TJPA - 0803974-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:09
Baixa Definitiva
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03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de KASSIO ALVES RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Prejudicado o recurso
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23/05/2024 16:15
Conclusos ao relator
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de abril de 2024 -
16/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803974-11.2024.8.14.0000.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
AGRAVANTE: KASSIO ALVES RODRIGUES.
ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/RJ 237726-A.
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO – OAB/RJ 152121-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por KASSIO ALVES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos dos AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (processo de origem n. 0803993-24.2023.8.14.0009) em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nas razões (ID 18520174, fls. 1/24), o Agravante afirma que é autônomo e não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
E nos termos da documentação que possa comprovar a situação global econômico-financeira do Agravante, foram acostados o que segue: a) extratos do Banco Nubank de julho, agosto e setembro de 2023 (ID’s 18520176, 18520177, 18520178); b) impostos de renda 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 (ID’s 18520179, 18520180, 18520181).
Os extratos bancários não possuem informações relevantes, todavia, o imposto de renda 2019/2020 é completamente zerado à título de informações.
O imposto de renda 2020/2021 só traz o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) à título de trabalho não assalariado.
Já o imposto de renda 2021/2022 é, no mínimo, curioso, pois demonstra que o Agravante é servidor público de autarquia ou fundação municipal, com rendimentos recebidos da Prefeitura Municipal de Bragança no valor de R$ 22.656,36 (vinte e dois mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), bem como declarações de bens e direitos que tratam o seguinte: a) quotas de R$ 50.000,00 de capital social na microempresa Kassio A.
Rodrigues; b) quotas na microempresa Norte Gás LTDA. no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); c) Saldo em Caderneta de Poupança no Banco Bradesco no valor de R$ 14.591,48 (quatorze mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito reais); d) Saldo em Conta Corrente no Banco do Brasil no valor de R$ 4.398,00 (quatro mil e trezentos e noventa e oito reais).
Assim, de acordo com as provas acostadas e com o patrimônio auferido pelo Recorrente, entendo pela não concessão do benefício da justiça gratuita, pois é microempresário e servidor público, podendo arcar plenamente com as custas processuais.
Neste sentido, transcrevo precedente do C.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 20 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de KASSIO ALVES RODRIGUES - CPF: *36.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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