TJPA - 0825663-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ELVIS MIRANDA TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:32
Decorrido prazo de ELVIS MIRANDA TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0825663-81.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: ELVIS MIRANDA TEIXEIRA IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 19 de fevereiro de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:05
Juntada de despacho
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27/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:25
Decorrido prazo de ELVIS MIRANDA TEIXEIRA em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:34
Decorrido prazo de ELVIS MIRANDA TEIXEIRA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 13:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0825663-81.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELVIS MIRANDA TEIXEIRA IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO MANTENHO a sentença apelada (ID 112039889) por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, CITEM-SE os Réus para apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 331, § 1º, e do art. 1.010, § 3º, c/c art. 183 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para processamento da apelação, a teor do art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
27/05/2024 12:35
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 07:41
Decorrido prazo de ELVIS MIRANDA TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0825663-81.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELVIS MIRANDA TEIXEIRA IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA ELVIS MIRANDA TEIXEIRA, já qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ- CBMPA e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata o impetrante que participou do concurso público para o ingresso no curso de formação de oficiais (CFO) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), regulado pelo Edital nº 1 - CBMPA - CFO/BM, de 24 de outubro de 2023, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).
Afirma que a prova objetiva, de caráter eliminatório, foi realizada em 07 de janeiro de 2024, e que havia questões que extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital, além de algumas apresentarem mais de uma resposta correta, ferindo, assim, princípios que regem a legalidade de um concurso público.
Alega que as questões impugnadas que extravasaram os limites do programa foram as de número 34 da Prova de Física e a número 42 da Prova de Química.
Além disso, identificou que a questão 35 da prova de Física e a questão 11 da prova de Inglês possuíam mais de uma alternativa correta, contrariando o que preconiza o edital sobre ter apenas uma resposta certa entre as opções.
Aduz que providenciou com professores renomados nas respectivas áreas de conhecimento seis pareceres técnicos que atestam inequivocamente as incoerências das referidas questões.
Informa que apresentou recurso administrativo, mas não obteve êxito.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a declaração de nulidade das questões indicadas, garantindo-lhe a pontuação devida e prosseguimento das demais etapas do certame.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que almeja o impetrante a concessão de ordem para que seja declarada a nulidade das questões 11 da Prova de Inglês, 34 e 35 da Prova de Física e da 42 da Prova de Química referentes à prova objetiva do concurso público para o ingresso no curso de formação de oficiais (CFO) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), regulado pelo Edital nº 1 - CBMPA - CFO/BM.
Sustenta que as questões citadas devem ser anuladas em razão de vícios apresentados quanto à inexistência previsão no edital da matéria cobrada e mais de uma resposta correta.
Vejamos.
Inicialmente, a fim de que seja apreciado o cabimento do mandado de segurança no caso, fazem-se necessárias algumas premissas acerca do direito líquido e certo, o qual, em sede de ação mandamental, necessita estar comprovado de plano.
No caso do direito líquido e certo aventado carecer de plausibilidade, e/ou de inexistir violação a direito líquido e certo, estar-se-á diante de falta de condição da ação, ensejando, portanto, o indeferimento de plano da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Dito isto, verifico que o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu suposto direito líquido e certo, restando insuficientes os documentos juntados a fundamentar suas alegações.
Portanto, ausente condição específica da ação mandamental, deixo de receber a inicial.
A celeuma sob análise já se encontra pacificada pela jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Na oportunidade, trago trecho do Voto do Min.
Rel.
Gilmar Mendes, no RE 632853/CE citado: Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, considerando que o impetrante busca discutir o mérito da correção da sua prova objetiva, deixo de verificar o direito líquido e certo vindicado ante a ausência de ilegalidade/arbitrariedade da conduta praticada pela banca examinadora do certame, notadamente porque não cabe ao Judiciário avaliar os critérios adotados no momento da elaboração e correção das questões.
Ao Judiciário não cabe atuar em substituição da banca examinadora reexaminando a correção de provas ou reavaliando as notas atribuídas, como almeja o impetrante na presente ação.
Não vislumbro elementos que evidenciem a desconformidade da correção da prova com os termos do edital a ensejar a atuação do Judiciário no caso.
A via eleita pelo autor, por ser estreita e excepcional, não é adequada ao deslinde da demanda.
As alegações do impetrante juntamente com as provas colacionadas não demonstram a certeza necessária à impetração de mandado de segurança em contraposição a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
Em sede de mandado de segurança não há espaço para dilação probatória a fim de perquirir a veracidade das alegações suscitadas pelo impetrante.
As provas colacionadas com a inicial consubstanciadas em pareceres de profissionais das matérias objeto das questões tidas como nulas não são suficientes para desconstituir o ato impugnado na via estreita da ação mandamental.
A anulação de questão pelo Judiciário somente é possível quando o vício é evidente, o que não ocorre no caso.
Ao analisar as questões impugnadas e o edital do certame não há evidente vício a ser sanado pelo Judiciário, embora os pareceres de profissionais das áreas temas concluam o contrário, o que necessariamente ensejaria discussão incabível em mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 09:39
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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