TJPA - 0825663-81.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 11:05
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ELVIS MIRANDA TEIXEIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCEsso nº 0825663-81.2024.814.0301 1ª turma de direito público apelação cível apelante: elvis miranda teixeira apelAdoS: Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará E Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de PROMOÇÃO DE EVENTOS RELATORA: Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (Id. 21688524) interposta por Elvis Miranda Teixeira contra sentença (Id. 21688522) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo apelante, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo.
Em síntese, o apelante aduz que questões da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Corpo de Bombeiros Militar do Pará extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital ou apresentaram mais de uma resposta correta, violando os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia.
Requer, assim, a anulação das questões impugnadas e a atribuição da respectiva pontuação.
Apresentada contrarrazões infirmando os termos da apelação (Id. 21688534).
Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 22330989).
RELATADO.
DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
A ação na origem trata de mandado de segurança impetrado por Elvis Miranda Teixeira contra o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
O objetivo do impetrante é questionar a legalidade de questões aplicadas na prova objetiva do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, regulado pelo Edital nº 1 - CBMPA - CFO/BM, de 24 de outubro de 2023.
O impetrante alega que algumas questões extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital ou apresentaram mais de uma resposta correta, em desacordo com as normas do certame.
As questões impugnadas são as de número 34 e 35 da prova de Física, 42 da prova de Química e 11 da prova de Inglês.
Alega que essas irregularidades violam o princípio da vinculação ao edital, bem como outros princípios que regem a administração pública, como a legalidade e a isonomia.
Diante disso, o impetrante busca a anulação das questões apontadas, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e a garantia de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso.
Transcrevo os fundamentos e a parte dispositiva da sentença de improcedência: “DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que almeja o impetrante a concessão de ordem para que seja declarada a nulidade das questões 11 da Prova de Inglês, 34 e 35 da Prova de Física e da 42 da Prova de Química referentes à prova objetiva do concurso público para o ingresso no curso de formação de oficiais (CFO) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), regulado pelo Edital nº 1 - CBMPA - CFO/BM.
Sustenta que as questões citadas devem ser anuladas em razão de vícios apresentados quanto à inexistência previsão no edital da matéria cobrada e mais de uma resposta correta.
Vejamos.
Inicialmente, a fim de que seja apreciado o cabimento do mandado de segurança no caso, fazem-se necessárias algumas premissas acerca do direito líquido e certo, o qual, em sede de ação mandamental, necessita estar comprovado de plano.
No caso do direito líquido e certo aventado carecer de plausibilidade, e/ou de inexistir violação a direito líquido e certo, estar-se-á diante de falta de condição da ação, ensejando, portanto, o indeferimento de plano da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Dito isto, verifico que o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu suposto direito líquido e certo, restando insuficientes os documentos juntados a fundamentar suas alegações.
Portanto, ausente condição específica da ação mandamental, deixo de receber a inicial.
A celeuma sob análise já se encontra pacificada pela jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Na oportunidade, trago trecho do Voto do Min.
Rel.
Gilmar Mendes, no RE 632853/CE citado: Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, considerando que o impetrante busca discutir o mérito da correção da sua prova objetiva, deixo de verificar o direito líquido e certo vindicado ante a ausência de ilegalidade/arbitrariedade da conduta praticada pela banca examinadora do certame, notadamente porque não cabe ao Judiciário avaliar os critérios adotados no momento da elaboração e correção das questões.
Ao Judiciário não cabe atuar em substituição da banca examinadora reexaminando a correção de provas ou reavaliando as notas atribuídas, como almeja o impetrante na presente ação.
Não vislumbro elementos que evidenciem a desconformidade da correção da prova com os termos do edital a ensejar a atuação do Judiciário no caso.
A via eleita pelo autor, por ser estreita e excepcional, não é adequada ao deslinde da demanda.
As alegações do impetrante juntamente com as provas colacionadas não demonstram a certeza necessária à impetração de mandado de segurança em contraposição a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
Em sede de mandado de segurança não há espaço para dilação probatória a fim de perquirir a veracidade das alegações suscitadas pelo impetrante.
As provas colacionadas com a inicial consubstanciadas em pareceres de profissionais das matérias objeto das questões tidas como nulas não são suficientes para desconstituir o ato impugnado na via estreita da ação mandamental.
A anulação de questão pelo Judiciário somente é possível quando o vício é evidente, o que não ocorre no caso.
Ao analisar as questões impugnadas e o edital do certame não há evidente vício a ser sanado pelo Judiciário, embora os pareceres de profissionais das áreas temas concluam o contrário, o que necessariamente ensejaria discussão incabível em mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” A inicial foi indeferida sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, uma vez que os documentos apresentados (pareceres técnicos) foram considerados insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora.
Além disso, o juízo a quo destacou que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, inviabilizando o acolhimento da tese apresentada.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Explico.
No caso em tela, o apelante não conseguiu comprovar, de forma clara e inequívoca, as alegadas irregularidades nas questões do concurso público.
A análise dos pareceres técnicos apresentados demonstra que os argumentos expendidos pelo recorrente carecem da certeza e liquidez necessárias à via mandamental, uma vez que as supostas inconformidades não são manifestamente evidentes, exigindo exame técnico aprofundado, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
A controvérsia no caso consiste em determinar se as questões da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Corpo de Bombeiros Militar do Pará extrapolaram o conteúdo programático do edital ou apresentaram mais de uma resposta correta, o que configuraria violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia, bem como se o mandado de segurança é a via adequada para discutir tais alegações, considerando que o juízo de origem entendeu não haver direito líquido e certo demonstrado de forma inequívoca.
Quanto a matéria, prevalece o entendimento consolidado no Recurso Extraordinário nº 632.853, com repercussão geral reconhecida pelo STF – Tema 485, de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas de candidatos ou notas atribuídas, salvo para analisar a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.
Transcrevo a ementa do julgado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)” O apelante fundamenta seu recurso na necessidade de controle judicial para corrigir erros em concursos públicos.
Entretanto, o controle judicial é restrito à análise da legalidade, sendo vedada a interferência nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
Ademais, o apelante não conseguiu demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de erro flagrante nas questões apontadas.
Dessa forma, não há elementos para concluir que as questões violaram o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentindo, a jurisprudência do TJPA: “DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO C-172, EDITAL Nº 01/2013-SEAD/SEFA.
FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS.
PROVA TIPO 1.
QUESTÕES 68, 71 E 80.
RE Nº 632.853/CE (TEMA 485).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelante aduziu que o gabarito das questões: 68, 71 e 80 da Prova Objetiva (Tipo 1), cargo: Fiscal de Receitas Estaduais, Concurso Público C-172 apresentam respostas/alternativas incompletas, em duplicidade e com ausência de resposta. 2.
O Supremo Tribunal Federal quando julgou o RE nº 632.853/CE (Tema 485) assentou não caber ao Poder Judiciário agir em substituição da Banca Examinadora para reapreciar respostas oferecidas à determinadas questões ou mesmo a critério de correção. 3.
Não é possível acolher a pretensão recursal sob pena de atuar em substituição da Banca avaliando as repostas do apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01581278320168140301 12945876, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Turma de Direito Público)” Diante da ausência de comprovação de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade entre as questões impugnadas e o edital do certame, bem como considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria acerca da limitação do controle judicial sobre concursos públicos, é evidente que não assiste razão ao apelante.
Ademais, a revisão pretendida representaria uma indevida invasão do Poder Judiciário na autonomia da banca examinadora, violando os princípios da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos.
Por tais razões, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 30 de novembro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:13
Conhecido o recurso de ELVIS MIRANDA TEIXEIRA - CPF: *35.***.*68-05 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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