TJPA - 0805888-92.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:07
Decorrido prazo de FABIO MATOS CARNEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805888-92.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE RÉ: Nome: FABIO MATOS CARNEIRO Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Torre 04, Apartamento 502, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ªVJEC de Ananindeua -
22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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