TJPA - 0801646-87.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:52
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 19:08
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2025 04:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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27/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801646-87.2024.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILDA FERREIRA MACHADO Nome: ROSILDA FERREIRA MACHADO Endereço: Rua Bartolomeu Lourenço, 87, Centro, JUNDIAí - SP - CEP: 13201-072 REQUERIDO: MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO Nome: MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 15, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA DE IDOSO na qual foi prolatada sentença de procedência no ID 120544216, INDEFERINDO a petição inicial e em consequência, declarando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta da emenda a inicial.
Através do ID 122005004, em 01/08/2024, a autora apresentou recurso de apelação.
No despacho de ID 129228601, este Juízo determinou que fosse apresentada contrarrazões ao recursos.
O autor através da petição de ID 134432997, em 07/01/2025, requereu a DESISTÊNCIA do recurso de apelação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Considerando que a decisão atacada não há mais a necessidade de contrarrazoar o recurso de apelação, ante o pedido de desistência do mesmo pelo autor, logo verifica-se a perda superveniente do objeto dos aclaratórios.
NESTE sentido proceda-se a UPJ o imediato cumprimente da SENTENÇA de ID 120544216.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais, dando-se baixa junto ao sistema processual pertinente.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 09:29
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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07/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA MACHADO em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801646-87.2024.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILDA FERREIRA MACHADO Nome: ROSILDA FERREIRA MACHADO Endereço: Rua Bartolomeu Lourenço, 87, Centro, JUNDIAí - SP - CEP: 13201-072 REQUERIDO: MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO Nome: MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 15, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 DESPACHO-MANDADO DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação do réu, Id. 122005004, e a certidão de Id. 126142388, bem como que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigos 1.010 e 1011 do Código de Processo Civil, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 1.003, § 5º, in fine, do CPC, para que apresente suas contrarrazões.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/08/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 01:24
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801646-87.2024.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILDA FERREIRA MACHADO Nome: ROSILDA FERREIRA MACHADO Endereço: Rua Bartolomeu Lourenço, 87, Centro, JUNDIAí - SP - CEP: 13201-072 REQUERIDO: MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO Nome: MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 15, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por ROSILDA FERREIRA MACHADO, em face de MARIA DE JESUS FERREIRA MACHADO.
Através do despacho de ID 115188065 - Pág. 2, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Após a apresentação de manifestação, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora NÃO apresentou toda a documentação necessária para atender aos requisitos da emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
No caso, o laudo médico apresentado em ID. 116515108 - Pág. 1 possui letra completamente ILEGÍVEL.
Não obstante, não foi colacionada aos autos nenhuma outra documentação idônea capaz de comprovar minimamente a situação narrada em exordial.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial de forma adequada, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, 17 de Julho de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:53
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801646-87.2024.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R.
F.
M.
Nome: R.
F.
M.
Endereço: Rua Bartolomeu Lourenço, 87, Centro, JUNDIAí - SP - CEP: 13201-072 REQUERIDO: M.
D.
J.
F.
M.
Nome: M.
D.
J.
F.
M.
Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 15, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, entenda-se que os processos de interdição e curatela são PÚBLICOS.
Observe-se a simples dicção do Art. 755 do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3o A sentença de interdição será inscri4ta no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (grifei).
Neste sentido PROCEDA-SE a UPJ, a retirada dos presentes autos do status de Segredo de Justiça.
Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA DE IDOSO, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR documentos pessoais do (a) curatelando (a) de forma a comprovar o vínculo de parentesco; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 4.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 5.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente e da interditanda para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 9.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 10.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. 11.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032818233662400000105304775 Procuração pública Rosilda Procuração 24032818233687500000105304777 Procuração Rosilda - Interdição (Doc.01) Procuração 24032818233705000000105304778 Declaração Rosilda (Doc.02) Documento de Comprovação 24032818233735800000105309629 Fotografia (DOC. 03) Documento de Comprovação 24032818233759700000105309630 Fotografias Documento de Comprovação 24032818233785700000105309640 Certidão de casamento Rosilda Documento de Identificação 24032818233832200000105309631 Certidão de Casamento Documento de Identificação 24032818233852200000105309632 CNH Rosilda Documento de Identificação 24032818233893400000105309633 CTPS Rosilda_ Documento de Identificação 24032818233936500000105309634 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24032818233964900000105309635 Captura de Tela - Whatsapp Documento de Comprovação 24032818234002900000105309636 Demonstrativo de Pagamento Documento de Comprovação 24032818234045500000105309637 IRPF Rosilda Documento de Comprovação 24032818234063300000105309638 Unimed Documento de Comprovação 24032818234089300000105309639 Decisão Decisão 24032819025368100000105310043 Decisão Decisão 24032819025368100000105310043 Certidão Certidão 24040509095111500000105686898 Decisão Decisão 24040911003440700000105898893 Certidão Certidão 24050209471536100000107440804 Certidão Certidão 24050612460064700000107664157 -
10/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 06:43
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA MACHADO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:18
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA MACHADO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA MACHADO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA MACHADO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801646-87.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R.
F.
M.
REQUERIDO(A): M.
D.
J.
F.
M.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por R.
F.
M. em face de M.
D.
J.
F.
M..
Analisando os autos constata-se que a requerente possui residência e domicílio na A.
Rua Bartolomeu Lourenço, nº87, Centro, Jundiaí-SP, CEP 13.201-072 e a requerida é residente e domiciliada na Rua Nova, casa 15, Bairro Pratinha, CEP 66616-000 (ID 112622399), endereço este que não pertence à bairro abrangido pela jurisdição deste Distrito, consoante o artigo 1° do Provimento nº 006-2012-CJRMB,devendo a presente demanda tramitar no juízo da Vara Cível da Capital.
Com efeito, infere-se do citado ato normativo que a competência dos juízos das Varas Distritais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, por essa razão deve a incompetência ser declarada de ofício, independentemente de exceção, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante os termos do art. 64, §1º, do CPC.
Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em consequência determino que o processo seja redistribuído a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA, competente pelo processamento e julgamento a demanda.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se ao encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:00
Declarada incompetência
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09/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0801646-87.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R.
F.
M.
REQUERIDO: M.
D.
J.
F.
M.
DECISÃO Trata-se de ação de INTERDIÇÃO E CURATELA, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, proposta por R.
F.
M. em face de sua mãe M.
D.
J.
F.
M..
A inicial veio instruída com documentos, alegando que a requerida está incapacitada de realizar os atos da vida civil, pois é portadora de ALZHEIMER, requerendo a autora sua nomeação como curadora provisória da interditanda.
Da análise da inicial, verifico que não há qualquer pedido de natureza urgente cível que se enquadre nas medidas de plantão judicial.
Desta forma, entendo que o presente pedido não abrange as matérias elencadas no art. 1º e seus incisos, da Resolução n.º 16/2016 do TJPA, motivo pelo qual deixo de apreciar os pedidos.
Assim, DEIXO de apreciar a tutela provisória de urgência postulada e determino a remessa dos autos ao juiz natural já firmado por distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2024.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Plantonista -
28/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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