TJPA - 0803942-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:50
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803942-06.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA AGRAVADO: PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803942-06.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ ZAHLOUTH ANGELICA - PA32016-A AGRAVADO: PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: LIDIA MELO MONTEIRO DA SILVA - PA33030-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CTO Centro de Tratamento Oncológico Ltda. contra acórdão proferido nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Priscilla Marques Ferreira Lima, que deferiu tutela antecipada para continuidade de tratamento oncológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a alegação de contradição no acórdão quanto ao descredenciamento da clínica, que teria ocorrido antes do término do tratamento da agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabimento dos Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Reexame de Matéria: A via dos embargos de declaração não é adequada para reexame de questões já decididas, mas apenas para sanar vícios específicos. 5.
Análise do Acórdão: O acórdão embargado analisou minuciosamente os elementos dos autos, enfatizando a necessidade de continuidade do tratamento oncológico da autora, independentemente do descredenciamento da clínica. 6.
Proteção à Saúde: A decisão de primeiro grau, confirmada pelo acórdão, considerou a relevância do direito à saúde e à dignidade da autora, prevalecendo sobre formalidades contratuais e administrativas. 7.
Jurisprudência: A jurisprudência do STJ e deste Tribunal corrobora o entendimento de que o descredenciamento de clínicas não pode prejudicar o tratamento de pacientes em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Rejeito os embargos de declaração opostos por CTO Centro de Tratamento Oncológico Ltda., mantendo inalterado o acórdão anteriormente proferido, uma vez que não há contradição a ser corrigida e a omissão apontada não afeta a substância da decisão.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 1.022 do CPC: Cabimento dos embargos de declaração.
Art. 300 do CPC: Concessão de tutela de urgência.
Art. 17 da Lei dos Planos de Saúde: Obrigações de transição em caso de descredenciamento.
Precedentes do STJ e TJPA: Continuidade do tratamento oncológico e proteção à saúde do paciente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA, em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que moveram contra PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA, assim ementado: EMENTA - EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA ORA AGRAVADA – TRATAMENTO DE CÂNCER – NESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO JUNTO A CLÍNICA – ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição em relação a arguição de que a clínica estaria “na iminência de descredenciamento” do plano de saúde da qual o autor é beneficiário, sendo que o descredenciamento já teria se consumado antes do término do tratamento da agravada.
Alega, ainda, que cumpriu rigorosamente as obrigações impostas pela Lei 9.656/98, incluindo a comunicação prévia de descredenciamento e o encaminhamento do paciente para um prestador equivalente.
Afirma que tais fatos são incontroversos e comprovados nos autos, ressaltando que não houve interrupção do tratamento medicamentoso com Keytruda (200 mg), salientando que o tratamento oncológico em questão não configura situação de emergência ou urgência médica que justifique a manutenção compulsória do atendimento pela clínica descredenciada.
Em contrarrazões a recorrida pugnou pelo desprovimento doa aclaratórios (ID 22437019). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2025.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
Da análise dos autos, observa-se o julgamento embargado analisou minuciosamente os elementos constantes nos autos, enfatizando a necessidade de garantir a continuidade do tratamento oncológico da autora, em razão de seu estado de saúde e dos riscos potenciais de interrupção abrupta.
Conforme constou na fundamentação do voto, o paciente encontra-se no tratamento contra o câncer, sendo a continuidade desse acompanhamento essencial para garantir sua dignidade e o direito fundamental à saúde.
A decisão de primeiro grau, confirmada pelo acórdão, considerando a relevância do direito invocado, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, e concluiu pela necessidade de preservação do tratamento oncológico, independentemente de questões administrativas envolvidas no descredenciamento da clínica.
Além disso, o acórdão já refutou a tese de que não haveria urgência ou emergência médica, esclarecendo que a proteção à saúde do paciente prevalece sobre formalidades contratuais e administrativas.
Nesse contexto, o cumprimento das obrigações de transição previstas no art. 17 da Lei dos Planos de Saúde não exclui a responsabilidade da clínica agravante, especialmente porque a legislação exige que a substituição de discussão seja feita de forma a não comprometer a continuidade dos serviços essenciais.
A revisão consolidada do Tribunal Superior de Justiça e deste Tribunal do Egrégio corrobora o entendimento de que o descredenciamento de clínicas ou hospitais não pode resultar em prejuízo ao tratamento de pacientes que se encontrem em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o acórdão anteriormente proferido, uma vez que não há contradição a ser corrigida e a omissão apontada não afeta a substância da decisão e, por falta de amparo legal, deve ser indeferida.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC.
ART. 1.025). É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 17/02/2025 -
17/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
23/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:08
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803942-06.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA AGRAVADO: PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803942-06.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ ZAHLOUTH ANGELICA - PA32016-A AGRAVADO: PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA ORA AGRAVADA – TRATAMENTO DE CÂNCER – NESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO JUNTO A CLÍNICA – ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, Conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator AMILCAR BEZERRA GUIMARÃES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (proc. n. 0816759-72.2024.8.14.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte ré forneça o tratamento prescrito à Autora fornecendo-lhe o medicamento KEYTRUDA 200mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação da decisão, pelo período que for necessário, de acordo com o laudo médico, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais)., tendo como agravada PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA.
Nas razões recursais, aduz a agravante que a decisão recorrida merece ser integralmente reformada, diante da ausência de Negativa de tratamento médico pela agravante e pelo plano de saúde, salientando que o Tratamento oncológico fora aplicado à agravada, conforme prescrição médica, mas que a agravante está em fase de descredenciamento do plano de saúde da qual a agravada é beneficiária.
Afirma que fora observada as regras estabelecidas pela ANS em caso de descredenciamento de plano de saúde- Art. 17, §1º da Lei 9.656/98, face a comunicação prévia de 30 (trinta dias) e que houve encaminhamento para outra rede credenciada do plano de saúde de porte superior.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar em favor da recorrida, pugnando a recorrente pela sua exclusão da lide, e pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no mérito, requer a reforma integral da decisão agravada.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 18563432).
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão de id 19008947. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2024.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
MÉRITO Como é sabido, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Na instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação, objetivando a concessão de efeito suspensivo e posterior reforma do interlocutório proferido na origem, o qual deferiu o pedido de antecipação de tutela para que a agravante forneça à Autora o medicamento KEYTRUDA 200mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo período necessário ao tratamento.
Da análise dos autos e dos documentos apresentados, verifica-se que a decisão recorrida se mostra acertada, especialmente ao considerar o contexto específico da situação da autora.
A recorrida é beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde e está em tratamento oncológico na clínica agravante desde 2023, sendo importante destacar que a interrupção abrupta do tratamento pode acarretar sérias consequências, inclusive irreversíveis, para a saúde da paciente, comprometendo seu prognóstico e sua qualidade de vida.
Além disso, a agravante menciona a iminência de descredenciamento da clínica junto ao plano de saúde, fato que ainda não se concretizou.
Contudo, é imperioso ressaltar que a autora não pode ser prejudicada ou colocada em situação de vulnerabilidade devido a questões administrativas entre a clínica e a operadora de saúde.
Essa situação demanda uma interpretação conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, previstos constitucionalmente. É o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014522-46.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CMSB CLINICA MÉDICA LTDA - EPP Advogado (s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): MK3 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 17 DA LEI 9656/98.
NECESSIDADE DE VERIFICAR A QUESTÃO RELATIVA À COMUNICAÇÃO DOS CONSUMIDORES E A SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE, CAPAZ DE DAR CONTINUIDADE NO TRATAMENTO DOS CLIENTES.
FATOS QUE DEVEM SER MELHOR ESCLARECIDOS MEDIANTE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA REDE CREDENCIADA MEDIDA QUE SE IMPÕE.
CONSIDERAÇÃO QUANTO AO DIREITO COLETIVO INDIRETO ENVOLVIDO E A DURADOURA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO PROVIDO. 1.
O caput do art. 17 da Lei 9.656 /98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2.
Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado.
Art. 17 , § 1º , da Lei 9.656 /98. 3.
O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. 4.
O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 5.
No presente caso, revela-se prematuro o descredenciamento da agravante, ante a necessidade de se verificar o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98, principalmente no que se refere à comunicação prévia dos consumidores e a substituição por prestador equivalente, principalmente capaz de atender os clientes que já estavam em tratamento na clínica descredenciada - Assim, prudente aguardar que os fatos sejam melhor esclarecidos quando da dilação probatória, considerando que a relação contratual perdurou por mais de 08 (oito) anos, bem como o interesse coletivo envolvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014522-46.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante CMSB CLINICA MÉDICA LTDA - EPP e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - AI: 80145224620218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Nesse sentido, é crucial assegurar a continuidade do tratamento oncológico, garantindo à paciente o acesso ininterrupto aos cuidados de saúde necessários, de sorte que a interrupção abrupta desse tratamento não só comprometeria o progresso alcançado, mas também poderia causar impacto severo no estado emocional e físico da paciente, especialmente considerando o momento de fragilidade em razão do seu quadro clínico.
Ressalte-se por oportuno, que a decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência, agiu em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com o dever de resguardar os direitos fundamentais envolvidos.
Assim, firmo o entendimento de que a manutenção do tratamento é crucial para a saúde e o bem-estar da recorrida, devendo a clínica e a operadora de saúde resolverem suas questões administrativas sem prejudicar o acesso da paciente aos cuidados médicos necessários.
Ante o exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, mantendo na íntegra a decisão agravada, em tudo observada a fundamentação acima expendida. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 11/09/2024 -
11/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803942-06.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ ZAHLOUTH ANGELICA - PA32016-A AGRAVADO: PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (proc. n. 0816759-72.2024.8.14.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte ré forneça o tratamento prescrito à Autora fornecendo-lhe o medicamento KEYTRUDA 200mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação da decisão, pelo período que for necessário, de acordo com o laudo médico, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais)., tendo como agravada PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA.
Nas razões recursais, aduz a agravante que a decisão recorrida merece ser integralmente reformada, diante da ausência de Negativa de tratamento médico pela agravante e pelo plano de saúde, salientando que o Tratamento oncológico fora aplicado à agravada, conforme prescrição médica, mas que a agravante está em fase de descredenciamento do plano de saúde da qual a agravada é beneficiária.
Afirma que fora observada as regras estabelecidas pela ANS em caso de descredenciamento de plano de saúde- Art. 17, §1º da Lei 9.656/98, face a comunicação prévia de 30 (trinta dias) e que houve encaminhamento para outra rede credenciada do plano de saúde de porte superior.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar em favor da recorrida, pugnando a clínica recorrente pela sua exclusão da lide, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a agravante forneça o tratamento prescrito à Autora quanto ao medicamento KEYTRUDA 200mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo período que for necessário.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, resta comprovado o acerto da decisão recorrida, uma vez que é preciso considerar primeiramente o contexto específico da situação da autora.
Pelo que se infere, a recorrida é beneficiária do Bradesco Saúde e está em meio a um tratamento oncológico na junto a clínica agravante desde 2023.
Ao que se vê, a interrupção do referido tratamento pode acarretar consequências graves e até irreversíveis para a saúde da paciente, colocando em risco seu prognóstico e qualidade de vida.
Além disso, a agravante menciona a iminência de descredenciamento da clínica junto ao plano de saúde, o que, aliás, ainda não ocorreu.
Contudo, é fundamental ressaltar que a autora não deve ser prejudicada ou colocada em uma posição de vulnerabilidade devido a questões administrativas entre a clínica e a operadora de saúde.
Nesse sentido, é essencial que a continuidade do tratamento oncológico não seja interrompida, garantindo à paciente o acesso contínuo aos cuidados de saúde necessários.
A interrupção abrupta do tratamento pode não apenas comprometer o progresso já alcançado, mas também causar um impacto significativo em seu estado emocional e físico, considerando o momento de fragilidade que vivenciado pela recorrida em razão do quadro clínico.
A jurisprudência pátria vem se posicionando nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DO ESPECTO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E EQUOTERAPIA).
CONCESSÃO PARCIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AMPLAMENTE CONFIGURADOS.
CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O AUTOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO. 1.
Uma vez verificada doença coberta, o plano de saúde deve garantir o tratamento ao paciente com toda a tecnologia disponível e definida por profissional médico, não lhe cabendo questionar a eficácia do tratamento prescrito. 2.
Considerando que o autor criou vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham, qualquer alteração poderá acarretar piora do seu quadro clínico, razão pela qual as terapias devem ser mantidas com os profissionais que já o auxiliam.
Precedentes. (TJPR - 8ª C.Cível - 0052168-26.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00521682620218160000 Maringá 0052168-26.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022) Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela ora recorrente, com o entendimento de que a manutenção do tratamento é crucial para a saúde e o bem-estar da recorrida, devendo a clínica e a operadora de saúde resolverem suas questões administrativas sem prejudicar o acesso da paciente aos cuidados médicos necessários.
Entretanto, lembro que havendo o efetivo descredenciamento da clínica e seguindo-se todas as regras para o procedimento constante da Lei, não há garantia de continuidade do tratamento na clínica, desde que seja disponibilizado clínica ou hospital conveniado compatível, a fim de que possa, sem interrupção, dar continuidade no tratamento quimioterápico.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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