TJPA - 0802782-20.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2025 07:45
Juntada de Certidão de custas
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10/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:56
Juntada de Ofício
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05/09/2024 11:39
Juntada de Alvará
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30/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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13/07/2024 08:15
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:59
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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08/07/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802782-20.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 04 FOLHA 31 LOTE 04 B, S/N, (Fl.31), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: MILTON RODRIGUES DE MORAES Endereço: AV DR ALFREDO AMANCIO FILHO, QD 177 LT 48, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRANCISCA VIANA DE MORAES Endereço: AV DR.
ALFREDO, QD 177 LT 48, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ajuizou a presente ação em desfavor de FRANCISCA VIANA DE MORAES e ESPÓLIO DE MILTON RODRIGUES DE MORAES, devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos e procuração pertinentes à propositura da ação.
Custas pagas.
Decisão inicial proferida no ID-111258423.
Certidão do Oficial de Justiça no ID-114263060, com mandado cumprido positivamente.
Na tramitação regular do processo, e conforme ID-116446838, foi juntado TERMO DE ACORDO realizado entre as partes, com respectivo pedido de homologação e consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Consta certidão da UNAJ no ID-116960929, relativa às custas processuais. É o relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Assim, considerando que são capazes, o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado nos presentes autos, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Defiro a expedição da ALVARÁ JUDICIAL nos termos da petição da ID-116443586, devendo ser de imediato, haja vista a inexistência de controvérsia quanto ao valor citado.
Defiro a restituição das custas citadas na petição de ID-116443586 – Pág. 2, visto que o ato a ser realizado pelo Oficial de Justiça não ocorrera, ante o acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o imediato trânsito da presente sentença, haja vista as partes terem renunciado ao prazo recursal.
ARQUIVE-SE, logo após a intimação das partes.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
06/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:53
Homologada a Transação
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06/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DE MORAES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DE MORAES em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802782-20.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 04 FOLHA 31 LOTE 04 B, S/N, (Fl.31), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: MILTON RODRIGUES DE MORAES Endereço: AV DR ALFREDO AMANCIO FILHO, QD 177 LT 48, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRANCISCA VIANA DE MORAES Endereço: AV DR.
ALFREDO, QD 177 LT 48, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ESPÓLIO DE MILTON RODRIGUES DE MORAES em razão de descumprimento de acordo referente à contrato de compra e venda firmado entre as partes no CEJUSC e devidamente homologado.
Requereu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, bem como promoveu a liquidação de sentença (valor pago em parcelas menos retenção de natureza compensatória de 25%, taxa de fruição de 0,25% sobre o valor do contrato e despesas processuais) e informou que é devido aos executados o pagamento de R$ 7.425,36. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à expedição do mandado de reintegração.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra em venda, mesmo após a homologação de acordo, a notificação prévia para constituição em mora é indispensável.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora por meio da juntada aos autos da devida notificação válida do executado, porquanto ausente qualquer notificação extrajudicial capaz de constituir em mora do devedor, sob pena de indeferimento do pedido.
Em relação à obrigação de pagar.
INTIME-SE o exequente a proceder com o depósito voluntário, conforme apontado na petição de cumprimento de sentença.
Após, CITE-SE para integrar a relação e intime-se a parte executada para informar a conta para depósito e expeça-se alvará.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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