada para 26/09/2023 11:30 Vara Criminal de Capanema.
-
26/09/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:59
Audiência Custódia designada para 26/09/2023 11:30 Plantão de Capanema.
-
26/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:49
Juntada de Informações
-
26/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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