TJPA - 0801398-30.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:02
Juntada de Alvará
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11/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:58
Decorrido prazo de VANESSA DE FREITAS LEAL LOPES em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:03
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801398-30.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: VANESSA DE FREITAS LEAL LOPES REQUERIDO: Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 135180554. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição. 3 - Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 130154562, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito -
22/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:43
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:11
Decorrido prazo de VANESSA DE FREITAS LEAL LOPES em 25/11/2024 23:59.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801398-30.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: VANESSA DE FREITAS LEAL LOPES RECLAMADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2024, às 06:01:21h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
23/12/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 06:01
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 05:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801398-30.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Visto e etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo de lei.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos materiais e morais movida por VANESSA DE FREITAS LEAL LOPES, em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
A parte autora alega que em 26/11/2022, a Reclamante teve efetivada relação de consumo junto a empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, adquirindo a contratação de extensão de garantia estendida original com vigência a partir de 26/11/2023 a 15/11/2024, código 448245965, referente a proteção do produto TV 55 LED UHD 4K SAMSUNG 55AU7700 HDMI/USB/WIFI em 26/11/2022.
Relata que, a título de garantia estendida, fora efetivado pagamento de 10 parcelas mensais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), totalizando a quantia de R$4.620,00 (quatro mil e seiscentos e vinte reais), conforme contrato de seguro em anexo, estando atualmente todos os pagamentos devidamente quitados.
Aduz que, em 02/12/2023, a Reclamante efetivou comunicado de sinistro junto a Reclamada, informando que o produto ora adquirido (TV), havia apresentado defeito, qual seja, “listras na tela”, assim, estaria acobertada pela assistência do seguro ora contratado.
Contudo, após a análise técnica negaram a cobertura do seguro, sob o argumento de que os vícios decorrem de mau uso.
Tentou solução junto ao PROCON, mas não obteve êxito.
Por fim, requer cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, para que a demandada seja compelida a proceder com a substituição do produto ou prestação do serviço TV 55 LED UHD 4K SAMSUNG 55AU7700 HDMI/USB/WIFI, em caso de negativa, a restituição da quantia paga pela garantia estendida no valor de R$ 4.620,00.
Em contestação, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. alega a necessidade de perícia técnica para comprovação da extensão dos danos, o que afastaria a competência dos Juizados especiais.
No mérito, quanto à cobertura, encontra-se prevista nas condições gerais do contrato, com previsão de pagamento de indenização por prejuízos diretamente resultantes dos RISCOS COBERTOS e cujo teor os segurados têm conhecimento.
Sustenta que, no caso, a negativa decorreu da conclusão pericial, que indicou que os danos na TV decorreram da má conservação do bem, pela negligência da parte autora.
Nesse contexto, afirma que o contrato de seguro exclui danos por mau uso, conforme as condições gerais.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
Após, as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatos dos fatos.
Decido.
Preliminarmente, quanto à necessidade de perícia técnica para esclarecer origem e extensão do dano à TV, compartilho do entendimento de que as provas produzidas e a instrução processual oferecem plenas condições de processamento e julgamento do feito.
Pelas razões, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços é do fornecedor, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da lide encontra-se pautado sobre o reconhecimento da regularidade da negativa de cobertura e da adequada prestação do serviço pela requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., considerando o sinistro envolvendo a Televisão objeto da apólice de seguro, da titularidade da autora.
Após a instrução processual, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, pautada sobre o bilhete de garantia estendida nº 212321000353103, oferecida por ZURICH SEGUROS, na qual figura como segurada a autora VANESSA DE FREITAS LEAL LOPES, cujo objeto é o TV 55 LED UHD 4K SAMSUNG 55AU7700 HDMI/USB/WIFI e que, datada de 12 de janeiro de 2023, teria vigência a partir das 24h do dia 23/11/2023 às 24 horas do 15/11/2024.
Das provas apresentadas aos autos, extrai-se que em 02 de dezembro de 2023, a autora registrou aviso do sinistro, 3662299, que foi recebido pela seguradora em 02/12/2023, Id. 97960327.
No entanto, em 04 de dezembro de 2023, a seguradora de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. informou a impossibilidade do atendimento, sob a justificativa de que, após a vistoria e perícia técnica da TV, foi constatado que o display trincado não se enquadrou nas coberturas do seguro contratado.
No entanto, o laudo técnico apresentado só foi realizado após a resposta negativa da seguradora, em 11/12/2023 (ID 109954501), o que causa uma certa estranheza.
Portanto, reputo certo que a parte autora seguiu o procedimento solicitado pela seguradora, dando conhecimento do sinistro e demais pormenores fáticos.
Merece destaque que o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice de seguros e que a negativa da cobertura se limita à alegação da inexistência de “cobertura do seguro, tendo em vista que os vícios decorrem de mau uso”, que se encontra no cerne da presente análise.
Considerando a condição favorável do fornecedor de serviços para produzir as provas pertinentes ao serviço e, ainda, a verossimilhança das alegações autorais, caberia à seguradora requerida esclarecer as divergências encontradas e comprovação dos fatos que levaram à negativa de cobertura e encerramento do sinistro sem indenização.
Nesse contexto, para além de apresentar as condições gerais do contrato e a previsão de pagamento de indenização por prejuízos diretamente resultantes dos RISCOS COBERTOS, a seguradora alegou que os danos na televisão decorreram da má conservação e/ou mau uso do produto, pela negligência da parte autora, previstos como hipótese de exclusão da cobertura no item 4.1, das condições gerais da apólice.
Entre provas defensivas, não consta comprovação da situação da televisão ao momento da negativa da cobertura, o que se mostra imprescindível para a análise da manutenção devida e adequada ao produto, da tese de que a autora teria sido negligente no cuidado com o bem e de que os danos relatados no sinistro teriam decorrido exclusivamente de impacto/queda no equipamento.
O requerido ZURICH apresenta, tão somente, o parecer técnico da vistoria realizada pelo Técnico Renato Abrel, datado de 11 de dezembro de 20223 portanto, posterior à negativa de cobertura.
No entanto, observa-se que tal parece mostra-se superficial, sem uma ter sido realizado uma averiguação completa do defeito. À mingua da comprovação, não há como presumir que a autora falhou no dever de conservar o bem, que foi negligente em promover adequada manutenção e incorreu no mau uso do bem, afastando-se as razões da negativa da cobertura do seguro ao equipamento.
Por tudo o que nos autos consta, o Juízo se tem por convencido do caráter manifestamente injustificado da negativa à indenização, razão pela qual a seguradora incorreu na má prestação do serviço.
A partir da premissa de que a Seguradora se obriga perante o segurado - por meio de pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo econômico resultante de riscos futuros, possíveis, incertos, lícitos e independentes da vontade das partes, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da seguradora, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados ao segurado, conforme art. 14 do CDC.
Havendo responsabilidade da seguradora pelos danos, comprovados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, reconheço o dever da seguradora em proceder com pagamento da indenização do seguro, no valor total de R$ 3.299,00, conforme apólice de seguro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 3.299,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir de 02/12/2023, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
05/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:43
Audiência Una realizada para 06/05/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/05/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:16
Publicado Citação em 01/04/2024.
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03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/03/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801398-30.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO RECLAMANTE: VANESSA DE FREITAS LEAL LOPES REQUERIDO: Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, RECLAMADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos do processo em epígrafe, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer (virtualmente) à AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/05/2024 10:20hs, que será realizada em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZiODk4NzYtMTM4NS00M2RkLWJiYmUtYThiNGI3NDlkY2Ri%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Quinta-feira, 28 de Março de 2024, às 19:35:21h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 19:20
Audiência Una designada para 06/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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