TJPA - 0800266-06.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:19
em cooperação judiciária
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25/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800266-06.2024.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DE MOURA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, SENTENÇA Dispenso o relato nos termos da norma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Destaco que restou incontroversa a celebração, pelas partes, de um contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, em razão do qual foi habilitado a Unidade Consumidora nº 50098877 em benefício da autora.
O cerne da questão diz respeito sobre a regularidade do faturamento de consumo de energia elétrica relativamente à fatura do mês de 03/2024, bem como sobre o dano material e moral e a respectiva quantificação.
Assim estabelece a norma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Da leitura do preceito consumerista acima transcrito, observa-se que a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica tem, do mesmo modo que os outros entes nele referidos, obrigação de prestar serviços públicos essenciais adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Nesse contexto, exsurge, à luz do art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, independentemente da investigação da culpa, frente aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Acrescento que, a teor do parágrafo terceiro do art. 14 do CDC, somente estará subtraída a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando o mesmo demonstra que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso destes autos, tenho que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço a seu cargo, qual seja, de que o consumo de energia elétrica registrado na fatura do mês de março de 2024 tenha sido realizado de maneira correspondente à demanda existente na unidade consumidora nº 50098877.
Nesse passo e somada à inversão do ônus da prova deferida no ID. 111329671, o requerido não coligiu elementos de convicção hábeis a demonstrar que o consumo faturado na fatura mencionada guarda perfeita sintonia com a respectiva carga instalada e em operação na Unidade Consumidora nº 50098877.
A simples e genérica assertiva, baseada em histórico de consumo progressivo, de que a majoração dos valores na fatura em apreço decorreu de aumento de consumo, e que não mediu esforços mediante o envio de equipes para fazer vistorias no medidor, desassistida por prova idônea correspondente não tem o condão de afastar a falha na prestação de serviço imputada na petição inicial.
As telas sistêmicas que a instruem a contestação (ID. 129653811), além de produzidas unilateralmente, remetem a apenas leituras realizadas na Unidade Consumidora e, pois, inábeis a demonstrar o perfeito faturamento relativos ao mês questionado, em face da carga nela instalada e em operação.
Registro, por oportuno, que o requerido, autorizado legalmente para prestar serviço de distribuição de serviço de energia elétrica, tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo.
Nesse contexto, não era demasiadamente difícil ao requerido submeter a referida Unidade Consumidora à inspeção ou vistoria in loco, após o período reclamado, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais.
Portanto, ausente a prova de que, no período acima mencionado, o sistema de medição no âmbito da Unidade Consumidora referenciada procedeu ao faturamento regular do serviço de energia elétrica efetivamente consumido pela autora em sua residência, a revisão pretendida da fatura é medida que se revela justa e imperiosa, pena de referendo ao reprovável enriquecimento ilícito em benefício do requerido.
Quanto ao dano moral alegado, insta observar que, ordinariamente, o ressarcimento pecuniário dessa natureza ocorre quando a conduta ilícita perpetrada pelo ofensor acarreta sofrimento intenso e profundo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Na hipótese em exame, o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais não deve ser deferido.
A mera alegação de medo de suspensão do fornecimento de energia elétrica e negativa de solução quanto à questão ora posta pelo requerido não se constituem em motivo suficiente para comprovar abalo a direito da personalidade da requerente.
A prova produzida nos autos não permite concluir que a requerente tenha efetivamente suportado prejuízos dessa natureza.
A conclusão inarredável é que a situação relatada pela autora caracteriza mero incômodo, o que não enseja, como dito, o dever de indenizar.
ISTO POSTO, nos termos da norma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e determino que o requerido proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, à confecção de nova fatura junto à Unidade Consumidora nº 50098877, relativamente ao mês de março de 2024, com novo e distinto vencimento, sem quaisquer ônus para a autora.
Determino, ainda, que o requerido adote, para a elaboração da nova fatura, a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores ao mês de março de 2024 e as encaminhe, sem acréscimos ou correções, à requerente, para fins de pagamento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.I.C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
08/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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22/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2024 23:59.
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08/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800266-06.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DE MOURA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, DECISÃO Os embargos de declaração, cujas hipóteses estão previstas na norma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial, de modo a propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa.
A omissão, que reclama a oposição de embargos de declaração, ocorre quando há a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A finalidade da multa, a que alude a norma do art. 537 do CPC, consiste em pressionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
O preceito normativo mencionado sequer estabelece limitação da multa, de modo que a fixação do valor de eventual incidência a desnatura como instrumento de coação para o cumprimento da decisão judicial.
A decisão proferida no ID.
Num. 111329671 arbitrou multa com base no mencionado dispositivo legal e, pois, não comprovado o respectivo vício de omissão arguido nos embargos opostos (ID.
Num. 111838152).
ISTO POSTO, em juízo de delibação, verificado que o embargante desatendeu pressuposto de admissibilidade, ante a não demonstração de vício de omissão na decisão, nego seguimento aos embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão proferida no ID. 111329671, no que couber.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:32
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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20/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800266-06.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DE MOURA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ente de direito privado, inscrita CNPJ 04.***.***/0001-80, sediada nesta região metropolitana, situada à Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, CEP: 66.823-010, Belém/PA.
Vistos, DECISÃO/MANDADO É cediço que o fornecimento de energia elétrica se enquadra como um serviço público que deve ser prestado de maneira adequada, eficiente, segura e de modo contínuo.
Nesse contexto, só é permitida a suspensão desse serviço em hipóteses excepcionais, sendo recomendado a garantia da permanência desse serviço.
No caso destes autos e, consciente de que, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tenho que assiste razão à requerente.
A probabilidade do direito está, em tese, consubstanciada no histórico de consumo inserto no ID.
Num. 111322870 - Pág. 4, havido da Conta Contrato nº. 50098877, pois, houve, de fato, excessivo faturamento de consumo registrado no período de 08/02/2024 a 08/03/2024, no total de 1.451 kWh, em relação àqueles faturados nos meses anteriores, os quais representam consumo médio de 555 kWh, e, por isso, aponta, no mínimo, para controvérsia quantos aos valores consignados na fatura anexada no ID.
Num. 111322869 - Pág. 1, no valor de R$ 1.956,08 (mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) Nessas circunstâncias, em que pese a proteção patrimonial da concessionária requerida, tenho que, somada à essencialidade e à continuidade afetas ao fornecimento do serviço de energia elétrica, deve ser prestigiada a proteção e a defesa do consumidor, cuja vulnerabilidade é ex lege.
O risco de dano é patente posto que a interrupção do fornecimento de energia elétrica poderá causar a perda de alimentos perecíveis, além de privar a requerente e sua família de suas atividades habituais.
Registro, por oportuno, que a medida ora deferida não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos requeridos, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, o requerido poderá usar dos meios legais disponíveis para cobrar o valor pelos serviços prestados, com os acréscimos legais.
Ademais, eventual sucumbência na demanda, importará na reparação, em detrimento da autora, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta no art. 302 do CPC.
Denota-se, pois, nos autos, os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano, que, presentes, determinam a necessidade da tutela de urgência, para que se protejam direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
ISTO POSTO, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no âmbito da Unidade Consumidora objeto da Conta Contrato nº 50098877, relativamente ao débito questionado na fatura de 03/2024, cuja exigibilidade suspendo até o deslinde deste feito.
A adoção de multa é necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar o requerido e terceiros a dar eficácia à decisão.
Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
Em se tratando de relação de consumo, prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações da requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, para que o requerido colacione aos autos prova de que o consumo faturado no período acima descrito guarda perfeita sintonia com a respectiva carga instalada e em operação na Unidade Consumidora objeto da Conta Contrato nº 50098877.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2024, às 9h, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9d2644fccaed42198c51fcc8f365f806%40thread.tacv2/1710599296433?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
CITE-SE o requerido, nos termos da lei.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados.
Alerto que a ausência da requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nas regras dispostas nos arts. 30 a 37 da Lei n.º 9.099/95; Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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