TJPA - 0800134-80.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:43
Decorrido prazo de LORENNA ALVES MELO SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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02/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800134-80.2023.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LORENNA ALVES MELO SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, SENTENÇA Embargos à execução opostos por LORENNA ALVES MELO SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
A embargante requereu o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por decisão fundamentada (ID 128035582), diante da ausência de comprovação adequada de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e juntar aos autos o Relatório de Conta do Processo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
DECIDO.
Decorrido o prazo legal, a embargante permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco apresentando justificativa para a inércia.
O art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, configura ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c § 1º, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "A extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, I, do CPC." (TJDFT, Acórdão 1345439, 3ª Turma Cível, julgado em 01/06/2021) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
07/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LORENNA ALVES MELO SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800134-80.2023.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LORENNA ALVES MELO SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, DECISÃO Nos termos da norma do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para esse fim.
No caso destes autos, nos termos dos fundamentos expostos no despacho proferido no ID. 111632187 e, ante a existência de fundadas razões para crer que a embargante não se encontra no estado de miserabilidade declarado, essa, embora intimada, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, não cumpriu a determinação deste Juízo em sua integralidade, porquanto deixou de anexar aos autos as cópias dos comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; das faturas de cartão de crédito concernentes aos últimos três meses; declarações de bens móveis e imóveis, insolvência civil, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada.
A mera juntada de declaração unilateral de Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (ID.
Num. 113908814) e o extrato de conta corrente (ID. 113908816 - Pág. 1) não basta, ante a omissão acima destacada, para comprovar a hipossuficiência financeira.
Verifico, ainda, que as faturas de energia elétrica inseridas no ID. 113908816 estão registradas em nome de pessoa que sequer faz parte da presente relação jurídica de direito processual e, pois, inidôneas para o fim disposto no despacho em referência.
Os cessados contratos de trabalho registrados na Carteira de Trabalho Digital (ID. 113908817) dizem respeito a período pretérito e não coerentes com a atual profissão da autora, no caso, advogada.
Nesse contexto, consciente de que a declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tenho que a embargante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à ausência de condições econômicas para custear o ônus financeiro do processo, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
I - Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade da justiça.
Em consequência, determino a intimação da embargante, por sua advogada, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas iniciais e juntar aos autos o Relatório de Conta do Processo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos da norma do art. 290 do CPC.
II - Intime-se.
III - Expeça-se o necessário.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LORENNA ALVES MELO SANTOS - CPF: *52.***.*03-70 (EMBARGANTE).
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30/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 05:46
Decorrido prazo de LORENNA ALVES MELO SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800134-80.2023.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LORENNA ALVES MELO SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO LORENNA ALVES MELO SANTOS opôs Embargos à Execução (Autos n.º º 0000221-79.2017.8.14.0047) movida por BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, tendo formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A hipossuficiência financeira que enseja a concessão do benefício é prevista na norma do art. 98 do CPC, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesta mesma esteira, a Constituição da República estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).
A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O estado de hipossuficiência financeira não é circunstância que se presume, ou que se tem por satisfeita por mera declaração nos autos, mas sim que se comprova por prova nos autos.
Nessas circunstâncias, o requerimento desse benefício sob o argumento de que não possui condições suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais não tem o condão de, por si só, autorizar o correspondente deferimento.
Ademais, a autora sequer anexou aos autos os correspondentes comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; extratos de conta bancária dos últimos três meses; cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; cópias das faturas de cartão de crédito concernentes aos últimos três meses; declarações de bens móveis e imóveis, insolvência civil, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada.
I – Diante do exposto e, nos termos da norma disposta no § 2º, do art. 99, do CPC, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a hipossuficiência para a concessão do benefício requerido, determino à autora, que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, mediante a juntada extratos dos correspondentes comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; extratos de conta bancária dos últimos três meses; cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; cópias das faturas de cartão de crédito concernentes aos últimos três meses; declarações de bens móveis e imóveis, insolvência civil, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada, pena de indeferimento.
II – Faculto, em igual prazo, à autora o pagamento das custas e despesas de ingresso, na forma da regra dos artigos 292, IV, c/c 290, ambos do CPC, o qual deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido.
III – Após, conclusos.
IV – Intime-se.
V – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 20 de março de 2024.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto (Designado – Portaria n.º 700/2024-GP) -
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:39
Apensado ao processo 0000221-79.2017.8.14.0047
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15/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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