TJPA - 0805600-47.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/08/2025 12:41
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 14/08/2025 11:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/08/2025 12:29
Juntada de
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14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS QUARESMA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS QUARESMA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:02
Decorrido prazo de H LOBATO MCPHEE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:02
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:57
Decorrido prazo de H LOBATO MCPHEE LTDA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:06
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:06
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0805600-47.2024.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: ALEXANDRE SANTOS QUARESMA Advogado do(a) RECLAMANTE: Dr.
ALEXANDRE SANTOS QUARESMA - OAB/PA 29.759 REQUERIDO(A): Nome: H LOBATO MCPHEE LTDA Advogado da RECLAMADA: Dr.
DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 011.270 REQUERIDA: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP Advogado da RECLAMADA: Dr.
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - OAB/RJ 185.969 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da designação de audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual fora redesignada, devido licença para tratamento de saúde da magistrada, conforme TJPA-MEM-2025/26423, para o dia 14/08/2025 às 11:15 .
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDI0YmYzNGItNDQyNi00NDg0LWJjMTctZGI2MDVlZTM4N2Y2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 12 de maio de 2025 AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:41
Audiência de Una redesignada para 14/08/2025 11:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS QUARESMA em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:56
Audiência Una redesignada para 12/05/2025 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/01/2025 09:34
Juntada de carta
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08/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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17/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:14
Audiência Una redesignada para 16/01/2025 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805600-47.2024.8.14.0006) Requerente: Alexandre Santos Quaresma Adv.: Dr.
Alexandre Santos Quarema - OAB/PA nº 29.759 Requerido: H Lobato Mcphee LTDA.
Endereço: Travessa WE 15-B, (Cidade Nova II), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.130-430 Requerido: Bluefit Academia de Ginástica e Participações S.A. - SCP Endereço: Marechal Deodoro, nº 1078, 3º andar, Centro, São Bernardo do Campo/SP - CEP: 09.710-001 1.
Tutela de Evidência/Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 06/08/2024 às 11h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., ALEXANDRE SANTOS QUARESMA, já qualificado, aforou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra H LOBATO MCPHEE LTDA e BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A. - SCP., já identificados, alegando, em síntese, que, no dia 16/03/2023, celebrou contrato com a requerida para a prática de atividades físicas, motivado pela propaganda de que os alunos matriculados poderiam convidar até 5 (cinco) amigos todos os meses, mas que recentemente a acionada teria alterado a oferta inicial, com diversas restrições, dentre as quais o veto de participação da mesma pessoa por mais de uma vez, seja a convite do autor ou de outro aluno matriculado e que no dia 13/01/2024, sua esposa, foi impedida de adentrar nas dependências da segunda acionada, como convidada do autor, sob a justificativa mencionada, uma vez que já havia participado em outras oportunidades.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o cumprimento da propaganda feita pela requerida, para que lhe seja permitida a utilização de 05 (cinco) convites, renováveis mensalmente, até o final do plano contratado.
Em decisão de saneamento, foi determinado ao requerente que emendasse a inicial, colacionando aos autos o comprovante de residência de sua titularidade, bem como esclarecendo se pretende o ingresso da empresa BLUEFIT ACADEMIA DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A. - SCP no polo passivo da demanda, porquanto cadastrada como interessada e não como segunda demandada, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada no Id nº 112441446, deixou de apresentar o documento solicitando, declarando residir com sua genitora, titular do comprovante apresentado com a inicial.
Suprida a irregularidade divisada na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor] e de outro os requeridos ostentando a condição de prestadores do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
Tendo em vista que o requerente pretende alcançar a concessão de tutela provisória, fundamentando seu pedido, ora em evidência e ora em urgência, vejamos: A concessão da tutela provisória de evidência independerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses descritas no art. 311 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte dicção: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
A pretensão do requerente, nos termos do disposto no art. 311, parágrafo único, da Lei de Regência, somente poderá ser decidida liminarmente, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou, ainda, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
No caso em testilha o requerente formula pedido de tutela de evidência para alcançar o cumprimento da propaganda feita pela requerida, para que lhe seja permitida a utilização de 05 (cinco) convites, renováveis mensalmente, até o final do plano contratado, amparando sua pretensão nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do Art. 311 do CPC, argumentando que a documentação apresentação seria suficiente para o acolhimento do pleito, assim como os julgados transcritos na inicial.
Entretanto, além de inexistir tese firmada sobre a matéria, os documentos colacionados aos autos, de per si, não são suficientes para comprovar o alegado pelo autor em sua inicial, pois não há qualquer menção sobre a oferta no termo de adesão celebrado, sendo desconhecido nesse momento processual os termos e condições ofertados pela acionada, que é a controvérsia tratada nos autos.
Em relação à concessão da tutela de urgência, esta depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No entanto, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para comprovar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, porquanto necessária a análise dos termos e condições de uso da oferta anunciada pelas acionadas, para atestar o eventual descumprimento alegado, além de não caracterizada a urgência da medida ou o risco alegado, pois se considerada ao final legítima a pretensão do autor, a obrigação de fazer pretendida poderá ser determinada no momento processual adequado, devendo-se, portanto, aguardar o contraditório e a instrução processual, para o deslinde do feito.
Desse modo, denego o pedido de tutela de evidência/urgência, nos termos da fundamentação.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecerem à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 06/08/2024 às 11h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo advertidos, que poderão ser representados na audiência supracitada através de prepostos credenciados, munidos de cartas de preposição, com poderes para transigir, bem como que as suas ausências injustificadas a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 23/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 12:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS QUARESMA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805600-47.2024.8.14.0006) Requerente: Alexandre Santos Quaresma Adv.: Dr.
Alexandre Santos Quarema - OAB/PA nº 29.759 Requerido: H Lobato Mcphee LTDA.
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome, devidamente atualizado, para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, bem como esclarecendo se pretende o ingresso da empresa BLUEFIT ACADEMIA DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A. - SCP no polo passivo da demanda, porquanto cadastrada como interessada e não como segunda demandada, como indicado na inicial, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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