TJPA - 0800138-77.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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08/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2024 08:38
Baixa Definitiva
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DEYSE MARIA ABDALA BRONZON em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de TAMARA ABDALA BRONZON em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de IGOR ABDALA BRONZON em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de THAIS ABDALA BRONZON em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800138-77.2022.8.14.0104 APELANTE: DEYSE MARIA ABDALA BRONZON E OUTROS APELADO: JUCILENE CARVALHO BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIENCIA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL.
DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA A RECORRENTE.
ART. 9º. § 1º C/C ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por DEYSE MARIA ABDALA BRONZON E OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco que, nos autos do Ação Reivindicatória ajuizada contra JUCILENE CARVALHO BARROS e ELIENE RODRIGUES DA SILVA.
No id. 20391486, a recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou proceder ao recolhimento do preparo recursal.
No id. 20637469, foi certificada a inércia da parte interessada. É o relatório.
Decido.
A recorrente se manteve inerte quando interpelada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo recursal.
Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. (Negritou-se).
No caso, uma vez ausentes documentos comprobatórios atualizados da situação econômica da recorrente, não cabe a manutenção de sua gratuidade, sendo que ela foi intimada e nada falou nos autos, nem a respeito da hipossuficiência, nem em relação ao preparo.
No que tange ao preparo, o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, a parte ora agravante deixou de comprovar o preparo.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas da forma legal, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, há precedentes desta E.
Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Dispositivo À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
15/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:41
Não conhecido o recurso de Apelação de DEYSE MARIA ABDALA BRONZON - CPF: *09.***.*12-20 (APELANTE)
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10/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de DEYSE MARIA ABDALA BRONZON em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de TAMARA ABDALA BRONZON em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de IGOR ABDALA BRONZON em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de THAIS ABDALA BRONZON em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800138-77.2022.8.14.0104 APELANTE: DEYSE MARIA ABDALA BRONZON E OUTROS APELADO: JUCILENE CARVALHO BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposto por DEYSE MARIA ABDALA BRONZON E OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco que, nos autos do Ação Reivindicatória ajuizada contra JUCILENE CARVALHO BARROS e ELIENE RODRIGUES DA SILVA.
Os apelantes requereram justiça gratuita, porém, não foram juntados documentos que comprovem sua real hipossuficiência, e a justiça gratuita foi deferida até a sentença, tanto que no id. 20378360 foram condenados em custas processuais, razão pela qual eles não comprovaram nesta instância não ter condições reais de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. (Negritou-se).
O art. 6º do CPC permite, em prol da cooperação entre os sujeitos do processo, que a parte seja intimada para fazer juntada aos autos de prova de sua condição financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente que legitime o pedido.
Com base nisso, determino a intimação da parte apelante para comprovar sua atual condição financeira, a subsidiar o pleito da justiça gratuita ou para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Em tempo, inverta-se os polos do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
28/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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