TJPA - 0841189-98.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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16/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 01:39
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 00:14
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0841189-98.2018.8.14.0301 REQUERENTE: BERNARDO DE SOUZA MENDES REQUERIDO: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICACÕES LTDA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo pedido de recuperação judicial da parte Executada foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Processo nº 1033888-36.2020.8.26.0100, o que implica em extinção do presente feito, devendo a parte Exequente habilitar seu crédito no Juízo da recuperação, conforme Enunciado nº. 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Acrescento que o deferimento da recuperação judicial da Executada implica, neste caso, em deflagração de execução concursal, visto que o débito exequendo é anterior à data do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 24/04/2020.
Ou seja, independentemente da homologação do plano de recuperação, de acordo com o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Posto isto, havendo a perda superveniente de interesse processual da parte Exequente, determino a extinção do feito nos, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, devendo a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial da empresa Reclamada.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, cujo montante deverá ser atualizado até 24/04/2020, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, intimando-a, em seguida, da disponibilização do documento no sistema.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 15 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0841189-98.2018.8.14.0301 REQUERENTE: BERNARDO DE SOUZA MENDES REQUERIDO: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICACÕES LTDA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo pedido de recuperação judicial da parte Executada foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Processo nº 1033888-36.2020.8.26.0100, o que implica em extinção do presente feito, devendo a parte Exequente habilitar seu crédito no Juízo da recuperação, conforme Enunciado nº. 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Acrescento que o deferimento da recuperação judicial da Executada implica, neste caso, em deflagração de execução concursal, visto que o débito exequendo é anterior à data do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 24/04/2020.
Ou seja, independentemente da homologação do plano de recuperação, de acordo com o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Posto isto, havendo a perda superveniente de interesse processual da parte Exequente, determino a extinção do feito nos, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, devendo a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial da empresa Reclamada.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, cujo montante deverá ser atualizado até 24/04/2020, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, intimando-a, em seguida, da disponibilização do documento no sistema.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 15 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0841189-98.2018.8.14.0301 REQUERENTE: BERNARDO DE SOUZA MENDES REQUERIDO: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICACÕES LTDA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo pedido de recuperação judicial da parte Executada foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Processo nº 1033888-36.2020.8.26.0100, o que implica em extinção do presente feito, devendo a parte Exequente habilitar seu crédito no Juízo da recuperação, conforme Enunciado nº. 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Acrescento que o deferimento da recuperação judicial da Executada implica, neste caso, em deflagração de execução concursal, visto que o débito exequendo é anterior à data do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 24/04/2020.
Ou seja, independentemente da homologação do plano de recuperação, de acordo com o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Posto isto, havendo a perda superveniente de interesse processual da parte Exequente, determino a extinção do feito nos, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, devendo a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial da empresa Reclamada.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, cujo montante deverá ser atualizado até 24/04/2020, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, intimando-a, em seguida, da disponibilização do documento no sistema.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 15 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/07/2021 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 28/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:57
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 19/05/2021 23:59.
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17/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 01:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2021 01:45
Conclusos para despacho
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08/01/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:12
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 25/11/2020 23:59.
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18/11/2020 00:05
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 17/11/2020 23:59.
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05/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 04/11/2020 23:59.
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23/10/2020 00:17
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 22/10/2020 23:59.
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28/09/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 15:11
Conclusos para despacho
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26/09/2020 15:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 01:15
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:15
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 29/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 04:06
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 04:06
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 26/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2019 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/11/2019 07:54
Audiência una realizada para 30/10/2019 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2019 07:51
Juntada de Outros documentos
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15/03/2019 08:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/12/2018 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 17/12/2018 23:59:59.
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15/12/2018 00:12
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 14/12/2018 23:59:59.
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08/12/2018 00:16
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 00:10
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUZA MENDES em 07/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 08:56
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 13:44
Movimento Processual Retificado
-
23/10/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 13:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/10/2018 13:05
Conclusos para despacho
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19/10/2018 13:05
Movimento Processual Retificado
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17/10/2018 09:36
Conclusos para decisão
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15/10/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2018 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/09/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 16:20
Movimento Processual Retificado
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20/08/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2018 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2018 08:40
Conclusos para decisão
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17/07/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/06/2018 19:08
Conclusos para decisão
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20/06/2018 19:08
Audiência una designada para 30/10/2019 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2018 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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