TJPA - 0800290-66.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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12/07/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800290-66.2024.8.14.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Advogado(s) do reclamado: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de J A MACEDO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTÍCIOS, objetivando o recebimento do valor de R$ 59.379,80 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), oriundo de suposto inadimplemento de operação de crédito bancário.
A parte autora alega ter disponibilizado, por meio da conta corrente nº 8763-7, da agência 1470-2, a quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) à parte requerida, em decorrência da celebração do contrato nº 6059915, firmado em 11/03/2020, com vencimento final em 15/01/2024, e que teria sido inadimplido a partir de 15/02/2023.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 59.379,80 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), correspondentes ao valor da dívida.
Em contestação (Id.
Num. 120874072 - Pág. 1-14), a parte requerida alegou a inexistência de provas da dívida efetivamente constituída.
Apontou ainda a falta de documentos essenciais como contrato assinado, extratos bancários e demonstração da evolução do débito, bem como questionou a legalidade dos encargos cobrados.
A parte autora apresentou réplica (Id.
Num. 131433913 - Pág. 1-11), na qual reiterou os argumentos e pedidos da inicial.
Intimadas para especificarem provas, a parte requerida solicitou a produção de prova pericial (Id.
Num. 140434862 - Pág. 1-2), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id.
Num. 139616948 - Pág. 1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, deixo de determinar outras diligências probatórias, passando ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar uma tela de sistema interno (Id.
Num. 111443833 - Pág. 1), registro unilateral que apenas demonstra a realização de uma operação de crédito no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Entretanto, tal documento não possui, por si só, valor probatório suficiente para demonstrar a existência e a extensão da dívida alegada.
Não foram acostados aos autos extratos bancários, demonstrativos de amortizações, cronograma de pagamentos, contrato assinado ou mesmo qualquer outro elemento que comprove a evolução do débito ao longo do tempo.
As planilhas e telas unilaterais apresentadas são produzidas exclusivamente pela parte autora e, desacompanhadas de documentação idônea e verificável, não se prestam à comprovação da dívida.
Além disso, a ausência de cláusulas contratuais impossibilita qualquer verificação quanto às condições pactuadas, tais como a taxa de juros remuneratórios, a existência de tarifas, encargos por inadimplemento, forma de amortização do débito e a previsão (ou não) de vencimento antecipado das parcelas e sua caracterização.
Ressalte-se que, em demandas que envolvem cobrança de valores por inadimplemento de contrato bancário, é imprescindível que o credor demonstre de forma clara e documental a origem da dívida, sua evolução temporal e o vínculo contratual que legitima a exigência.
Considerando que a parte autora, instituição financeira, detém pleno acesso à documentação necessária à comprovação da relação jurídica e que lhe cabia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de J A MACEDO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTÍCIOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 2 de junho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:57
em cooperação judiciária
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16/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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09/03/2025 23:51
Juntada de Petição de certidão
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28/12/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800290-66.2024.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade da contestação ID 120874072.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para réplica no prazo legal.
Almeirim/PA, 30 de outubro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
30/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:05
Decorrido prazo de J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS em 19/06/2024 23:59.
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01/07/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 01:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800290-66.2024.8.14.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Nome: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação.
Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certificado o que houver, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 21 de março de 2024.
Romulo Nogueira de Brito Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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