TJPA - 0815238-36.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:13
Juntada de despacho
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03/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 12:09
Decorrido prazo de MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 04:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0815238-36.2023.8.14.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WELITON OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: 33 (TRINTA E TRES), SN, QD 607, LT 24, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Liberdade, S/N, QD 001 LT 001, esplanada, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Considerando o Enunciado 166 do FONAJE, a tempestividade do recurso e o pedido de gratuidade formulado no Recurso Inominado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, independente do preparo, vez que cabe à Turma Recursal apreciação do pedido de gratuidade, nos termos da norma do artigo 99 do CPC. 2.
Caso não conste nos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n.º 003/2009 da CJCI.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2024 09:13
Decorrido prazo de WELITON OLIVEIRA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:13
Decorrido prazo de MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 03:36
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WELITON OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: 33 (TRINTA E TRES), SN, QD 607, LT 24, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Liberdade, S/N, QD 001 LT 001, esplanada, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0815238-36.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por WELITON OLIVEIRA DE SOUSA em face de MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 110477941, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 106308813, DECIDO detalhadamente os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 101623805, vejamos: É a tutela jurisdicional postulada: a) seja a requerida condenada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e ao que tange aos danos materiais o valor de R$ R$ 5.467,31 (Cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos); A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Não obstante a venda de veículo usado guarda algumas peculiaridades.
Primeiramente, quanto a revisão, é ônus do comprador, a partir da tradição, os custos com a conservação da coisa.
Isso porque, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição Assim sendo, a entrega do veículo ao comprador, configura efetiva tradição, a qual configura-se como ato suficiente à aquisição da propriedade, na forma do art. 1.267 caput e parágrafo único do Código Civil.
Quanto ao vidro trincado o autor não conseguira comprovar que se trata de vício oculto, na medida em que qualquer trincado em para-brisa fácil constatação.
Alguns pontos devem ser levados em consideração quando da compra de veiculo usado.
Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido.
Não é demais lembrar que qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
A parte ré apresenta laudo cautelar de avaliação (ID 106308830), atestando que o veículo está em perfeitas condições de uso.
Portanto, havendo a assinatura do contrato (ID 101623830), apresenta laudo cautelar de avaliação (ID 106308830), atestando que o veículo está em perfeitas condições de uso, bem como, não havendo comprovação de que o vício é anterior ao ato da compra, a improcedência é medida imperativa.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95;
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Libério Henrique de Vasconcelos -
29/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:37
Audiência Una realizada para 07/03/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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21/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:24
Audiência Una designada para 07/03/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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25/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 10:20
Audiência Una realizada para 19/12/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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18/12/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 06:58
Decorrido prazo de WELITON OLIVEIRA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:34
Audiência Una designada para 19/12/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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29/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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