TJPA - 0800514-88.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:37
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:02
Decorrido prazo de LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:20
Decorrido prazo de LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU ATO ORDINATÓRIO De acordo com o que dispõe o Provimento 006/2009 – CJCI, e de ordem da Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito desta Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu, intime-se a defesa do denunciado LUIS WILLIAM MARTINS DA SILVA, para apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Dom Eliseu, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800514-88.2021.8.14.0107 NOME: ANTONIO REIS ALVES DA SILVA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: ODILON VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODILON VIEIRA NETO, SAMARA CARDOSO SA, LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra ANTÔNIO REIS ALVES DA SILVA, GILVANNE MARTINS SANTANA e LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro, as infrações do art. 14 da Lei nº. 10825/2003 e art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, ao segundo o crime do ar. 28 da Lei de Drogas e art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, e ao último, a infração do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Narra-se, em síntese: “...
Extrai-se do procedimento policial anexo que os denunciados praticaram os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse de drogas para consumo pessoal e uso de documento falso, interrompidos por ação de policiais rodoviários federais, no dia 13/03/2017, como melhor se explica adiante.
Consta que no dia acima citado, por volta das 01h0Omin, os denunciados Luiz William e Gilvanne Martins Santana seguiam no veículo Citroen/C3, GLX 14, de Placas JUT-2296, pela BR 010, sentido decrescente, nesta cidade de Dom Eliseu, sendo que Gilvanne conduzia e Luiz William seguia de passageiro.
O veículo foi abordado na Unidade Operacional — UOP da Polícia Rodoviária Federal — PRF, à altura do KM 19, momento em que policiais rodoviários federais fizeram algumas perguntas aos ocupantes, o que é um prática destinada a constatar nervosismo ou informações inconsistentes que indiquem a ocorrência de crime ou irregularidade.
Devido às respostas inconsistentes que foram dadas, os policiais decidiram realizar busca pessoal em Gilvanne e Luiz William, assim como uma revista no veículo.
Nas buscas pessoais, foram encontrados com Gilvanne cinco papelotes da erva Cannabis sativa L, a popular maconha, e uma falsa Carteira de Guarda Municipal de Belém, e com Luiz William a quantia de R$ 3.527,00 (três mil quinhentos e vinte e sete reais).
Na busca feita no veículo Citroen/C3 foram encontrados um destrinchador ou dichavador de maconha, e, debaixo do carpete do banco do passageiro, no qual seguia Luiz William, foi encontrada uma pistola Taurus, calibre .380 ACP, com Numeração KMI95677, contendo 12 (doze) munições.
Luiz William informou aos policiais que estava levando a pistola para um homem chamado "Marcos" (Antonio Reis), e que este aguardava no Hotel Ryan, apto 230, nesta cidade de Dom Eliseu.
Os policiais se dirigiram até o local e lá encontraram a pessoa referida por Luiz William como "Marcos", ocasião na qual este apresentou RG, CNH e certidão de nascimento com o nome de Mennix Wanderley da Silva, e confessou que a pistola apreendida lhe pertencia.
Os policiais rodoviários retornaram para a UOP PRF e logo constataram a falsidade dos três documentos apresentado por "Marcos", que foi identificado como Antonio Reis Alves Da Silva.
Gilvanne, Luiz William e Antonio Reis receberam voz de prisão e foram apresentados na Delegacia de Polícia de Dom Eliseu, onde também foram apresentados e apreendidos a arma, as munições, a droga, o destrinchador, os documentos falsos e a quantia de R$ 3.527,00 (três mil quinhentos e vinte e sete reais).
Perante a Autoridade Policial, Antonio Reis declarou, em relação a pistola Taurus, que a adquiriu de um tal "Júnior", em um prostíbulo localizado em Belém/PA, no mês de janeiro deste ano, pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e deixou a arma para Luiz William guardar, antes de viajar para o Piauí, no dia 08/02/2017.
Comrelação ao RG, a CNH e a certidão de nascimento falsos, Antonio Reis declarou ter adquirido aqueles documentos de um tal "Vando", pela quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque a sua CNH estaria suspensa.
Gilvanne, por sua vez, confessou, em relação a falsa Carteira de Guarda Municipal de Belém, que a adquiriu de um certo "Charles", pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o objetivo de ter acesso gratuito a festas.
Quanto aos papelotes de maconha, Gilvanne admitiu que lhe pertenciam, afirmando tê-los adquirido em Belém.
Finalmente, Luiz William confessou ter guardado a pistola Taurus para Antônio Reis e que estava transportando a arma no momento da abordagem pelos policiais rodoviários federais.
A materialidade das infrações penais está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 30, pelo Laudo de Constatação Provisória de fl. 31 e pelos documentos de fls. 52-66, sendo que os laudos de exame da arma de fogo, dos documentos falsos e o Laudo Toxicológico Definitivo serão juntados oportunamente.
A autoria dos delitos se extrai dos depoimentos das testemunhas e das confissões dos acusados.” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 10 de abril de 20217 (id. 26539407 - Pág. 22).
O Acusado Antônio Reis Alves da Silva apresentou resposta à acusação no id. 26539408 - Pág. 24.
Os acusados GILVANNE MARTINS SANTANA e LUIZ WILLIAM MARTINS, apresentaram resposta à acusação no id. 26539407 - Pág. 28/29.
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório dos réus.
Ante a juntada dos Laudos nº. 2017.01.00261-DOC e nº. 2017.01.000151-DOC, juntados nos ids. 26539395 - Pág. 24/28, atestando a falsidade da identidade funcional da Guarda Municipal de Belém, apresentada pelo acusado GILVANNE MARTINS SANTANA, da CNH e Carteira de identidade apresentadas pelos acusados Antônio Reis Alves da Silva e Gilvanne Martins Santana, o Ministério Público do Estado do Pará requereu o declínio da competência para a justiça federal, em 10 de julho de 2018 (id. 26539395 - Pág. 23).
Em 06 de setembro de 2018, foi declinada a competência para a justiça federal (id. 26539395 - Pág. 32).
O juízo federal determinou a intimação das partes, para que se manifestassem sobre as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, bem como apresentassem memorais escritos (id. 26539395 - Pág. 36).
O MPPF apresentou memoriais no id. 26539395 - Pág. 41 e 26539396 - Pág. 1/3.
O acusado Antônio Reis Alves da Silva, apresentou memorais no id. 26539396 - Pág. 8/13.
O réu Gilvanne Martins Santana apresentou alegações finais escritas no id. 26539396 - Pág. 19/22.
A justiça Federa manifestou-se competente apenas para processo e julgamento do crime de falsificação de documento público contra o réu ANTÔNIO REIS ALVES DA SILVA, determinando o retorno dos autos quanto aos demais crimes e réus (id. 26539396 - Pág. 24-27).
No id. 35225318 o Ministério Público se manifestou quanto ao advento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu GILVANNE MARTINS SANTANA, e requereu a concessão de prazo para apresentação de alegações finas escritas quanto aos demais crimes e réus, quais sejam ANTÔNIO REIS ALVES DA SILVA e LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA.
Na decisão de id. 89401456, foi declarada extinta a punibilidade do acusado GILVANNE MARTINS SANTANA, na forma do art. 107, IV do CPP, pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas.
Ato continuo, foi determinada a intimação do Ministério Público para apresentação dos memorais finais, em relação as imputações de porte de arma, em seguida os acusados.
O Ministério Público não apresentou os memorais no prazo legal (id. 110187376 - Pág. 1).
O acusado Luiz William Martins da Silva, apresentou memorais no id. 110773627, oportunidade em que requereu a absolvição por faltas de prova, e em caso de condenação, que fosse a pena fixada no mínimo legal, ante ao fato de ser primário e ter confessado espontaneamente os fatos.
O acusado Antônio Reis Alves da Silva apresentou manifestação no id. 111661305, requerendo a absolvição por ausência de provas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifico que em razão da decisão proferida pela Justiça Federal de id. 26539396 - Pág. 24-27, permanece sob a competência deste juízo, as imputações em desfavor dos acusados Luiz William Martins da Silva e Antônio Reis Alves da Silva, pelo crime de porte de arma, restando reconhecida a extinção da punibilidade em relação a imputação do art. 28 da Lei de Drogas, feita em desfavor do acusado Gilvanne Martins Santana.
Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito, o qual deve ser julgado procedente.
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de apreensão de id. 26539401 - Pág. 34, no qual consta, a apreensão de uma Pistola TAURUS calibre .380 ACP e numeração KMI95677 e 12 (DOZE) Munições, apreendidas de posse de Gilvanne Martins Santana e Luiz William Martins da Silva, Boletim de Ocorrência Policial Rodoviário (id. 26539403 - Pág. 2/12), Boletim de Ocorrência Policial distribuído sob o nº. 00058/2017.000246-5 (id. 26539405 - Pág. 10/11), todos constantes dos autos do inquérito policial, bem como depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha, SILVIO JOHNY DA COSTA RABELO, policial rodoviário federal, relatou que: “... que participei da prisão dos acusados; que tudo se iniciou com uma abordagem de rotina; que estávamos combinando para fazer uma ronda, quando percebemos um veículo em alta velocidade, em frente ao posto da PRF; que ele estava em uma incompatível para essa área de fiscalização; que resolvemos parar; que durante a abordagem estava esse rapaz como condutor e o outro como passageiro (ambos presentes na sala de audiência); que começamos a fazer perguntas de praxe, de onde estava vindo e o que estavam fazendo ali, e as repostas estavam fora de contexto; que esse rapaz se identificou como mecânico, e disse que morava em Icoaraci, e veio para Dom Eliseu, resolver o defeito em um veículo do amigo; que estranhamos, o fato de ser mais de 600km; que o outro disse que estava recém demitido da rede CELPA e veio para ajudar o outro; que fomos entrevistando, e surgiu uma suspeita, porque a história não estava boa; que a colega Janinni pediu permissão para fazer a busca veicular, e na presença dos dois achou um dechavador, e o motorista (Gilvanne) disse que era dele, e quem usa esse tipo de instrumento costuma ter droga, porque é como se fosse um moedor de maconha; que achamos também papel de seda; que decidimos fazer a revista pessoal; que quando achamos o dechavador, associamos a maconha; que na busca pessoal encontrei uma quantidade de substância análoga a maconha, e ele disse que era dele, por ser usuário; que por ser uma droga ilícita, resolvemos fazer a busca no colega dele (Willian), e achamos algo em torno de 3 mil reais; que ele disse que aquele dinheiro era para se hospedar e depois ele disse que tinha uma pistola debaixo do tapete do banco dele; que em seguida, ele disse que a arma era do terceiro, que estava no hotel; que fomos até o hotel, falamos com a recepcionista, que indicou o quarto; que batemos na porta, o terceiro se identificou; que fizemos uma busca; que inicialmente ele apresentou uns documentos, que não conseguimos fazer a análise, e na UOP, ele deu um nome que não estava batendo com os que tinham nos documentos, que após uma cerca insistência que ele informou o nome dele e explicou a razão pela qual pediu a arma; que ele disse que precisava arma, porque tinha se separado da esposa, e ela tinha se juntado com outro rapaz, que no entender dele era homossexual, que tinha intenções libidinosas, que tinha com o filho, que morava com a esposa, e solicitou a pistola para tirar a vida do companheiro; que não me recordo do nome que o sujeito estava no hotel deu, mas que me recordo que não batia com o dos documentos; que foi apreendida uma carteira de agente municipal com o Gilvanne; que com o outro tinha uma RG, e uma certidão de nascimento, falsas, e depois ele disse que pagou uma cerca quantia para ter esses documentos, e ele já estaria formando o álibi dele; que esse rapaz aqui estava com um carteira de guarda municipal, e o investigador de polícia civil identificou que era falsa, a gente não tem como fazer essa consulta; que os outros dois disseram que a encomenda era do outro, que estava no hotel; que estavam trazendo a arma para ele; que não tem como dar a certeza que os dois sabiam que tinha a arma, mas creio que sim, ambos sabiam, porque ele em nenhum momento se surpreendeu; que a droga era em torno de 20 a 30g, para consumo pessoal mesmo; que no momento da abordagem era 3, sendo eu, o Procópio e a policial Janine; que o policial Mariano estava dentro do posto; que no posto havia mais 3 policiais; que eu conduzi parte do interrogatório, e eu falei com os 3, primeiro com o condutor e o carona; que eu não fiz coação; que não houve coação; que eu quem fiz a busca pessoal para ele, que eu perguntei se ele tinha coisa ilícita, e ele negou, e quando eu encontrei, ele falou que era usuário; que fomos perguntando as coisas, em uma abordagem normal (de onde você vem, para onde vai, de quem é o veículo), que as respostas não batiam; que ele não falou que era guarda municipal; que até então não sabíamos da arma, que como fomos perguntando, e estranhamos a situação do mecânico, a 600km de Belém; que depois ele deu um nome errado; que falamos para eles que era melhor cooperar; que o Gilvanne deu o nome normal; que eu não presenciei nenhuma coação física; que estava no veículo o Gilvanne e o outro; que no hotel, de início não achamos nada, e depois fomos perceber que os documentos eram falsos; que só conseguimos identificar que os documentos eram falsos após consultas na UOP, e quando ele deu o nome verdadeiro; que no início, nada de ilícito foi achado no hotel; que ele narrou a intenção de adquirir a arma; que o dinheiro eles disseram que eram deles, e ele estaria trazendo o dinheiro para pagar o hotel; que os outros dois não foram indagados sobre a motivação dele adquirir a arma para matar o desafeto supostamente homossexual...” A testemunha LUIZ CARLOS PROCOPIO RODRIGUES, agente policial, disse que: “... que participou da prisão dos acusados; que o que nos chamou a atenção foi o excesso de velocidade que passaram no ponto de verificação, porque as pessoas passam a 30 a 40km, por hora, mas eles passaram com velocidade superior; que por conta do horário e da velocidade, decidimos abordar, e na conversa percebemos umas inconsistências; que o carona falou que era mecânico, que estava indo de Icoaraci para vir consertar um carro de um amigo em Dom Eliseu, o que eu estranhei; que ele disse que ninguém tinha conhecido resolver, e o carro era um C3; que eu perguntei cadê as ferramentas e não tinha nada que provasse que ele era mecânico; que ele ficou nervoso; que tentamos fazer uma linha de raciocínio para ver se estavam falando a verdade ou não; que na revista acharam um destrinchador de maconha; que os documentos do carro estavam certinhos; que por isso resolvemos fazer revista pessoal; que eu fiz revista no Luís Willian, e o colega o outro; que encontramos uma quantidade de maconha; que achamos mais de 3 mil reais com eles; que eles disseram que era para pagar o hotel e eu estranhei; que perguntamos se tinha coisa errada no carro, e eles disseram que não, mas que tinha uma arma escondida no carro; que fizemos uma segunda vistoria e achamos a arma; que quem falou que tinha a arma era o Luís Willian; que eles disseram que a arma não eram deles, que era de uma terceira pessoa que estava esperando a arma; que todos os dois sabiam da arma; que eles disseram que não era deles; que fomos até o hotel, que eles disseram, e a recepcionista disse que tinha um cara que batia com as características e ele tinha uma moto de alta cilindrada, o que não é comum na região, estacionada na frente do hotel; que batemos na porta e solicitamos o documento do hospede, que me entregou uma habilitação falsa; que tinha um RG e uma certidão de nascimento também; que estranhamos a situação; que ele não quis colaborar e levamos para o posto; que não queria dar o nome verdadeiro, mas depois de muito insistir que deu o nome verdadeiro, que não era o que estava na habilitação, identidade e certidão; que questionamos onde ele tinha feito o documento e ele disse que conseguiu em Belém; que depois fizemos os procedimentos e levamos para a delegacia; que não conseguimos ver a autenticidade desse documento que fizemos a abordagem; que só na delegacia que verificamos que o condutor (Gilvanne) tinha uma carteira de guarda municipal falsa, mas no momento da abordagem não conseguimos verificar que era falsa; que no momento da abordagem tinha a nossa equipe ordinária, e a gente estava na GPT, que era eu, Silvio e a outra policial; que nesse dia a nossa equipe estava em Dom Eliseu, assim tinha a equipe de serviço, ordinária, mais a GPT; que na abordagem tinha 4 pessoas, e estávamos nos preparando para ir fazer abordagens, que o Mariano estava de serviço nesse dia; que não tenho certeza se ele fez parte da abordagem, mas quando fomos no hotel ele estava junto, que fui eu, Marino Silvio, a Janine e os outros colegas ficaram no posto; que os acusados foram colaborativos, em nenhum momento foram agressivos; que como percebemos que tinha coisa errada, eles ficaram nervosos, e fomos conversando; que apenas o terceiro não quis colaborar; que no momento da abordagem não houve nenhuma agressão física; que algemamos e colocamos no chão, e fizemos a abordagem padrão; que fizemos a abordagem, desarmamos, e conversamos no posto; que eles foram algemados, que eu algemei o Willian e o colega algemou o Gilvanne, por questão de segurança;” O réu, ANTONIO REIS ALVES DA SILVA, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “... que eu trabalhava em Marabá que houve um assalto, e me demitiram, acusado de participar do assalto; que por isso eu sai da cidade, para proteger minha vida; que eu sai da cidade, passei 3 meses fora, e quando estava voltando, aconteceu isso; que essa mudança de nome foi para proteger a minha vida; que eu não cheguei a dar nenhum nome, e já acharam o documento antes de eu falar os documentos; que só depois que falei meu nome; que no hotel eu usei meu nome também, mas quando eu me hospedei, foi outro rapaz; que eu dei o nome de Antônio Ries; que quando eu estava em viagem, eu temia que fosse abordado; que tinha muita gente atrás de mim, policial, bandido, todo mundo pensando que eu tinha esse dinheiro; que eu queria apenas me proteger; que por isso eu sai de Belém; que sai de Marabá para Belém, passei uns dias lá, e por conta da DCO estar atrás de mim, eu sai de Belém; que eu não cheguei a ser agredido em Dom Eliseu; que em Belém eu passei 2 dias de tortura, que foi choque, afogamento, pancada, chutes; que o que fez parar a tortura foi eu ter confessado; que quem me acompanhou na DRCO foi o senhor e depois outro advogado; que eu não cheguei a apresentar os documentos; que o Luiz trouxe esse dinheiro; que o Luiz trouxe o dinheiro para me ajudar no conserto da moto e seguir viagem; que eu ia pagar ele quando chegasse em Marabá; que ele é meu amigão;...” O réu GILVANNE MARTINS SANTANA, declarou que: “... que foi um fato isolado da minha vida, e eu tinha essa quantidade de maconha; que essa carteira de guarda municipal falsa é verdade, e eu usava ela para frequentar festas em Belém; que eu não sabia que tinha pistola no carro; que só fiquei sabendo quando os policiais acharam a pistola; que eu não ouviu o que o Luís Willian falou, porque ele estava em um lado do carro e eu do outro; que eu escutei apenas o barulho, nos jogaram no chão e passaram a procurar arma e droga; que o Luís Willian não esclareceu, porque foi tudo muito tumultuado, que ligaram motosserra e foram pra cima da gente, para falar a verdade; que pegaram o telefone dele, e dê-la pegaram o rapaz; que até hoje não sei porque ele estava com a pistola; que eu estava em Paragominas, entregando uns currículos, e ele me disse que estava em São Miguel, e indo para Dom Eliseu, foi quando eu pedi uma carona, para inclusive entregar uns currículos nessa região; que no sul do Pará tem várias empresas e tudo mais; que o que aconteceu no hotel eu desconheço, porque fiquei no posto; que o Antônio Reis eu não conhecia; que eu não conhecia o Antônio Reis, e não tinha conhecimento da arma; que de uma certa forma fomos coagidos, porque a gente falava uma coisa, eles discordavam, apertavam a algema, não davam agua; que inclusive um PRF conversou muito conosco, e não está presente aqui; que falavam que a gente era assaltante; que na delegacia eu não pude ligar para a minha família, foi preso a uma hora da manhã, não liguei para a minha família; que esse policial me deu o telefone dele para eu ligar para a minha esposa, e eu conversei com a advogada que me orientou, que era para conversar; que essa advogada era amiga dos policiais, e ela teria dividido dinheiro com eles; que o Luiz é meu primo de criação; que a gente conversa, e por coincidência eu peguei uma carona; que o outro eu não conheço.” O réu LUIZ WILLIAN MARTINS DA SILVA, confessou parcialmente os fatos, reconhecendo o transporte da arma de fogo, dizendo que: “... que a acusação não é verdadeira; que a arma tinha; que tinha uma arma no meu carro, e justamente era do meu uso, porque no ano anterior eu havia sido apunhalado, e comprei a arma para me proteger; que eu não tenho porte, sei que é errado, e para onde eu andava eu a levava; que o Antônio Reis em nenhum momento pediu a arma emprestada; que ele entrou em contato comigo, dizendo que a moto dele estava com problema na parte elétrica, foi quando ele entrou em contato comigo, pedindo para que eu fosse resgatá-lo e emprestasse um dinheiro para ele; que eu pedi que o aguardasse e que viria no domingo que eu peguei o carro e vim para consertar o problema da moto e para trazer o dinheiro para ele, que disse que estava sem; que não somos parentes; que não sou agiota e nem empresto dinheiro a juros; que a gente se conheceu a alguns meses, e ele perguntou se eu podia emprestar, porque eu trabalho; que ele me pediu emprestado 1000 reais, e eu disse que não tinha como emprestar mil, mas emprestaria a metade, e ele disse que quando retornasse a Belém, me devolveria; que a gente foi induzido a prestar essa resposta, desde o posto da PRF, até a delegacia de polícia; que a advogada que veio para nos representar foi indicada pelo policial civil, e a gente naquele momento de nervosismo e desespero, e o que ela falava, a gente dizia; que ficamos desnorteados, sem saber o que fazer no momento, que eu nunca havia sido preso; que não sei de nenhuma questão de desafeto...” Pois bem, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são coerentes com os exarados na fase policial, conferindo-se maior peso probatório aos relatos prestados em Juízo, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva.
Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel.
Des.
Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante.
Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha.
Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades.
Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Não bastassem as palavras das testemunhas, tem-se nos autos a confissão parcial do réu Luís Willian Martins da Silva.
Ademais, a retratação do réu Antônio Reis Alves da Silva, em juízo não tem o condão de invalidar sua confissão extrajudicial, principalmente em casos como o posto nos autos, no qual outros indícios confirmam a autoria e materialidade do crime.
Inclusive há precedentes sobre o assunto: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §2º, INC.
I, II, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MÉRITO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (...) Neste sentido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a condenação baseada em provas colhidas extrajudicialmente, tais como confissão e reconhecimento da vítima, desde que corroboradas por outros depoimentos colhidos na fase judicial, sendo exatamente esse o caso dos autos. (TJPA - 2020.01772537-84, 213.935, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-08-27, Publicado em 2020-08-27) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELO RARO.
INADMISSÃO.
FUNDAMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
POSTULAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADES FLAGRANTES CONSTATADAS.
CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
TRÁFICO DE DROGAS.
TRAFICÂNCIA.
CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA.
UTILIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ATENUANTE.
CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO DEVIDO.
RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
REINCIDÊNCIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
DEMAIS VETORES FAVORÁVEIS.
AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO).
DESPROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.
Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pela falta de pressuposto de admissibilidade.
Assim, é descabido falar em sua nulidade, porque não enfrentou as teses de mérito suscitadas no recurso especial. 3.
Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável, no presente agravo regimental, a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 4.
Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante.
Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5.
A confissão do Agravante de que exercia a traficância, efetivada na fase policial, foi utilizada para fundamentar a condenação.
Portanto, ainda que tenha sido retratada em juízo, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Embora o Julgador não esteja vinculado a critérios matemáticos na fixação da pena-base, observa-se que no caso há desproporcionalidade na fixação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, o que equivale a uma fração superior a 1/3 (um terço), em razão exclusivamente da negativação dos antecedentes que, por sua vez, está lastreada na existência de apenas uma condenação criminal transitada em julgado. 7.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la, integralmente, com a reincidência, bem assim reconhecer a desproporcionalidade e diminuir o quantum de aumento da pena-base, em razão dos maus antecedentes, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp 1795241/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifamos) Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento dos policiais rodoviários federais, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os Policiais Rodoviários Federais SILVIO JOHNY DA COSTA RABELO e LUIZ CARLOS PROCOPIO RODRIGUES, em depoimentos judiciais harmônicos e detalhados, narraram as circunstâncias que levaram à prisão dos acusados e à apreensão do armamento.
Ambos afirmaram que a abordagem ao veículo Citroen/C3, ocupado por LUIZ WILLIAM e GILVANNE MARTINS SANTANA, foi motivada pela alta velocidade empreendida em frente à Unidade Operacional da PRF, conduta considerada incompatível com a área de fiscalização.
Durante a abordagem, as inconsistências nas respostas dos ocupantes levantaram suspeitas.
O acusado LUIZ WILLIAM, que estava como passageiro, afirmou ser mecânico e ter vindo de Icoaraci, distrito de Belém, para Dom Eliseu – um deslocamento superior a 600 km – com o intuito de consertar a motocicleta de um amigo.
A narrativa, por si só, carece de credibilidade, pois não se mostra crível que um profissional se desloque por distância tão longa para realizar um serviço mecânico para um amigo que, conforme se apurou, conhecia há poucos meses e que, inclusive, lhe pedia dinheiro emprestado.
Ademais, conforme bem observado pelos policiais rodoviários, o acusado não possuía nenhum equipamento mecânico no momento da abordagem, aliado ao fato de que por mais que não houvessem mecânicas especializadas para motos de alta cilindrada em Dom Eliseu, as cidades de Paragominas, Açailândia e Imperatriz, grandes centros urbanos, estavam muito mais próximas.
Diante da fundada suspeita, os agentes procederam à busca veicular e pessoal.
Após a localização de um dechavador de maconha e de papel de seda, bem como de uma pequena quantidade de substância análoga à maconha com o condutor Gilvanne, o acusado LUIZ WILLIAM, ao ser indagado, confessou espontaneamente que havia uma arma de fogo escondida no veículo.
A pistola Taurus, calibre .380, municiada com doze cartuchos, foi encontrada debaixo do tapete do banco do passageiro que ele ocupava.
Nesse momento, LUIZ WILLIAM informou que a arma não lhe pertencia e que estava apenas a transportando para entregá-la a um terceiro, o nacional ANTÔNIO REIS ALVES DA SILVA, que o aguardava em um hotel na cidade.
Desta forma, restou plenamente caracterizada a sua conduta no tipo penal do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, na modalidade transportar.
No que tange ao acusado ANTÔNIO REIS, embora em juízo tenha negado a propriedade da arma, sua versão se desfaz diante das robustas provas em contrário.
Além da confissão precisa de LUIZ WILLIAM no momento da abordagem, ambos confessaram detalhadamente os fatos em sede policial.
Em seu interrogatório extrajudicial, realizado na presença da advogada Dra.
Muriel Nascimento Vasconcelos, LUIZ WILLIAM confirmou que "ANTONIO pediu para que o depoente guardasse uma arma de fogo" e que, dias depois, recebeu uma ligação de Antônio para que levasse a referida arma até a cidade de Dom Eliseu.
De forma ainda mais contundente, ANTÔNIO REIS, também assistido pela mesma advogada em seu interrogatório policial, confessou ter adquirido a pistola em um prostíbulo em Belém/PA de um indivíduo de prenome "Júnior", "pagando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, e que, antes de viajar, "decidiu deixar com LUIZ WILLIAM o dinheiro [...] e a arma de fogo, para que ele guardasse".
Destaco que as informações obtidas em sede policial, são inclusive coerentes com a própria alegação trazida por Antônio Reis, em audiência de instrução, que estaria sendo perseguido, por suposto envolvimento em assalto a empresa de segurança, e que era procurado, sob a suspeita de possuir grande quantia de dinheiro decorrente deste fato.
Tal confissão detalhada e circunstanciada comprova, sem margem para dúvidas, que ele praticou o verbo nuclear adquirir, previsto no art. 14 do mesmo diploma legal.
Ademais, o acusado não soube explicar em juízo a razão pela qual o policial Silvio Rabelo afirmaria que, no posto da PRF, ele teria confessado que a arma seria utilizada para tirar a vida do novo companheiro de sua ex-esposa.
A negativa genérica em juízo não tem o condão de infirmar um conjunto probatório tão sólido.
Em verdade, não se mostra crível, que os agentes policiais rodoviários federais, teriam, em razão da abordagem de Luiz Willian e Gilvanne no posto de fiscalização, criado uma versão fantasiosa dos fatos, justamente para incriminar o acusado, que sequer estava na cena dos fatos, e era completamente desconhecido dos agentes policiais em Dom Eliseu.
Por fim, as alegações de coação e de orientação indevida por parte da advogada que os assistiu na fase inquisitorial não merecem prosperar.
Os acusados não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova capaz de macular a validade dos interrogatórios extrajudiciais, que foram realizados com a observância das garantias constitucionais, incluindo a assistência por defensora.
Sequer apresentaram representação disciplinar contra a causídica, limitando-se a tentar induzir uma conchavo entre ela e os policiais civis, que também não estavam na abordagem inicial.
Da mesma forma, eventuais alegações de agressões físicas são afastadas pela regular homologação do auto de prisão em flagrante em audiência de custódia, momento processual oportuno para a verificação de qualquer tipo de abuso por parte dos agentes estatais.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, devemos recordar que se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico para a sua configuração.
Sobre o tema, trazemos a lição de Guilherme de Sousa Nucci, vejamos: "Classificação: é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto de uso proibido ou restrito); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido) nas modalidades adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) nas formas possuir, portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar; unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o meio eleito pelo agente.
Admite tentativa na forma plurissubsistente." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 94/95).
Este também é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 DO CP E 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
MUNIÇÕES ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
MUNIÇÕES APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA.
CRIME DE MERA CONDUTA.
TIPICIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Para o Superior Tribunal de Justiça, há tipicidade na conduta do porte de munição de arma de fogo, ainda que desacompanhada de artefato bélico. 2.
A particularidade descrita no combatido aresto, atinente à apreensão das munições em via pública, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do agravante, o que, impossibilita, no caso, o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta. 3.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato.
Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada. 4.
A conclusão do aresto impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à tipicidade da conduta de porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo (EREsp n. 1.853.920/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/12/2020). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1947592/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) (grifamos) Portanto, em restando caracterizado que o acusado praticou um dos núcleos do art. 14 do Estatuto do Desarmamento arma de fogo, estará caracterizado o crime em questão, pouco importando se o acusado efetivamente portava a arma, eis que o dispositivo prevê ainda os seguintes verbos, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo.
Sobre o verbo adquirir, trazemos os comentários de Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Legislação Criminal Especial Comentada (2020): c) adquirir: consiste na obtenção da propriedade de alguma coisa, de maneira gratuita ou onerosa.
Pouco importa a forma de aquisição: compra e venda, troca, substituição, doação, pagamento à vista, à prazo, em dinheiro, em cheque, cartão de débito, etc.
Desde que evidenciada a existência de um acordo de vontades sobre a arma e o preço, não há necessidade de tradição do objeto ao seu adquirente, nem tampouco o pagamento do valor acordado; Vale observar que em que pese ter havido um incentivo governamental na aquisição de armas de fogo nos últimos, não devemos nos esquecer que a disponibilidade descontrolada de armas de fogo é um inegável fator de fomento a violência que tem sido causa marcante de comprometimento da qualidade de vida, em especial em comarcas do interior do Norte e Centro-Oeste do país, que mesmo nos dias de hoje ainda existe o sentimento de “velho oeste”, de pessoas armadas resolvendo assuntos pessoais por meio de troca de tiros.
Daí porque a legislação atual não apenas criminaliza o porte de arma e as condutas afins, mas o faz de modo severo, com claro intuito de interceptar, ainda na preparação, condutas tendentes ao cometimento dos crimes de dano propriamente ditos.
Assim identificado o espírito da norma em comento e tendo-se em conta seu fim social, é indubitável que a conduta do réu se reveste de tipicidade, não limitada a intervenção estatal a obstar lesão à vida e à integridade física, mas a qualquer bem jurídico tutelado e passível de ser ofendido mediante utilização de arma de fogo.
Como dito, o incentivo governamental ao uso de arma de fogo nos últimos anos, sob a falácia de direito de proteção, não pode ser considerando uma carta branca, para as pessoas passem a possuir e portar arma em desacordo com a regulamentação legal.
Em relação ao tipo penal de posse de arma de fogo, devemos recordar que conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores “a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003.
Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.” Nesse sentido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal.
Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1294551/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014.).
Esclareça-se ainda que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui o mesmo entendimento, observando ser prescindível a realização de perícia técnica, sobretudo quando a potencialidade lesiva pode ser comprovada por outros meios: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 14 DA LEI 10.826/03.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA.
ALEGAÇÃO DE MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INCABIMENTO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.O fato de não ter sido periciada a arma de fogo não enseja a absolvição do apelante, pois o porte de arma de fogo, por si só constitui condição suficiente para a configuração do crime descrito no art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/03, sem que seja necessária a realização de perícia específica.
Dessa forma, não há que se afalar em absolvição por inexistência de perícia, vez que a configuração do delito de porte do armamento independe da aludida peça, ainda mais quando, por outros meios de prova, é possível inferir a potencialidade lesiva do artefato.
Ademais, as provas produzidas contra o acusado se mostram idôneas para embasar um decreto condenatório, descabendo falar-se insuficiência de provas para a condenação.
Assim, a meu ver, resta plenamente comprovada a existência do crime.
Precedentes; 2.
O art. 12, da Lei nº 10.826/2003, é bem claro ao estabelecer que o referido delito consiste em “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.”.
In casu, inexiste dúvidas de que o acusado portava arama de fogo em frente à sua residência. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (TJEPA Apelação Criminal nº. 0013464-16.2018.8.14.0028, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-04-04, Publicado em 2022-04-12) Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Os réu não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que minimamente, a alegada ocorrência de que não tinha adquirido a arma, e de que a versão dos policiais, confirmadas em sede judicial, bem como a de Luís Reis, em sede policial, eram falsas ou fantasiosas, mesmo porque não indicou qualquer motivo, ainda que indiciário que existisse para a falsa imputação por parte dos agentes rodoviários.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Dito isto, a condenação é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar os réus LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA e ANTONIO REIS ALVES DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, aquele, na modalidade “transportar”, e este na modalidade “adquirir”.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 1.
Réu LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado supera os traços que definem o delito em análise, eis que o acusado percorreu mais de 400 quilômetros, de Icoaraci até Dom Eliseu, transportando arma de fogo, por diversos municípios, o que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Reconheço a presença da atenuante do art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena base em 1/6, estabelecendo-a em 2 anos e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, respeitando a limitação estabelecida na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 2 anos e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução do domicílio.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, eis que embora tenha ocorrido a prisão cautelar, o seu reconhecimento nesta oportunidade não é capaz de alterar o regime inicial de fixação da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 720 (setecentos e vinte) horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução.
Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado).
II) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 4 (quatro) salários mínimos; Considero que a aplicação de tais medidas se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal.
A prestação de serviços, por aproximar o denunciado da comunidade por meio de atividades a ela úteis, gera o aprimoramento do senso cívico do denunciado.
A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos.
Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado.
DA REPARAÇÃO MÍNIMA - ART. 387, IV DO CPP Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento nem produção de prova nesse sentido. 2.
Réu ANTONIO REIS ALVES DA SILVA a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Em que pese a existência da circunstância atenuante constante no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea, tal não poderá servir para alteração da pena-base, eis que fixada no mínimo legal, em atenção ao disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução do domicílio.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, eis que embora tenha ocorrido a prisão cautelar, o seu reconhecimento nesta oportunidade não é capaz de alterar o regime inicial de fixação da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 720 (setecentos e vinte) horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução.
Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado).
II) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 4 (quatro) salários mínimos; Considero que a aplicação de tais medidas se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal.
A prestação de serviços, por aproximar o denunciado da comunidade por meio de atividades a ela úteis, gera o aprimoramento do senso cívico do denunciado.
A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos.
Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado.
DA REPARAÇÃO MÍNIMA - ART. 387, IV DO CPP Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento nem produção de prova nesse sentido.
DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Caso o armamento e as munições apreendidas não tenham sido encaminhados para a destruição ou doação na forma do art. 25 da Lei n°. 10.826/2003, intime-se o Ministério Público para que informe se ainda interessam a persecução criminal.
Em caso de resposta negativa, expeça-se ofício ao Setor de Bens Apreendido, a Delegacia de Polícia e ao CPC Renato Chaves, determinando que a arma e munições apreendidas (termo de recebimento anexo aos autos) seja encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/2003; devendo este Juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada.
Em caso de resposta positiva, façam-se os autos conclusos para nova deliberação.
Com relação aos demais bens apreendidos, bem como espécie em dinheiro, encaminhados ao DRCO, por meio do ofício nº. 245/2017-DPDE, deve o Ministério Público, bem como o DRCO serem oficiados para que informe se guardam relação com outros fatos apurados, devendo, em caso positivo, ser feito o devido cadastro junto aos autos do inquérito policial ou ação correspondente.
Em caso de resposta negativa por parte do Ministério Público e do DRCO, ou ausência de manifestação no prazo de 15 dias, promova a restituição aos legítimos proprietários, devendo eventuais interessados apresentar documento que comprove a propriedade, tais como CRV e nota fiscal.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se guia de execução, cadastre-se os autos SEEU, com observância ao art. 1º e seguintes da Resolução nº 113 de 20/04/2010 do CNJ, e artigos 22, §1º, II e 23 da Resolução 417/2021 do CNJ.[1] 3.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 4.
Em não interessando os bens apreendidos a outras investigações, proceda-se com a restituição aos legítimos proprietários, devendo ser intimados para que retirem, junto ao DRCO em até 90 dias, sob pena de encaminhamento para leilão/doação/destruição. 4.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 5.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
Intime-se o Ministério Público.
Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seus advogados constituídos, via DJE, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Dom Eliseu-PA, 31 de julho de 2025.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito [1] Artigos 22 e 22 da Resolução 417/2021 do CNJ: Art. 22.
Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0. § 1o As guias serão assim classificadas: II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime semiaberto com condições, regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”, salvo se estiver presa ou for revel (art. 367 do CPP). _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
31/07/2025 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO REIS ALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:08
Decorrido prazo de LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 08:26
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 28/02/2025 11:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800514-88.2021.8.14.0107 NOME: ANTONIO REIS ALVES DA SILVA e outros DESPACHO / MANDADO
Vistos.
Em consulta ao Sistema Microsoft Teams, verifiquei que consta mídia parcial do ato, ocasião em que estavam presentes os acusados, bem como a defesa técnica de Antonio Reis Alves da Silva, havendo inclusive apresentação de proposta de acordo por parte do Ministério Público, representado pela Dra.
Paula Suely.
Desta forma, determino que a Secretaria proceda com a juntada da mídia, bem como termo de audiência.
Após, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo afeto a meta 2 do CNJ.
Dom Eliseu, data de assinatura no sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
30/03/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
23/03/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO REIS ALVES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:36
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
11/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO REIS ALVES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ DESPACHO Considerando que a audiência não foi realizada em razão de instabilidade da plataforma microsoft teams, renovem-se as diligências para o dia 28/02/2025 às 11h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgwNWM1NDUtOTM2ZS00M2RmLWEyYzktM2EwYTE0OTA5Y2I3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc60b622-3e12-4492-b202-532c9276d530%22%7d Intime-se Defensoria Pública e Ministério Público.
Cumpra-se.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
31/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:25
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 28/02/2025 11:00 para Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
31/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO REIS ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:20
Decorrido prazo de ANTONIO REIS ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Informações
-
04/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:39
Juntada de Informações
-
01/11/2024 18:36
Juntada de Informações
-
01/11/2024 18:18
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 12:45 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
30/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800514-88.2021.8.14.0107 NOME: ANTONIO REIS ALVES DA SILVA e outros (2) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: ODILON VIEIRA NETO, SAMARA CARDOSO SA, LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL SENTENÇA / MANDADO PROCESSO Nº: 0800514-88.2021.8.14.0107 NOME: ANTONIO REIS ALVES DA SILVA e outros (2) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: ODILON VIEIRA NETO, SAMARA CARDOSO SA, LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL
Vistos.
Considerando o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado GILVANNE MARTINS SANTANA, na decisão de id. certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a exclusão do seu nome do polo passivo.
Ato contínuo, determino que a Secretaria diligencie junto ao setor de arquivo do TJPA a fim de juntar no prazo de 5 dias as mídias referentes a audiência realizada no id. 26539394 - Pág. 43/44, eis que não conseguir identificá-lo nos autos.
Por fim, observo que permanece a imputação pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, infração penal que comporta a formalização de acordo de Não Persecução Penal.
Assim, independente do cumprimento das diligências supra, e em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913,nos termos do art.28-A, §4º, do Código de Processo Penal DESIGNO AUDIÊNCIA para proposta e homologação De Acordo De Não Persecução Penal (ANPP) para o dia 08/11/2024, às 12h45min.
INTIME-SE OS ACUSADOS ANTONIO REIS ALVES DA SILVA E LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA POR MEIO DAS SUAS DEFESAS TÉCNICAS. 1.
Orientações quanto a forma de participação Informa-se à parte intimada que deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado(a).
Caso não disponha de recursos financeiros, será nomeado(a) defensor(a) público(a) ou advogado(a) dativo(a) para atuar em sua defesa.
Deverá comparecer munido de documento de identificação, de preferência que contenha CPF.
A audiência ocorrerá na sala de audiências do Fórum Criminal desta Comarca, conforme estabelecido pela Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJEPA).
Tendo em vista as peculiaridades geográficas do Estado do Pará e com o objetivo de assegurar o devido acesso à justiça, fica autorizada a participação de partes, testemunhas e demais atores processuais por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se do modelo híbrido (presencial + online) por meio do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), conforme os termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Comunica-se, ainda, que os participantes poderão optar por comparecer remotamente ao Ponto de Inclusão Digital (PID) na Vila Bela Vista (Itinga/PA), localizado na Agência Distrital da Vila Bela Vista, sem a necessidade de deslocamento até o Fórum desta Comarca.
Caso a parte opte por participar virtualmente com seus próprios meios, fica ciente de que o faz sob sua CONTA E RISCO quanto a possíveis falhas de conexão, acesso ao sistema ou indisponibilidade de equipamentos necessários, como computador, webcam, fones de ouvido, entre outros.
A responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam atribuíveis à Vara recairá integralmente sobre os participantes, podendo resultar na continuidade do ato sem sua presença, bem como na responsabilização pelos custos decorrentes de uma eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclarece-se, ainda, que, na impossibilidade de participação por videoconferência, a parte e advogado (a) deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, onde terão acesso aos equipamentos necessários para a realização do ato por videoconferência.
Esta escolha deve ser comunicada à Vara até o início da audiência, e o comparecimento deve ocorrer com antecedência suficiente para a realização do ato.
Qualquer dúvida quanto ao acesso à audiência poderá ser enviada pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp: (91) 9 8328-2352.
Desde já, esclareço que é imprescindível que a parte entre em contato previamente, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de comprometer a realização do ato e ser considerada ausente. 2.
Diligências a serem cumpridas Certifique-se a Secretaria se o indiciado (a) foi beneficiado (a) nos 05 (cinco) anos, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada.
Intime-se o Ministério Público, sendo conferida desde já a possibilidade de apresentação de proposição de acordo por escrito.
Intime-se as defesa dos réus ANTONIO REIS ALVES DA SILVA e LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA Em não havendo a possibilidade ou não formalizado acordo de não persecução penal, façam os autos conclusos para sentença e julgamento.
Esta decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzcxZmY5OWQtMjg4MC00ZjcwLTlmMWUtZDhmODUxYWEyODRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc60b622-3e12-4492-b202-532c9276d530%22%7d Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352 _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
28/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU Processo n.º 0800514-88.2021.8.14.0107 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, com base nas atribuições legais a mim conferidas, que o MP deixou o prazo para alegações escoar sem manifestação.
CERTIFICO que a Defesa dos réus foram devidamente intimadas, por seus advogados constituídos, sendo que apenas o réu LUIZ WILLIAM apresentou alegações finais no prazo legal.
CERTIFICO,
por outro lado, que a defesa de ANTONIO REIS não se manifestou no prazo legal.
CERTIFICO, portanto, que procedi a nova intimação da defesa desse último réu, para apresentar memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, desta feita por Diário Eletrônico e sistema.
O referido é verdade e dou fé.
Dom Eliseu, 20 de março de 2024.
Joás Pinheiro de Souza Diretor de Secretaria Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu -
20/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:43
Decorrido prazo de GILVANNE MARTINS SANTANA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ANTONIO REIS ALVES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 09:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:25
Decorrido prazo de GILVANNE MARTINS SANTANA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/09/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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