TJPA - 0800589-40.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 16:40
Desentranhado o documento
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06/02/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA KATIA DE SOUSA AMANCIO em 03/02/2025 23:59.
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22/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800589-40.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANA KATIA DE SOUSA AMANCIO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que no último dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, onde restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão, não há falar na manutenção da suspensão do feito.
Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que não assiste razão à parte Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).” Analisando o caso concreto, constato, que foi realizado pelo reclamado uma vistoria, conforme comprova o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2425404 (ID 122335062) a Conta Contrato, oportunidade em que o medidor foi detectada “DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO ...”.
Em casos associados a desvio de energia, inversão do borne e quando há fotos demonstrando que a irregularidade é anterior ao medidor, notadamente quando o medidor não é retirado, há na jurisprudência pátria o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA NA CAIXA DE MEDIÇÃO.
A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção.
No caso, desnecessária a realização de perícia no equipamento medidor, visto que se trata de irregularidade externa ao aparelho, decorrendo de desvio da energia antes do sistema de medição.
A drástica redução no consumo médio de energia é suficiente a demonstrar a incorreta medição do consumo, circunstância que viabiliza a recuperação pretendida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*44-46, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/07/2018).
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - TOI E REGISTRO FOTOGRÁFICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em razão da comprovação do desvio da energia.
O registro fotográfico em anexo na contestação, na forma que preleciona o artigo 129, § 1º, inciso V, alínea b, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, confirmam a irregularidade da unidade consumidora, pois o borne do medidor estava invertido.
De acordo com TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de n.583236, foi apurado “DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA” registrando consumo inferior no período entre 04/2016 à 12/2016.
Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) Registros fotográfico comprovando a entrega do TOI e a irregularidade encontrada (...) Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RI nº 0017882-93.2017.811.0002.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
Relator: Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Julgamento: 26/10/2017).
Além disso, verifico, que todo o procedimento foi realizado na presença de pessoa capaz ocupante do imóvel, que não se recusou assiná-lo.
Ou seja, entendo, que o procedimento administrativo ocorreu de forma prévia, na presença de pessoa plenamente capaz e identificada, bem como, lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, o disposto nas Resoluções 414/10 e 1000/21 da ANEEL e principalmente o IRDR nº 4 supracitado, conforme ID 122335064.
Por fim, o ponto mais importante da análise do caso é que, verificado o histórico de consumo da parte autora no site da requerida, percebo que houve aumento deste após a correção da dita irregularidade, comprovando a anomalia juntamente com as provas juntadas nos autos.
Nesse passo, considerando que a reclamada presta um serviço público essencial, por meio, de concessão, ou seja, goza de idoneidade e fé pública, entendo, que, ao contrário do que sustentou a reclamante na inicial, a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, foi respeito o contraditório e ampla defesa, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade objetiva e via de consequência em danos morais e materiais.
II.2.
Do pedido contraposto De mais a mais, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza.
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de ANA KATIA DE SOUSA AMANCIO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO a decisão de tutela provisória de urgência concedida em favor da parte autora ANA KATIA DE SOUSA AMANCIO.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
16/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:16
Decorrido prazo de ANA KATIA DE SOUSA AMANCIO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ANA KATIA DE SOUSA AMANCIO em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/04/2024 22:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:31
Decorrido prazo de ANA KATIA DE SOUSA AMANCIO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800589-40.2024.8.14.0005 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUTOR: ANA KATIA DE SOUSA AMANCIO Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 06/08/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTllNzBlMWUtYmE4YS00ODMyLWI1NDItNDNhODQ5YzQ0ZDAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 28 de Março de 2024, às 14:26:08h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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