TJPA - 0805863-79.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805863-79.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: REGIANE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Condomínio Residencial Ideal BR AP 0503 T 13, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 151353391).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressamente desinteresse no prosseguimento do feito é conduta contraditória, razão pela qual, inexistente o interesse recursal, determino desde já a certificação do trânsito em julgado, em decorrência da preclusão lógica.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
04/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:21
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:52
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805863-79.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: REGIANE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Condomínio Residencial Ideal BR AP 0503 T 13, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Considerando o não pagamento da dívida e a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Efetuada a penhora: a) designe a Secretaria data para audiência de conciliação (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95); b) intime-se o (a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei nº9099/95); c) intime-se o (a) executado (a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§ 3º e 2º, Lei nº9099/95).
Após a juntada do relatório correspondente, e, não restando frutífera a penhora supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado.
Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 08:16
Decorrido prazo de REGIANE ALMEIDA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de REGIANE ALMEIDA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805863-79.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE RÉ: Nome: REGIANE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Condomínio Residencial Ideal BR AP 0503 T 13, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ªVJEC de Ananindeua -
22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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