TJPA - 0801576-08.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 23:45
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801576-08.2023.8.14.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [] AUTUADO: VIVIANE DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA AMAZÔNIA, 298, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, VIVIANE DA SILVA PEREIRAS foi autuada como incursos no delito tipificado no o ART. 129 do CPB.
Em audiência preliminar, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao autor do fato, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, a qual foi aceita (ID 119123235).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, considerando o cumprimento integral da transação penal. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, a Lei nº 9.099/95 prevê que nos crimes de menor potencial ofensivo, por força do art. 76, pode o Ministério Público propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, desde que os autores do fato preencham determinados requisitos legais.
Expirado o prazo, cumprida a pena restritiva de direitos imposta, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Pois bem.
Restou evidenciado, com absoluta nitidez, que o indiciado cumpriu integralmente os termos da transação penal imposta.
Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO VIVIANE DA SILVA PEREIRAS, o que faço com supedâneo no art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Determino que deixe de constar dos registros criminais do(a) indiciado(a) as sanções impostas neste processo, salvo para fins de requisição judicial.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juiz de Direito -
10/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:58
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Sob sigilo
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06/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2024 17:07
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0801576-08.2023.8.14.0136 Autora do fato VIVIANE DA SILVA PEREIRA Advogada ALESSANDRA DIAS MARANHAO – OAB/PA 19871 Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 01 de JULHO de 2024, às 11h:30min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, a autora do fato VIVIANE DA SILVA PEREIRA, inscrito no CPF: *64.***.*03-34, acompanhada de sua patrona Drª.
ALESSANDRA DIAS MARANHAO – OAB/PA 19871.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta à audiência para oferecimento de proposta de transação penal a autora do fato.
A proposta de transação consta no ID.
Num. 93860100 - Pág. 1.
A autora do fato VIVIANE DA SILVA PEREIRA obriga-se, em prazo a ser estabelecido circunstancialmente, a pagar prestação pecuniária em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, através de boleto bancário, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), dividido em 04 parcela igual no valor de R$353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com vencimento da primeira parcela em 01 de agosto de 2024, a segunda parcela em 01 de setembro de 2024, a terceira parcela em 01 de outubro de 2024 e a quarta parcela e última em 01 de novembro de 2024.
A defesa terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir do vencimento de cada boleto, para juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A autora do fato, e sua defensora aceitaram a proposta.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA da autora do fato VIVIANE DA SILVA PEREIRA.
Dispenso o relatório em razão do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Condiciono a homologação por sentença da transação proposta pelo Ministério Público em audiência ao cumprimento das condições impostas, acima especificadas.
Esta sanção não importará em reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Registre-se.
Cumprida a obrigação, será declarada extinta a punibilidade e arquivado os autos, observadas as formalidades legais.
A secretaria para que expeça os respectivos boletos.
Após o cumprimento da transação ou transcorrido o prazo, certifique-se e abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, ___________ (Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MMa.
JUÍZA: ___________________________________________________ ADVOGADA: _________________________________________________ AUTORA DO FATO: ________________________________________________ -
08/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:26
Homologada a Transação Penal
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02/07/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 10:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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14/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 10:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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30/03/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:05
Desentranhado o documento
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28/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 00:00
Intimação
Certifico para devidos fins que devido o pouco tempo para expedir o mandado de intimação, conforme certidão de ID n° 108403663, a audiência Preliminar, será remarcada para o dia 01 de julho de 2024, as 10h30min.
Cumpra-se conforme certidão de ID n°108403663. -
27/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 23:04
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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