TJPA - 0819621-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2025 17:35
Realizado cálculo de custas
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29/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória proposta por H LOBATO MCPHEE LTDA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor afirma ser participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, com características para enquadramento no Grupo A, mas optante do faturamento do Grupo B, conforme contrato de geração de energia solar nº 3023287594 firmado sob a égide da Lei nº 14.300/2022 e Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Destacou, ainda, que a Resolução Normativa nº 1.059/2023 alterou a Resolução Normativa nº 1.000/2021 e criou outros critérios para que a unidade consumidora do Grupo A possa optar pelo faturamento da tarifa do Grupo B, razão pela qual recebeu um comunicado da ré para que, em 60 dias contados da entrada em vigor da resolução, atendesse os novos critérios sob pena de substituição do sistema de medição.
Todavia, sustentou que a nova norma não pode alcançar as situações constituídas sob a vigência da lei modificada e que a exigência, portanto, violaria os termos do contrato assinado pelas partes e seu direito adquirido.
Assim, requereu fosse a ré compelida a manter o Autor no Grupo B Optante, determinando a inaplicabilidade do disposto no §3º do Art. 292 da Resolução ANEEL n. 1059/ 2023, eis que tal dispositivo não é aplicado aos casos pretéritos, pois fere alegado direito adquirido.
Por fim, pugnou pela restituição de todos os supostos valores pagos indevidamente em razão de sua pretensão.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a incompetência absoluta por invasão de competência do judiciário o no executivo; - a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir; - a incompetência absoluta da justiça estadual; - a ilegitimidade passiva; - a ausência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito; - a inexistência de direito adquirido; - o exercício regular de direito; - impossibilidade de restituição de valores.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência absoluta por invasão de competência do judiciário o no executivo uma vez que a presente demanda versa sobre a interpretação e aplicação de normas regulamentares (Resoluções da ANEEL) a um contrato específico de fornecimento de energia elétrica, estabelecido entre a parte autora e a parte ré.
Não se trata de usurpação da competência legislativa da União, tampouco de intervenção indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa.
Nesse sentido, reconheço a competência absoluta da justiça estadual para julgar a presente demanda uma vez que se tratar de relação de consumo entre a parte autora e a concessionária de serviço público.
Ademais, os Tribunais superiores assentou que a Agência Reguladoras não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de eletricidade entre outros, nos termos das decisões transcritas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
REAJUSTE DE TARIFA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo de demandas que discutem a cobrança de tarifas por serviços de telefonia.2.
A agravante não demonstrou omissão no acórdão recorrido acerca de tese apta a infirmar a conclusão adotada na origem, configurando sua insurgência mero inconformismo com o resultado desfavorável.Inexistência de violação do art. 535 do CPC/73. 3.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, conforme Tema n. 76 dos recursos repetitivos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.600.236/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Lado outro, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade, observa-se que o pedido se confunde com o mérito da ação.
Desta forma, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Superadas as questões preliminares, passo, fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: - a legitimidade passiva da ré; - ausência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito; - a data da adesão da parte autora ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE); - a aplicabilidade da Resolução ANEEL n. 1059/2023 ao contrato da parte autora, considerando a data de sua adesão ao SCEE; - a existência de direito adquirido da parte autora à manutenção das condições originalmente pactuadas em seu contrato de fornecimento de energia elétrica; - os prejuízos alegados pela parte autora em decorrência da aplicação da Resolução ANEEL n. 1059/2023; - a impossibilidade de restituição de valores.
Ora, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido pela possibilidade da inversão do ônus da prova.
Todavia, ressalto que a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 09:29
Juntada de petição inicial
-
16/06/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de maio de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:17
Entrega de Documento
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17/04/2024 23:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/03/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,21 de março de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 06:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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