TJPA - 0011272-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:18
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:18
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0011272-04.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: VANESSA CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/02/2025 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0011272-04.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: VANESSA CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:58
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:34
Expedição de Decisão.
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18/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 09:45
Movimento Processual Retificado
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03/12/2018 14:58
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2018 10:04
Conclusos para decisão
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18/09/2018 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 00:16
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA em 11/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 00:16
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA em 11/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 12:30
Conclusos para despacho
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17/08/2018 12:30
Movimento Processual Retificado
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17/08/2018 10:53
Conclusos para decisão
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16/08/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2018 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2018 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2018 19:26
Processo migrado do Sistema Projudi
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07/10/2017 00:01
Evento Projudi: 19 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 10/10/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(26/09/17)
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26/09/2017 12:13
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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26/09/2017 12:13
Evento Projudi: 17 - Ato ordinatório
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20/09/2017 10:24
Evento Projudi: 16 - Documento analisado
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20/09/2017 10:23
Evento Projudi: 15 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - FABIO T F GOES 8890 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
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20/09/2017 09:41
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/08/2017 00:00
Evento Projudi: 13 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 14/08/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(01/08/17)
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01/08/2017 10:27
Evento Projudi: 12 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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01/08/2017 10:27
Evento Projudi: 11 - Ato ordinatório
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01/08/2017 10:27
Evento Projudi: 11 - Ato ordinatório
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29/05/2017 08:16
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
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26/05/2017 11:32
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para VANESSA CRISTINA TEXEIRA SILVA
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21/03/2017 00:01
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 21/03/17 *Referente ao evento Despacho(10/03/17)
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10/03/2017 11:27
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para VANESSA CRISTINA TEXEIRA SILVA)
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10/03/2017 11:27
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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10/03/2017 11:27
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para VANESSA CRISTINA TEXEIRA SILVA
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10/03/2017 11:27
Evento Projudi: 4 - Despacho
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10/03/2017 10:00
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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10/03/2017 10:00
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB8777PPA
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10/03/2017 10:00
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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