TJPA - 0805707-30.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 19:34
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:23
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805707-30.2023.8.14.0070 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Nome: TANIA FERREIRA FONSECA Endereço: Avenida Minas Gerais, 2746, Francilandia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO formulado por TANIA FERREIRA FONSECA no bojo da qual pleiteia o registro de óbito extemporâneo de seu filho EDILSON DOUGLAS FONSECA RODRIGUES, em razão da perda do prazo legal para fazê-lo.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, bem como determinada vista dos autos ao Ministério Público.
Em parecer de mérito, o Parquet manifestou-se “pela PROCEDÊNCIA do pedido, efetuando-se o registro tardio do assentamento de óbito de TANIA FERREIRA FONSECA”.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência do pedido formulado na inicial.
Explico.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, I) a pessoa de EDILSON DOUGLAS FONSECA RODRIGUES efetivamente faleceu? II) Em caso de resposta positiva, a ora requerente está legitimado a requerer a certidão de óbito daquela? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto a declaração de óbito acostada aos autos dá conta de que EDILSON DOUGLAS FONSECA RODRIGUES faleceu na data e local mencionado no aludido documento (ID 105944180).
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão da apresentação dos documentos pessoais da requerente e do de cujus, fato que confere ao caso certeza do vínculo de parentesco entre o falecido e a requerente, conforme se extrai do disposto no artigo 79 da lei nº 6.015/73.
Com efeito, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de determinar que seja elaborado o competente registro de óbito em nome de EDILSON DOUGLAS FONSECA RODRIGUES, falecido em 11/03/2023.
Expeça-se o competente mandado à Serventia Extrajudicial desta Comarca, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do NCPC, devendo também ser enviada cópia da presente sentença, da documentação apresentada junto com a inicial, notadamente a Declaração de Óbito de ID 105944180.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos, independentemente do trânsito em julgado.
Serve a presente sentença como MANDADO E OFÍCIO, atentando-se para o disposto no art. 111 da Lei n° 6.015/73.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/03/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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