TJPA - 0813081-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de GILVANDRO CRUZ DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:42
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0813081-54.2021.8.14.0301 Autor: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Réu: GILVANDRO CRUZ DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de GILVANDRO CRUZ DA SILVA, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, referente ao contrato do ano letivo de 2016, do Aluno (a) Lucas David Bastos da Silva, 7º ano/9.
Aduz que como contraprestação pelos serviços a parte requerida pagaria ao requerente o valor total do ano letivo contratado de R$ 6.265,08 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).
No entanto, deixou em aberto um capital que era de R$ 2.502,00 (dois mil quinhentos e dois reais).
Ao final, requer a condenação da ré a pagar à autora o valor de R$ 3.825,50 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária, juros de mora, multa contratual.
Foi certificado que a parte ré foi citada e não apresentou contestação, já tendo decorrido o prazo (ID 94613596).
Foi certificado que não há custas finais pendentes de recolhimento (ID 101719630).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Saliente-se que como houve a citação da parte ré e essa deixou de apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisados o contexto probatório presente nos autos.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 344, que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesta hipótese, diante da revelia, é permitido o julgamento antecipado da lide, de acordo com o seu art. 355, inciso II, CPC.
Pois bem, trata-se de ação de cobrança referente às mensalidades do e prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte autora, para o aluno Lucas David Bastos da Silva (ID 23698171 - Pág. 6).
Ademais, consta que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das mensalidades em nome de Lucas David Bastos da Silva no período de 07/2016 a 12/2016, totalizando R$2.506,02 (dois mil, quinhentos e seis reais e dois centavos) (ID 23698173).
Saliente-se que a referida dívida deve ser acrescida da multa de 2%, além dos demais encargos previstos no contrato.
Assim, restou comprovada a prestação de serviços pela parte autora e a inadimplência da parte ré, bem como a ré, em razão da revelia, não apresentou outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Sendo assim, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$2.506,02 (dois mil, quinhentos e seis reais e dois centavos) a qual deverá ser acrescida a multa de 2%, bem como correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1%, nos termos da cláusula 10, do contrato firmado entre as partes. .
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor R$2.506,02 (dois mil, quinhentos e seis reais e dois centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada uma das prestações, e, de juros de mora de 1%, contados da data do vencimento da obrigação, além de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor principal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Fábio Penezi Póvoa Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 19:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:29
Decorrido prazo de GILVANDRO CRUZ DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:18
Decorrido prazo de GILVANDRO CRUZ DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 00:32
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 17/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804094-68.2023.8.14.0136
Aurindo Ferreira dos Santos Filho
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 18:03
Processo nº 0832919-17.2020.8.14.0301
Fundacao Educacional Lucas Machado Felum...
Michel Nunes Zigmantas
Advogado: Endrigo Ortenzio Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2020 09:09
Processo nº 0809030-70.2022.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Jefferson Ribeiro Braga Ferreira
Advogado: Walisson da Silva Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 10:52
Processo nº 0800098-94.2023.8.14.0093
Michel Zahn Araujo
Advogado: Matheus Guilherme Pereyra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 11:53
Processo nº 0801266-64.2024.8.14.0201
Jose Carlos Siqueira Ferreira
Advogado: Marina da Conceicao Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 22:01