TJPA - 0800219-07.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 17:20
Expedição de Informações.
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31/01/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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13/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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07/07/2024 03:55
Decorrido prazo de EDIMILSON COELHO DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:55
Decorrido prazo de EDIMILSON COELHO DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 04:41
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOS N.: 0800219-07.2021.8.14.0057 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: EDIMILSON COELHO DE ANDRADE Nome: EDIMILSON COELHO DE ANDRADE Endereço: SÃO DOMINGOS II, SN, ZONA RURAL, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no Inquérito Policial nº 00077/2021.100262-0, oriundo da Delegacia de Polícia de Santa Maria do Pará/PA, ofereceu denúncia em desfavor de EDMILSON COELHO DE ANDRADE, brasileiro, paraense, nascido em 07.05.1983, RG nº 7337622 PC/PA, filho de Maria de Fátima Coelho de Andrade e Francisco Pereira de Andrade, residente na Tv.
São Domingos II, s/n, Zona Rural, neste município, CEP:68738-000, celular nº (91)9392-4841, como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97, pela suposta prática dos seguintes fatos descritos: “No dia 18/04/2021, por volta das 21 horas, o ora denunciado, sem possuir habilitação e com visíveis sinais de embriaguez, trafegava pela BR-010, próximo à Escola Severiano, quando foi abordado por integrantes da Polícia Rodoviária Federal e convidado a se submeter ao teste do etilômetro, mas se recusou a se submeter ao referido procedimento; Porém, devido aos sinais evidentes de embriaguez, acabou sendo autuado em flagrante.
Ao ser interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado confessou ter consumido bebidas alcoólicas desde às 15 horas.
Ressalte-se por oportuno, que no ano de 2019, o denunciado já havia sido preso pelo mesmo motivo (processo nº 0001526-97.2019.8.14.0057)”.
A denúncia foi recebida em 18/10/2022, conforme decisão de ID 79658864.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa nomeada pelo juízo (ID 113102030), na qual requereu a absolvição por ausência de provas e, no caso de condenação, seja aplicada pena pecuniária no patamar mínimo Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta de prova oral requerida pelas partes.
Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas ALEX BANDEIRA OLIVEIRA e BRUNO AUGUSTO DE MENEZES, tudo gravado em mídia audiovisual.
O interrogatório do réu não foi realizado em virtude sua ausência.
Encerrada a audiência de instrução, na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia, conforme gravado em mídia audiovisual.
A Defesa, por sua vez, reiterou o pedido de absolvição por ausência de provas, conforme gravado em mídia audiovisual.
Certidão de antecedentes criminais em ID 115726965. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de EDMILSON COELHO DE ANDRADE, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não existindo preliminares ou prejudiciais de méritos a serem examinadas.
No mérito, a pretensão acusatória é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Para caracterização típica dos delitos, além da comprovação da materialidade, é necessário analisar a autoria e responsabilidade criminal do acusado.
A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID 25724691; pelo Termo de Constatação de Embriaguez de ID 25724691-pág.10 que atesta os sinais e sintomas observados no acusado, tais como: sonolento, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, falante, dispersivo, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, entre outras.
Outrossim, a prova testemunhal confirma que o denunciado estava com sinais de embriaguez.
A testemunha BRUNO AUGUSTO DE MENEZES, delegado de polícia civil, declarou, em juízo, que se recorda dos fatos narrados na denúncia, pois foi a segunda vez que o denunciado foi preso em flagrante, sendo que desta vez se negou a fazer o teste do bafômetro.
Disse que não se recorda do estado que o réu foi apresentado na delegacia, porém, recorda-se dos fatos, pois foi uma das poucas vezes que os policiais rodoviários usaram o termo de constatação ao invés do teste do bafômetro, sendo a embriaguez do réu nítida, visual.
Observa-se, portanto, que existem provas suficientes quanto a materialidade e autoria do crime.
Entretanto, necessário se faz lançar mão do instituto previsto no artigo 383 do CPP denominado “emendatio libelli”, pois a capitulação jurídica que se revela adequada para os fatos narrados na denúncia é aquela prevista no artigo 306 c/c 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro em razão do princípio da consunção.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO.
MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR.
CRIMES QUE ATINGEM O MESMO BEM JURÍDICO.
CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 298, INCISO III, DO CTB.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe a absolvição réu por insuficiência de provas, quando comprovado, através de confissão, depoimento de testemunhas e prova pericial, que conduzia veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. 2.
Aplica-se o princípio da consunção para que o crime de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação seja absorvido pelo delito mais grave, de embriaguez ao volante, porquanto praticado nas mesmas condições de tempo e lugar, devendo a conduta de dirigir sem a devida habilitação ser considerada como circunstância agravante do crime do artigo 306, do Código de Trânsito, nos termos do artigo 298, inciso III, da mesma Lei. 3.
Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, não se exige que os dispositivos legais supostamente violados sejam expressamente mencionados nos julgados, sendo suficiente que tenha havido emissão de juízo de valor sobre as questões aventadas pelas partes, o que foi devidamente observado no caso. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07012651720208070004 DF 0701265-17.2020.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a fixação da pena, observa-se que inexistem circunstâncias atenuantes.
Porém, conforme acima mencionado, presente a agravante prevista no artigo 298, III, da Lei 9.503/97, já que o denunciado não possuía carteira de habilitação.
Por outro lado, inexistentes causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso.
Assim, comprovadas autoria e materialidade delitivas, inexiste nos autos do processo qualquer elemento de convicção capaz de excluir o crime e ou isentar o réu de pena, de modo que impositivo o decreto condenatório. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu EDMILSON COELHO DE ANDRADE como incurso nas sanções dos artigos 306 c/c artigo 298, III, ambos da Lei 9.503/97. 3.1 Da individualização da pena Passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) A culpabilidade, considerada como grau de reprovação da conduta, não apresenta elementos que refogem daquela própria ao delito a que foi condenado, já estando sopesada na fixação dos limites da pena em abstrato.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do réu, em regra, é de difícil valoração, uma vez que elevado o subjetivismo para aferição de sua condição psicológica pelo juiz.
A conduta social do acusado não foi mencionada nos autos, de modo que não há elementos suficientes para avaliação.
A motivação não desborda do tipo penal em questão.
As consequências do crime, especificamente considerado, são neutras, não destoando do previsto no tipo penal.
Circunstâncias são ínsitas ao tipo penal.
Não há falar em comportamento da vítima que beneficie o acusado no caso em comento, pois se trata de crime vago.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 298, III, da Lei 9.503/97, motivo pelo qual fixo a pena-intermediária em 7 (sete) meses de detenção e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e diminuição da pena, fixando a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e 12 (doze) dias-multa, , valendo cada dia-multa em um trinta avos do valor do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (CP, artigo 49, §2º). 3.2 Do tempo de prisão provisória (detração) O condenado não ficou preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração. 3.3 Do regime de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e tendo em vista a primariedade da agente, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos estritos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, observado o disposto no §2º do art. 387 do CPP. 3.4 Substituição por penas restritivas de direitos No caso concreto, há possibilidade de aplicação do disposto no art. 44, §2°, parte final, do Código Penal, a fim de ser substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em instituição a ser definida pelo juízo da execução. 3.5 Suspensão condicional da pena privativa de liberdade Por ter substituído a pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do mesmo diploma. 3.6 Direito de recorrer em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois não vislumbro requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. 3.7 Custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP. 3.8 Dos honorários advocatícios – Defensor Dativo Considerando a ausência de Defensoria Pública neste município, bem como, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço prestado, ARBITRO honorários advocatícios no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para o defensor dativo atuante nos autos: o Dra.
ELAINE RABELO LIMA - OAB/PA 22885, a ser custeado pelo Estado do Pará. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado (artigo 809 do CPP); b) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados; c) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estabelecido pelos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao CONTRAN E DETRAN-PA para que tome ciência da suspensão da habilitação do réu pelo prazo de 07 (sete) meses. e) EXPEÇA-SE guia definitiva para a execução, encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente; f) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP.
Ciência ao Ministério Público (CPP, art. 390).
Intime-se o Réu, pessoalmente, e por seu defensor (CPP, art. 392).
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará -
05/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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16/05/2024 15:53
Expedição de Informações.
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15/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO: 0800219-07.2021.8.14.0057 DENUNCIADO: EDIMILSON COELHO DE ANDRADE, brasileiro, paraense, nascido em 07/05/1983, filho de Maria de Fátima Coelho de Andrade e Francisco Ferreira de Andrade.
Endereço: TRAVESSA SÃO DOMINGOS II, PASSA A PONTE, CASA EM FRENTE À ESCOLA ANDRACI ALEXANDRE FALCÃO, ZONA RURAL, neste município, CEP:68738-000, celular nº (91)9392-4841.
DESPACHO O acusado foi regularmente citado [ID 109525065] e a defesa técnica foi apresentada [ID 113102030].
Na resposta à acusação foram arguidas preliminares, as quais deixo de acolher por se confundirem com o próprio mérito da demanda, o que será aprofundado no decorrer da instrução processual.
Nesse momento, considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia 17/05/2024, às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida.
Para participar do ato de modo virtual, instale o aplicativo Microsoft Teams e acesse o link da sala: https://shre.ink/8jKI.
Portanto, determino a intimação do réu e das testemunhas para comparecimento na audiência.
No momento da intimação, deve ser coletado o número de telefone para possibilitar o auxílio e, se necessário, o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Em havendo dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, entre em contato com antecedência com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327. É obrigação da parte / testemunha providenciar o necessário para participar do ato, não podendo alegar desconhecimento ou problemas técnicos, de modo que, se restar impossibilitado de participar de forma virtual deverá comparecer ao fórum na data e hora designada e participar presencialmente.
Intime-se a defesa e o Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Santa Maria do Pará, data registrada pelo sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:54
Juntada de Ofício
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22/04/2024 12:40
Juntada de Ofício
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22/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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22/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800219-07.2021.8.14.0057 - [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: EDIMILSON COELHO DE ANDRADE Advogado: ELAINE RABELO LIMA OAB: PA22885 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr.(a) JOAO PAULO BARBOSA NETO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA, fica por meio do presente intimado(a) o (a) advogado (a) ELAINE RABELO LIMA OAB: PA22885 para, no prazo de 10 dias, resposta à acusação.
Santa Maria do Pará/PA, 9 de abril de 2024.
CARLOS RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de EDIMILSON COELHO DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 04:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará AUTOS N° 0800219-07.2021.8.14.0057 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) REU: EDIMILSON COELHO DE ANDRADE DECISÃO Ao ser citado, EDIMILSON COELHO DE ANDRADE manifestou interesse em ser patrocinado por defensor público.
Destarte, ante a necessidade de defesa técnica e a ausência de Defensor Público nesta comarca, primando pelo devido processo legal e duração razoável do processo, nomeio a Dra.
ELAINE RABELO LIMA - OAB/PA 22885, como advogada dativa para assistir o acusado até ulterior deliberação.
Intime-se a advogada designada para que apresente Resposta à acusação no prazo legal de 10(dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Santa Maria do Pará, data conforme assinatura no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:30
Nomeado defensor dativo
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24/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EDIMILSON COELHO DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:12
Processo Desarquivado
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11/10/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 06:36
Decorrido prazo de EDIMILSON COELHO DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de EDIMILSON COELHO DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de EDIMILSON COELHO DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:39
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 19:39
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 13:55
Recebida a denúncia contra EDIMILSON COELHO DE ANDRADE (REU)
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20/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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20/08/2022 18:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/08/2022 13:53
Juntada de Petição de denúncia
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01/08/2022 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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21/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
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18/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2021 23:59.
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23/05/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 20:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/05/2021 11:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/05/2021 00:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 10/05/2021 23:59.
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26/04/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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