TJPA - 0800585-28.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:06
Baixa Definitiva
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09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ASSUNCAO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:29
Juntada de Termo de Compromisso
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27/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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08/06/2024 05:01
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ASSUNCAO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:33
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ASSUNCAO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 01:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800585-28.2023.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de ação INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por SILDO DE JESUS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em favor de MANOEL DE JESUS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, todos qualificados e identificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o Interditando é portador de Epilepsia Congênita (CID F20.0), com limitação cognitiva, conforme laudo médico (ID 98307439, pg. 8), motivo pelo qual necessária a nomeação de curador para representá-lo nos atos civis e para fins previdenciários.
A petição inicial foi instruída com os documentos de identificação das partes (ID 98307439, pgs. 1 a 7), Laudo médico (ID 98307439, pg. 8), Declaração de hipossuficiência (ID 98307439, pg. 9), e Declaração de residência (ID 98307439, pg. 10).
Determinada a emenda da inicial (ID 98398407), seguida de manifestação da Defensoria Pública (ID 101939773).
Deferida a justiça gratuita, deferido o pedido de liminar, e designada audiência de entrevista judicial (ID 101956793).
Realizada audiência de entrevista judicial (ID 105918324).
Realizada a coleta do depoimento pessoal do Requerente (ID 108561760).
Manifestação do Ministério Público pela produção de provas, e, em caso de não produção das provas pleiteadas, pugna pelo indeferimento do pedido.
Certificada a juntada das declarações (Ids. 80493473 e 80493474), nos termos da determinação do Juízo em audiência.
Deferido em parte o pedido do Órgão Ministerial e nomeada a Defensoria Pública como curador especial do Interditando (ID 109358448).
Certificado o comparecimento do Requerente à Secretaria da Vara (ID 111384361) e apresentação de laudo médico para juntada aos autos (ID 111384361).
Requerimento da Defensoria Pública para nomeação de curador especial/defensor público vinculado ao Núcleo Regional do Rio Capim - Paragominas da Defensoria Pública (ID 112424149).
Nomeado advogado para atuar como defensor dativo do interditando (ID 114037962).
Manifestação do curador especial favorável aos termos da petição inicial (ID 114349048).
Manifestação do Ministério Público apresentada, no qual opina pela nomeação do Requerente como curador do Interditando, para auxílio no que concerne às questões patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 1778 do CC (ID 114632653).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de interdição e curatela intentada por Sildo de Jesus Assunção dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, em favor de Manoel de Jesus Assunção dos Santos, todos qualificados e identificados nos autos.
Narra a exordial que o Interditando é portador de Epilepsia Congênita (CID F20.0), com limitação cognitiva, conforme laudo médico (ID 98307439, pg. 8), datado de 26/04/2023.
Ainda segundo a exordial, o Requerente, está legitimado a promover a ação, nos termos do art. 747, II, do CPC, por ser irmão do Interditando, O Requerente pugna também na inicial pela sua nomeação como curador para representar o Interditando nos atos civis e para fins previdenciários.
O laudo médico mais recente (ID 111384381) juntado aos autos, datado de 29/09/2023, aponta que o Interditando faz acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, devido patologia codificada no CIO 10: F 2 5, e, que, em decorrência de sua condição mórbida, apresenta prejuízos ao funcionamento global, sendo incapaz de manter os meios necessários à sua subsistência, tratando-se de condição permanente e incurável.
Em sede de entrevista judicial, compareceu o Interditando, acompanhado da esposa do Requerente, a qual, entre outros pontos, suscitou o seguinte (ID 105924585) : “(…) que a genitora do Interditando tem idade avançada (…); que leva o Interditando ao médico; que teria o seu benefício previdenciário (Bolsa família) cortado se ficasse como curadora; que o Interditando faz uso de medicamentos, sendo um controlado, pois fica agressivo (…); que o Interditando fica agressivo quando se aborrece; que o Interditando tem 44 (quarenta e quatro) anos; que o Interditando é mais velho que seu esposo; (…)”.
No ato, o Interditando se expressou com dificuldade, demonstrando não conseguir articular palavras.
O Requerente, em depoimento pessoal, (ID 108561762) disse : “(…) que o Interditando é deficiente (…); que são nove irmãos, incluindo o Interditando (...); que o Interditando mora com o depoente há três meses (…); que antes o Interditando morava com a genitora (...); que a genitora já está na casa dos 70 (setenta) anos; que o Interditando recebe benefício do governo (…), no valor de um salário mínimo; que esse dinheiro serve para comprar as coisas do Interditando, como comida, remédio, (…) roupa, o básico (…); que todo mês o Interditando vai ao médico; que tem 42 (quarenta e dois) anos; que trabalha na roça; (…) que os outros irmãos estão ciantes (…); Acerca da matéria, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seus artigos 2º, § 1º, 84, e 85, estabelece que: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que foram apresentados laudos médicos (Ids. 98307439, pg. 8, e 111384381) os quais indicam que o Interditando é portador de patologia que compromete o seu funcionamento global e o incapacita de manter os meios necessários à sua subsistência, de forma permanente e incurável, enquadrando-se, portanto, na previsão insculpida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Da mesma forma, o Requerente comprovou se inserir no disposto no art. 747, II, do CPC, por ser irmão do Interditando (ID 98307439, pgs. 1 a 7).
Observa-se ainda que na entrevista judicial com o Interditando e depoimento pessoal do Requerente e de sua esposa, constam relatos acerca da patologia e tratamento médico por aquele realizado (Ids. 105924585 e 108561762), tendo sido possível verificar no ato a dificuldade apresentada pelo Interditando para se expressar (ID 105924585).
A manifestação do Ministério Público, embora favorável à nomeação do Requerente como curador do Interditando, foi no sentido da curatela somente para auxílio no que concerne às questões patrimoniais e negociais (ID 114632653).
Neste diapasão, a situação demonstrada pelos laudos constantes dos autos e verificada na entrevista judicial, denota, de fato, a necessidade de interdição de Manoel de Jesus Assunção dos Santos, com a nomeação do Requerente curador, porém, conforme ponderado pelo Ministério Público, limitando-se, neste momento, quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, em razão da utilidade da medida em favor do Interditando.
Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA- REJEIÇÃO -ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CURATELA - DEFINIÇÃO CASUÍSTICA - IMPRESCINDIBILIDADE - REQUERIDA- EXPRESSÃO CONSCIENTE DA VONTADE - VERIFICAÇÃO -ENFERMIDADE INCAPACITANTE -INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO DA CURATELA – IMPOSSIBILIDADE. - Pela sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos, sendo considerada "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", restringindo-se aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 84, § 3º e art. 85, caput), resguardando-se ao curatelado "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, § 1º). - Sob tal perspectiva, há de se admitir que a extensão da curatela deva ser definida casuisticamente, na medida necessária à preservação dos interesses do curatelado.
Vale dizer que há possibilidade de se graduar a curatela e restringir ou ampliar seu exercício de acordo com o caso concreto. - Impõe-se o reconhecimento da capacidade da requerida para consecução autônoma dos atos da vida civil quando demonstrado que apesar de portadora de incapacidade física (perda de visão e de impossibilidade de locomoção), não está totalmente incapacitada de exprimir sua vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.001543-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024)” (Grifei) Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que, com base nos artigos 2º, § 1º, e 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e art. 754 e 755 do CPC, DECRETO a INTERDIÇÃO de MANOEL DE JESUS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, nomeando SILDO DE JESUS ASSUNÇÃO DOS SANTOS para exercer o munus de curador, no tocante aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, motivo pelo qual EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEVERÁ o(a) curador(a), no prazo de até 48 horas, dirigir-se até o Cartório Extrajudicial para fins de cumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Efetivada a diligência supracitada, EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, concernentes aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) Interditando(a) conforme previsto no art.
Art. 85 da Lei nº 13.146/2015, bem como PROVIDENCIE-SE o disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
Nada obstante, sendo os honorários do defensor dativo nomeado no feito (ID 114037962), Wendel José de Souza Madeiro, OAB-PA 24.031, consectário da garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, ARBITRO-O em 1 (um) salário(s) mínimo(s), conforme previsão insculpida no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, e valoração dos elementos disciplinada no art. 85, § 2º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
INTIMEM-SE as partes.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Oportunamente ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da manifestação apresentada pelo interditando, Sr.
MANOEL DE JESUS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, no Id. 114349048, em cumprimento ao item “a”, da decisão de Id. 109358448; Certifico ainda, que o interessado, Sr.
SILDO DE JESUS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, em cumprimento do item “b”, da decisão de Id. 109358448, juntou Laudo Médico nestes autos, conforme consta na Certidão de Id. 111384353 e anexos.
Concórdia do Pará, 2 de maio de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item “c”, da decisão de Id. 109358448, encaminho os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ a fim de que, no prazo de 15 (dias), se manifeste e requeira o que entender de direito.
Concórdia do Pará, 2 de maio de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
02/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/05/2024 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800585-28.2023.8.14.0105 DESPACHO Tendo em vista o teor da manifestação da Defensoria Pública (ID 112424149), NOMEIO o advogado WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO, OAB-PA nº 24.031, para atuar como curador especial do interditando e cumprimento do item “a” da decisão (Id 109358448).
Oportunamente retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
25/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da juntada do documento de Id. 111384381, realizada pelo interessado, Sr.
Sildo de Jesus Assunção dos Santos.
Concórdia do Pará, 30 de março de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de Id. 109358448; e considerando o teor da certidão retro, encaminho os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que, no prazo de 15 (dias), se manifeste e requeira o que entender de direito.
Concórdia do Pará, 30 de março de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
30/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 07:26
Decorrido prazo de SILDO DE JESUS ASSUNCAO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:22
Audiência Instrução realizada para 06/02/2024 11:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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04/02/2024 19:49
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ASSUNCAO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 04:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:03
Audiência Instrução designada para 06/02/2024 11:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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12/12/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:25
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:41
Juntada de Termo de Compromisso
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06/10/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:25
Audiência Entrevista designada para 12/12/2023 10:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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05/10/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
07/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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