TJPA - 0803087-21.2021.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2024 11:18
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:50
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0803087-21.2021.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUZIA SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MOTA DE CARVALHO Nome: LUZIA SANTOS ARAUJO Endereço: Alameda Tavares, 03, Boa vista, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Marituba/PA, data e assinatura via sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
28/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 10:30
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:49
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/02/2023 23:59.
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14/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:54
Audiência Conciliação não-realizada para 14/12/2022 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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13/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 03:28
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:39
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS ARAUJO em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:01
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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21/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:58
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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