TJPA - 0441110-58.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2025 13:29
Juntada de Certidão de custas
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29/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 13:08
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:55
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:39
Decorrido prazo de REGINALDO AVIZ SARMENTO em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO AVIZ SARMENTO (EXECUTADO).
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12/12/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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22/05/2024 06:04
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de REGINALDO AVIZ SARMENTO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:45
Realizado cálculo de custas
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03/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0441110-58.2016.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 3
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10/06/2023 01:29
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 19/04/2023 23:59.
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02/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NAO_INFORMADO
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17/12/2022 03:31
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 00:57
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 23/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2020 13:12
Conclusos para decisão
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09/03/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 00:36
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 22/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 14:07
Processo migrado do Sistema Libra
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25/01/2017 12:07
PREPARACAO DE MANDADO
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20/01/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2017 11:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/01/2017 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2017 17:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/11/2016 16:03
PREPARACAO DE MANDADO
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22/11/2016 09:18
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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22/11/2016 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2016 09:30
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Nao Cumprido
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13/09/2016 10:13
AGUARD. RETORNO DE AR
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13/09/2016 10:04
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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13/09/2016 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2016 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2016 12:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/09/2016 12:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/08/2016 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/08/2016 10:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/08/2016 14:25
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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23/08/2016 14:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/07/2016 23:46
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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28/07/2016 23:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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