TJPA - 0809484-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:12
Baixa Definitiva
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18/04/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MATEUS MAIA DOS SANTOS AZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809484-73.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA 22.040 E ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946 AGRAVADO: M.
M.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: LILIAN MAIA DOS SANTOS.
ADVOGADO: HUGO BARROSO – OAB/PA N. 12.727 e BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS – OAB/PA N. 21.667.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de M.M.D.S., representante LILIAN MAIA DOS SANTOS diante do inconformismo com decisão de ID 10381063.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em: 05/02/2024 – ID 108384588.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 21 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:27
Prejudicado o recurso
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30/08/2023 15:30
Conclusos ao relator
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30/08/2023 15:28
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 07:22
Conclusos ao relator
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05/09/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:04
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/07/2022 21:04
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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