TJPA - 0804180-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:32
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804180-25.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA AGRAVADO: VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (Id 23816884) interposto por MUNICÍPIO DE BARCARENA contra o acórdão (Id 22746065) que conhece e nega provimento ao agravo de instrumento.
Requer a reforma do acórdão, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada que deferiu a tutela antecipada em favor da empresa agravada.
Contrarrazões (Id 24271949).
RELATADO.DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido.
Explico.
O agravo interno é previsto no art. 1.021 do CPC, nos termos a saber: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme o Regimento Interno deste Tribunal, no art. 289, há previsão do agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal, senão vejamos: “Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.” Ocorre que o presente agravo interno foi interposto contra decisão colegiada, conforme consta ao Id 22746065.
Destaco os termos do acórdão recorrido: “Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 37ª Sessão Ordinária presencial, realizada no dia 21/10/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.” Nesses termos, considerando que o ato judicial atacado não se trata de decisão monocrática, mas sim colegiada, evidencia-se a utilização equivocada e o descabimento do presente recurso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme dispõem o art. 258 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC/2015, agravo interno contra decisão colegiada é incabível, constituindo erro grosseiro sua interposição. 2.
Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em desafio a julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3.
O recurso igualmente não merece ser conhecido por ilegitimidade da parte agravante, ante a ausência de interesse jurídico no feito. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1891836 SP 2020/0216411-4, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)” (grifado) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, deixo de conhecer do agravo interno, por ser inadmissível.
Belém, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
04/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE BARCARENA - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
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20/01/2025 21:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:55
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA, de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo civil e tributário.
Agravo de instrumento.
Ação anulatória c/c declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.
Cobrança de IPTU e ITR.
Bitributação.
Impossibilidade.
Lançamento do tributo.
Irregularidade. 1- Agravo de instrumento contra decisão que defere o pedido de tutela de urgência determinando a baixa da restrição imposta sobre o terreno da autora decorrente de cobrança de IPTU do ano de 2022 com liberação do valor bloqueado; que a parte ré se abstenha de efetuar nova inscrição na dívida ativa referente ao IPTU do ano de 2023; bem como suspenda a cobrança do IPTU sobre o terreno em questão; 2- A questão a averiguar cinge-se à pertinência da suspensão da cobrança de IPTU de terreno de loteamento pertencente à parte agravada que é contribuinte de ITR sobre a área; 3- Vale o critério da destinação econômica dada ao imóvel em detrimento à localização do bem para firmar entendimento da forma como o imóvel deve ser tributado.
Assim, ainda que o imóvel esteja situado em área determinada como urbana, poderá ser sujeito à incidência de ITR se comprovada a atividade de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Inteligência da Súmula 626/STJ; 4- O Código Tributário Municipal (LC 065/2021) no § 2º do art. 288, considera como zona urbana as áreas urbanas ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município destinados à habitação; 5- O IPTU é um imposto cujo lançamento se dá de ofício pelo Município e que o envio do carnê ao contribuinte é a concretização do lançamento, ou seja, a constituição do crédito tributário, o início da cobrança do imposto com a emissão de Certidão de Dívida Ativa e de protesto, como se evidencia no caso, não é medida cabível na espécie; 6- Configurada a probabilidade do direito da autora de ver suspensa a cobrança do tributo até a decisão definitiva sobre a situação, considerando a configurada bitributação e a ausência do procedimento específico do lançamento do IPTU; 7- O perigo de dano milita em favor da parte agravada que teve protestado título executivo, sem a possibilidade de contraditório; considera-se que a decisão não comporta irreversibilidade, pois, caso constatada a legalidade da cobrança, a Fazenda poderá prosseguir com todos os meios cabíveis para executar o crédito tributário; 8- Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 37ª Sessão Ordinária presencial, realizada no dia 21/10/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARCARENA - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de carta
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12/10/2024 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2024 21:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804180-25.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 22 de maio de 2024. -
22/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804180-25.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA AGRAVADA: VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena que, nos autos da Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada (processo nº 0803294-36.2023.8.14.0008) ajuizada por VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA, defere o pedido de tutela de urgência determinando a baixa da restrição imposta sobre o terreno da autora decorrente de cobrança de IPTU do ano de 2022 com liberação do valor bloqueado; que a parte ré se abstenha de efetuar nova inscrição na dívida ativa referente ao IPTU do ano de 2023; bem como suspenda a cobrança do IPTU sobre o terreno em questão.
O município interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese: a) que o Empreendimento Valle Barcarena pertencente ao Agravado está em área URBANA, e que em seu entorno estão localizadas escola (E.M.E.I Gotinha de Luz e CRECHE MARIA ROSANA), Unidades Básica de Saúde (UBS-Novo Horizonte e UBS Beira Rio), Hospital e Maternidade, Praça e Quadra Poliesportiva situada na frente do Empreendimento Valle Barcarena, rede de iluminação pública e até Unidade de Pronto Atendimento 24h-UPA e pavimentação asfáltica com canalização para escoamento das águas pluviais.
Portanto, atendendo a vários requisitos do art. 32 do CTN; b) por se tratar de um loteamento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do verbete da súmula de n. 626 dispensa a existência dos requisitos do §1º do art. 32 do CTN para fins de tributação do IPTU; c) a Lei Complementar nº 30/2009, que dispõe sobre a criação das agências distritais: de Vila dos Cabanos, Vila do Conde, das ilhas e reestrutura a agência do Murucupi – São Francisco e dá outras providências, preceitua, em seu art. 4º, as comunidades urbanas sob administração da Agência Distrital de Vila de São Francisco, e dentre elas está a comunidade de Massarapó I e II, Laranjal, Beira Rio, etc, hoje todos considerados grandes Bairros do Município de Barcarena; d) desde quando o Agravado obteve a aprovação do seu Loteamento na área pelo Decreto Municipal nº 0832/2019-GPMB em 2019, cujo prazo de sua implantação foi prorrogado pelo Decreto n. 0177/2020-GPMB, já sabia que a referida área era intitulada como sendo de expansão urbana, pois, no ementário deste decreto, há esta qualificação sobre a área; e) o Código Tributário do Município de Barcarena-CTM, Lei Complementar n. 065/2021, em seu art. 288, §2º, considera como Zona Urbana as áreas urbanas ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município destinados à habitação; f) inexiste o requisito do perigo de dano, pois o fato de não obter uma certidão de regularidade fiscal temporariamente não implica dano irreparável ou de difícil reparação à empresa agravada, pois ela ainda tem a opção de discutir a dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) em sede ação própria, se necessário.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal para atribuir de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pediu o provimento do recurso.
Junta documentos (Id 18591985- 18591995).
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do art. 1.019, I e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, quais sejam: o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
A demanda de origem consiste em Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega constarem débitos referentes ao IPTU dos anos de 2022 e 2023 em nome da empresa, no importe de R$439.339,29 (quatrocentos e trinta e nove mil trezentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) referente ao IPTU do ano de 2022 e R$900.269,64 (novecentos mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente ao IPTU do ano de 2023.
Sustenta que o referido imóvel nunca teve seu regular procedimento de urbanização realizado, pois, até os dias atuais, é emitido e regularmente recolhido o Imposto Territorial Rural – ITR, perante o Ministério da Fazenda Nacional.
A decisão recorrida possui o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e com base no art. 151, V do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela de urgência para que o Município de Barcarena proceda com a: a) baixa da restrição imposta sobre o terreno em questão, decorrente da cobrança indevida do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2022 com a consequente liberação do valor bloqueado e, ainda, que a parte ré se abstenha de efetuar NOVA inscrição na dívida ativa referente ao IPTU referente ao ano de 2023; b) suspensão imediata da cobrança do IPTU sobre o terreno em questão, considerando a manifesta ausência dos requisitos para a sua incidência e a não caracterização do imóvel como área urbana, uma vez que se encontra em regular recolhimento de ITR anualmente, e, ainda, a supervalorização do imóvel utilizada para a base de cálculo do imposto nos termos da legislação vigente.” (Grifo nosso).
Inconformado, o município interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese: a) que o Empreendimento Valle Barcarena pertencente ao Agravado está em área URBANA, e que em seu entorno estão localizadas escola (E.M.E.I Gotinha de Luz e CRECHE MARIA ROSANA), Unidades Básica de Saúde (UBS-Novo Horizonte e UBS Beira Rio), Hospital e Maternidade, Praça e Quadra Poliesportiva situada na frente do Empreendimento Valle Barcarena, rede de iluminação pública e até Unidade de Pronto Atendimento 24h-UPA e pavimentação asfáltica com canalização para escoamento das águas pluviais.
Portanto, atendendo a vários requisitos do art. 32 do CTN; b) por se tratar de um loteamento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do verbete da súmula de n. 626 dispensa a existência dos requisitos do §1º do art. 32 do CTN para fins de tributação do IPTU; c) a Lei Complementar nº 30/2009, que dispõe sobre a criação das agências distritais: de Vila dos Cabanos, Vila do Conde, das ilhas e reestrutura a agência do Murucupi – São Francisco e dá outras providências, preceitua, em seu art. 4º, as comunidades urbanas sob administração da Agência Distrital de Vila de São Francisco, e dentre elas está a comunidade de Massarapó I e II, Laranjal, Beira Rio, etc, hoje todos considerados grandes Bairros do Município de Barcarena; d) desde quando o Agravado obteve a aprovação do seu Loteamento na área pelo Decreto Municipal nº 0832/2019-GPMB em 2019, cujo prazo de sua implantação foi prorrogado pelo Decreto n. 0177/2020-GPMB, já sabia que a referida área era intitulada como sendo de expansão urbana, pois, no ementário deste decreto, há esta qualificação sobre a área; e) o Código Tributário do Município de Barcarena-CTM, Lei Complementar n. 065/2021, em seu art. 288, §2º, considera como Zona Urbana as áreas urbanas ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município destinados à habitação; f) inexiste o requisito do perigo de dano, pois o fato de não obter uma certidão de regularidade fiscal temporariamente não implica dano irreparável ou de difícil reparação à empresa agravada, pois ela ainda tem a opção de discutir a dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) em sede ação própria, se necessário.
O agravante não explicou de que forma a decisão recorrida poderia lhe causar de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou seja, não demonstrou como a determinação de baixa da inscrição da parte autora na dívida ativa e a suspensão da cobrança do imposto poderia causar relevante prejuízo à arrecadação, a ponto de ser necessária a suspensão imediata da decisão recorrida.
Não havendo demonstração do perigo de dano, a análise da probabilidade de provimento do recurso resta inócua, haja vista que tais requisitos são cumulativos, sendo inviável a concessão de efeito suspensivo na ausência de qualquer um deles.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 31 de março de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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