TJPA - 0800391-05.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
01/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:41
Decorrido prazo de DALVANIRA ALMERINDA TORRES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:28
Decorrido prazo de DALVANIRA ALMERINDA TORRES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:44
Decorrido prazo de DALVANIRA ALMERINDA TORRES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:19
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 08:54
Juntada de Alvará
-
06/09/2023 13:46
Juntada de Alvará
-
06/09/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:49
Juntada de Informações
-
23/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 04:12
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
22/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
16/06/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:34
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
23/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2022 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por DALVANIRA ALMERINDA TORRES DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia não apresentou contestação.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O INSS não apresentou contestação, pelo que decreto sua revelia, porém, sem aplicação de seus efeitos considerando a natureza da causa.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: declaração de exercício de atividade rural; certidão do incra de que a autora é assentada desde 1998; espelho da unidade familiar constando o endereço da autora na zona rural; certidão da associação de pequenos produtores rurais da PA Gameleira de que a autora é assentada desde 1998; Cadastro Ambiental Rural; nota fiscal do comercio local, constando o endereço da autora na zona rural; ficha de matrícula dos filhos da autora, constando o endereço na zona rural; certidão eleitoral constando o endereço da autora na zona rural e a profissão de agricultora; comprovante de pagamento do sindicato de trabalhadores rurais.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da autora que às perguntas respondeu: que mora há uns 30 anos na PA Gameleira; que é assentada pelo INCRA; que a terra possui 14 alqueires e planta 13 a 14 linha; que cultiva a terra com seu esposo e seus dois filhos; que na terra foram erguidas duas casas diferentes; que cria galinha, que só tem porco macho; que seus filhos tem gado; que nunca trabalhou na cidade; que um tempo adoeceu e passar uns tempos com seus pais, em Carnauera, Cachoeira, em Pernambuco; que passou 04 anos e trabalhava com seus pais na roça; que nunca trabalhou na cidade; que trabalhou de carteira assinada como merendeira na escola na zona rural, na terra de seu pai; que em sua terra planta milho, feijão e arroz; que seus filhos são maiores; que cada casa faz sua rocinha; que a plantação é mais para o consumo; que seu esposo aposentou ano passado com o documento dessa terra; SEM MAIS.
Passou-se ao depoimento da testemunha Delviro Ganha Nogueira, compromissada, que às perguntas respondeu: que é vizinho de terra da autora na PA Gameleira; que a autora é assentada pelo INCRA; que o depoente também; que a autora adquiriu a terra em 1992; que um certo período de 03 a 05 anos a autora saiu da terra e foi para o Pernambuco ficar com seus pais; mas a família continuou na PA Gameleira, que o sobrinho cuidava da terra; que hoje a autora mora com seu esposo e seus dois filhos; que todos moram no mesmo lote; que mede 14 alqueires; que cultivam plantio, tem vacas e o que excede da despesa eles comercializam; que a autora trabalhou de em um colégio fazendo faxina quando foi para Pernambuco, que a escola era na zona rural; que também chegou na PA em 1992; que a autora sempre mexeu com roça; que não se recorda quando a autora foi para Pernambuco, aproximadamente 2010; que depois a autora não saiu mais; que o marido da autora já é aposentado como trabalhador rural; SEM MAIS Passou-se ao depoimento da testemunha Divino Ribeiro dos Santos, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora da PA Gameleira; que também mora nesse local; que conhece a autora desde agosto de 1999; que as terras são próximas; que a autora planta milho, feijão, coisas da roça; que cria gado e galinha; que a autora planta para o consumo e o que excede ele vende; que o vê gado de corte e vaca também; que a autora mora com o esposo e mais dois filhos; que a área mede 14 alqueires; que a autora se ausentou uma vez, mas voltou logo; que seu esposo continuou no lote trabalhando na terra; SEM MAIS.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Por isso mesmo, documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 12/08/1962), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (14/08/2017 - id 28665836 – Pág. 26), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder a autora, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2017 - id 28665836 – Pág. 26), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 08 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
17/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:19
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 09:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
08/11/2021 07:59
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:15
Decorrido prazo de DALVANIRA ALMERINDA TORRES DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de DALVANIRA ALMERINDA TORRES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Cumpra-se a decisão id 28696250.
Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 08 de novembro de 2021, às 09h30min a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
16/07/2021 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 09:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
16/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
07/07/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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