TJPA - 0805823-97.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0805823-97.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 127926463, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 26 de maio de 2025..
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário -
26/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:03
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:31
Juntada de Ofício
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01/07/2024 10:48
Juntada de Ofício
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01/07/2024 10:15
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA NAZARE SILVA ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805823-97.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE RÉ: Nome: CLAUDIA NAZARE SILVA ARAUJO Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Torre 01, Apartamento 204, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ªVJEC de Ananindeua -
22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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