TJPA - 0804898-80.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:07
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA PEDREIRA - BELÉM em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:52
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0804898-80.2024.8.14.0401 Autora do Fato: Ana Carolina de Souza Monteiro Vítima: Barbara Martins Costa Capitulação Penal: Art. 169, Parágrafo Único, II, do Código Penal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a prática do delito tipificado no artigo 169, parágrafo único, II, do Código Penal, supostamente perpetrado por Ana Carolina de Souza Monteiro.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública incondicionada, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação registrada sob o ID 112347060, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, em virtude da atipicidade delitiva.
Destarte, uma vez entendendo o titular da ação penal ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao presente feito e determino-lhe o arquivamento, conforme inteligência do artigo 397, III do Código de Processo Penal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/04/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA MONTEIRO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS COSTA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:28
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0804898-80.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
25/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 19:32
Conclusos para despacho
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23/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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