TJPA - 0828350-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE MORAES QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAES QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE MORAES QUEIROZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:59
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAES QUEIROZ em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:44
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:04
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE MORAES QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:01
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAES QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 06:30
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAES QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAES QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0828350-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DE MORAES QUEIROZ e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-493 Nome: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por DOMINGAS DE MROAES QUEIROZ e outro, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARA e outros, mediante a qual requer, em síntese, que o requerido seja compelido a efetuar o tratamento de saúde do autor, sendo necessária sua imediata transferência para Hospital de referência para a investigação da patologia narrada na inicial de ID. 111963723.
Parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Foi deferida a tutela na decisão de ID. 111967228, proferida em Plantão. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se, como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
27/03/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 23:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 23:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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