TJPA - 0804218-37.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:29
Baixa Definitiva
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26/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NUNES REIS em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO RAIMUNDO REIS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tailândia.
Alegou a impetrante, em síntese, que foi o paciente processado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CPB, restando a pena cominada em 10 anos de prisão e o processo transitado livremente em julgado, vindo aquele a ser preso em 04/02/2024.
Afirmou que a dosimetria da pena não se mostra escorreita tendo em vista que várias circunstâncias judiciais foram analisadas de forma equivocada, carente de fundamentação ou com fulcro no próprio tipo penal, restando a pena base cominada em patamar indevidamente elevado, razão pela qual pleiteia, por esta via, a revisão da dosimetria e consequente redução da pena base do paciente ao mínimo legal.
Requereu, em sede liminar, a concessão da ordem para que seja o paciente posto em liberdade, pois, alega, sofre patente constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
Recebidos os autos, foram encaminhados à redistribuição em razão do afastamento desta relatora de suas funções judicantes, sendo recebidos pela Desª.
Eva do Amaral Coelho que, em decisão de ID 18637709, denegou o pedido liminar e requisitou informações à autoridade apontada como coatora, sendo estas prestadas em ID 18750359, sendo em seguida determinado o envio do feito à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Em parecer, ID 18777606, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da impetração em virtude da inadequação da via eleita, pois a via estreita do Habeas Corpus não pode ser utilizada como substitutivo recursal, e, no caso em apreço, existe previsão de recurso próprio, a Revisão Criminal. É o relatório.
DECIDO Visa o impetrante, por esta via, a concessão da ordem para que se reconheça a irregularidade da dosimetria proferida na sentença que condenou o ora paciente pela prática do crime de homicídio simples, com consequente reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e redução da pena ao mínimo legal.
Adianto que acompanho a manifestação ministerial e reconheço que o presente Habeas Corpus deve ser extinto sem resolução do mérito, pois, para alcançar o objetivo pretendido pela impetrante há recurso próprio, qual seja, Revisão Criminal, tendo esta por finalidade demonstrar suposta injustiça ocorrida no curso da ação penal ou na aplicação da pena, afastando os efeitos decorrentes de indevida condenação ou excesso injustificado de pena.
Ressalto, por oportuno, não ser cabível a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal, razão pela qual dele não conheço, pois é assente o entendimento jurisprudencial acerca do não conhecimento do writ quando há recurso cabível e específico ao caso, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ROUBO SIMPLES OU CIRCUNSTANCIADO IMPOSSIBILIDADE.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMERSÃO VERTICAL FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica quanto ao entendimento de ser inadequada a utilização do habeas corpus e assim também do recurso ordinário em habeas corpus como substituto do recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, menos ainda quando seu escopo é a rediscussão da matéria de fundo, da ação penal, por esta Corte.
Precedentes. 2.
Lado outro, o ato inquinado coator não se mostra decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou flagrante hipótese de constrangimento ilegal, nem mesmo para viabilizar a concessão ex officio da ordem pretendida, pois o Supremo Tribunal Federal “possui entendimento no sentido de que é inviável o ‘habeas corpus quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento’ (HC 118912 AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014)” (HC 202410 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 01.07.2021). 3.
Ao contrário da argumentação defensiva, para acolher o pleito de desclassificação do delito de latrocínio tentado para roubo simples ou mesmo circunstanciado - já rejeitado pelas instâncias ordinárias, inclusive, segundo assere o próprio agravante, em sede de revisão criminal -, imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se prestam a via e os juízos superiores eleitos. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - RHC: 203543 SC 0314566-57.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INCIDENTE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - Consoante jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, não se admite a utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal.
II - Impugnações relacionadas ao regime inicial de cumprimento de pena definitiva são da competência do juízo de execuções penais (art. 66, VI da Lei 7.210/84).
III - Ordem denegada. (TRF-2 - HC: 00008860620204020000 RJ 0000886-06.2020.4.02.0000, Relator: ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/11/2020) Pelo não conhecimento do mandamus foi a manifestação ministerial, cujo excerto colaciono a seguir, in verbis: “Analisando a impetração, constata-se que a defesa busca a reforma da condenação do paciente nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, com o redimensionamento da pena de 10 (dez) anos de reclusão imposta, a qual, segundo informações da autoridade impetrada, já transitou em julgado.
Data vênia os argumentos expostos, o presente Habeas Corpus não merece conhecimento, ante a clara utilização do writ como substitutivo de Revisão Criminal, ação prevista emnossa legislação para reformar decisões transitadas em julgado, desde que presentes os pressupostos do art. 621, do Código de Processo Penal. (...) Na hipótese, constata-se, claramente, o manejo da presente impetração para substituir a ação de Revisão Criminal, utilizando do mandamus para dar celeridade ao julgamento de sua pretensão, o que não se permite, pois, não vislumbrada manifesta ilegalidade, que autorize a concessão da ordem de ofício.” Dessa feita, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para o exame da questão, fica inviável o conhecimento do presente mandamus e análise do argumento contido na impetração.
Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus em virtude da inadequação da via eleita.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de abril de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. -
08/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:13
Não conhecido o Habeas Corpus de RAIMUNDO NONATO NUNES REIS - CPF: *68.***.*95-91 (PACIENTE)
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03/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Tailândia em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804218-37.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000448-22.2016.8.14.0074 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PACIENTE: RAIMUNDO NONATO NUNES REIS IMPETRANTE: DRA.
ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO - OAB PA25428 AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAILÂNDIA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO NUNES REIS, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tailândia que supostamente exasperou a pena base do paciente, sem fundamentação concreta.
Consta na impetração que o demandante foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Informa a impetrante que o coacto foi preso no dia 04/02/24, em virtude do provimento jurisdicional condenatório supramencionado.
Assevera que as moduladoras culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime não apresentam motivação idônea.
Nesse contexto, pugna liminarmente pela diminuição da reprimenda aplicada, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento e, no mérito a confirmação da ordem.
Inicialmente remetidos os autos à Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias , sobreveio despacho informando que a Relatora Originária está afastada de suas atividades em virtude de viagem institucional até o dia 23/04/2024, motivo pelo qual foram redistribuídos.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos à esta Relatoria. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Sem amparo o pedido liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus "é medida absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC n. 116.638, Rel.
Ministro Teori Zavascki).
No mesmo sentido: "1.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora." (AgRg no HC 22.059/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2002, DJ 10/3/2003, p. 315.) Com efeito, da detida leitura do remédio constitucional manejado, observa-se em sede de cognição sumária, que o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), o que torna a liminar insuscetível de deferimento.
Assim, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail, informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das diligências, conforme o disposto no art. 112, §2º do Regimento Interno que prevê a redistribuição dos autos por ocasião do afastamento do Relator pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias para tão somente apreciar medida de urgência, determino o retorno dos autos ao Gabinete da Desembargadora acima referenciada, considerando a apreciação da medida liminar por esta Relatoria. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, de de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
22/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/03/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de despacho de ordem
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19/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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