TJPA - 0805928-74.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2024 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/07/2024 12:16
Baixa Definitiva
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19/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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13/07/2024 06:35
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:14
Decorrido prazo de REAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805928-74.2024.8.14.0006) Requerente: Real Comércio de Equipamentos de Segurança LTDA.
Adv.: Dr.
Marcus Lívio Quintairos Galvão - OAB/PA nº 13.312 Requerida: Claro Celular S.A.
Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/MS nº 6.835 e OAB/PA nº 24.532 Requerida: Telefônica Brasil S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Colhe-se dos autos que, em decisão de saneamento, determinou ao requerente que emendasse a inicial, colacionando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da petição inicial, bem como apresentando documento comprobatório acerca de sua qualificação tributária, demonstrando ser optante do Simples Nacional no ano vigente, e, ainda, juntando o seu contrato social, atos constitutivos e os documentos de identificação de seu representante legal, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada no Id nº 113666085, apresentou somente a 4ª alteração dos atos constitutivos e certidão simplificada da empresa, procuração e documentos pessoais do representante da demandante, deixando, contudo, de comprovar se optante pelo simples nacional no ano vigente.
Não tendo o requerente, apesar de devidamente intimado, suprido integralmente as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação da recorrida, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:15
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
emend PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805928-74.2024.8.14.0006) Requerente: Real Comércio de Equipamentos de Segurança LTDA.
Adv.: Dr.
Marcus Lívio Quintairos Galvão - OAB/PA nº 13.312 Requerida: Claro Celular S.A.
Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/MS nº 6.835 e OAB/PA nº 24.532 Requerida: Telefônica Brasil S.A.
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, tem em seu polo ativo uma microempresa.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem comprovar sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
A empresa requerente, no entanto, não instruiu a exordial com a declaração e certidão de sua qualificação tributária, nem colacionou aos autos o seu contrato social, atos constitutivos e os documentos de identificação de seu representante legal, tampouco juntou o instrumento procuratório outorgado ao signatário da petição inicial.
Desse modo, determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da petição inicial, bem como apresentando documento comprobatório acerca de sua qualificação tributária, demonstrando ser optante do Simples Nacional no ano vigente, e, ainda, juntando o seu contrato social, atos constitutivos e os documentos de identificação de seu representante legal, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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