TJPA - 0802835-57.2023.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 5829
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17/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LUZIMAR DA SILVA LIMA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LORIVAL DA SILVA LIMA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LEILA MARGARETH DA SILVA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LORIVAL DA SILVA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUZIMAR DA SILVA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:51
Decorrido prazo de LEILA MARGARETH DA SILVA LIMA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802835-57.2023.8.14.0065 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Nome: LEILA MARGARETH DA SILVA LIMA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 976, 94 992429764, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-402 Nome: LORIVAL DA SILVA LIMA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 976, 94 992429764, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-402 Nome: LUZIMAR DA SILVA LIMA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 976, ALTO DO ARAGUAIA, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-402 Nome: ADÃO DA SILVA LIMA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 976, ALTO DO ARAGUAIA, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-402 Nome: MARIA LUCIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 976, ALTO DO ARAGUAIA, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-402 SENTENÇA LEILA MARGARETH DA SILVA LIMA, LORIVAL DA SILVA LIMA, ADÃO DA SILVA LIMA e LUZIMAR DA SILVA LIMA, promovem a presente ação de ALVARÁ, com arrimo na Lei n° 6.858/80, visando o levantamento de valores deixados em vida pela de cujus Maria Lucia da Silva Lima, mãe dos autores.
Com a inicial, colaciona documentos.
O óbito e a relação de parentesco estão comprovados no id. 98178275 – Pág. 15 e id. 98178275 – Pág. 03/14 dos autos.
Justiça gratuita deferida aos autores em id 92515974.
Por decisão de id. 98261287, determinou-se a expedição de ofício ao INSS para que informe se há dependentes habilitados em relação ao falecido, e para os bancos: Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para que informem eventuais aplicações financeiras em nome do falecido.
A Previdência Social comprovou não haver benefícios em nome da falecida (id 99254553).
Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou haver valores constantes em FGTS e NIS pendentes de levantamento (id. 100515225).
O banco do brasil, colaciona aos autos resposta ao ofício comprovando que há valores em conta bancária de titularidade da de cujus (id. 101091352).
Por último, o banco do Bradesco informa que existem valores em conta cuja titularidade pertence a de cujus (id. 105753513).
Relatado.
Decido.
O pedido de expedição de alvará para levantamento de valores de conta vinculada de titularidade de pessoa sem bens a inventariar encontra fundamento no art. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.
Verifico que o pedido está instruído com os documentos necessários, como a certidão de óbito, bem como a comprovação de que os requerentes são herdeiros necessários do de cujus, comprovando a legitimidade da parte.
Tendo sido apresentada documentação comprobatória da sucessão, há de ser deferido o pedido de liberação dos valores da conta do de cujus, pois os autores são herdeiros necessários, nos moldes do art. 1.829, I do CC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará judicial, autorizando os requerentes LEILA MARGARETH DA SILVA LIMA inscrita no CPF n° *82.***.*68-53, LORIVAL DA SILVA LIMA inscrito no CPF n° *18.***.*98-20, ADÃO DA SILVA LIMA inscrito no CPF n° *74.***.*28-00 e LUZIMAR DA SILVA LIMA inscrita no CPF n° *72.***.*98-00 a procederem ao levantamento de valores em contas bancárias de titularidade da de cujus Maria Lucia da Silva Lima CPF n° 123.744;152-87, a saber: Caixa Econômica Federal, saldo em conta FGTS; Banco do Brasil agência 2517-8, conta 10.739-5, variação 1 e variação 51; Banco do Bradesco agência 0620, Conta Corrente + Poupança n° 521.037-2.
O levantamento dos valores será distribuído aos autores observando as seguintes porcentagens: À Sra.
LEILA MARGARETH DA SILVA LIMA reserve-se 25% dos valores disponíveis; Ao Sr.
LORIVAL DA SILVA LIMA reserve-se 25% dos valores disponíveis; Ao Sr.
ADÃO DA SILVA LIMA reserve-se 25% dos valores disponíveis; À Sra.
LUZIMAR DA SILVA LIMA reserve-se 25% dos valores disponíveis.
CONDENO os autores ao pagamento das custas, porém a exigibilidade fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Serve a sentença, por cópia digitada, como alvará, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB, que poderá ser entregue diretamente à parte, para que esta diligencie junto aos bancos, já que os valores não estão depositados em conta judicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa independentemente de novo despacho.
Intimem-se os autores mediante publicação em DJE.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:15
Juntada de Ofício
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30/11/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 14:20
Juntada de Ofício
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13/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 10:16
Juntada de Ofício
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17/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:27
Juntada de Ofício
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10/08/2023 10:58
Juntada de Ofício
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10/08/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:53
Juntada de Ofício
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08/08/2023 13:36
Juntada de Ofício
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08/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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