TJPA - 0826414-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ROZANA MAXIMA NONATO DO MONTE BATISTA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:35
Decorrido prazo de ROZANA MAXIMA NONATO DO MONTE BATISTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 19:47
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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04/02/2025 12:54
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826414-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZANA MAXIMA NONATO DO MONTE BATISTA Nome: ROZANA MAXIMA NONATO DO MONTE BATISTA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 201, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 REQUERIDO: BANCO GMAC S.A.
Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AVENIDA "INDIANÓPOLIS", 3.096, Bloco "A", INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA).
Através da decisão de ID 117648055, em 14/06/2024, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da certidão de ID 128731272, a UPJ informa que “ a parte autora, intimada, não apresentou manifestação ao id117648055... ”, estando os autos paralisados até a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial.
No caso vertente, é imprescindível a apresentação de documentos exigidos na emenda e posterior reemenda, especialmente: I.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet II.
COMPROVAR que os juros pactuados estão acima da média do mercado referente a data em que o contrato foi pactuado e para o tipo específico de contrato firmado, juntando documento expedido do site do BACEN; III.
CORRIGIR o pedido de restituição e o de repetição de indébito, indicado quantum certo e determinado que se pretende alcançar na ação; IV.
CORRIGIR o valor da causa pelo valor perseguido na ação, incluindo a soma dos pedidos cumulados, inclusive do valor controvertido do contrato que se pretende revisão e também o de restituição e de repetição de indébito das tarifas, na forma do art. 292, II c/c VI c/c V do CPC; V.
APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC.
Portanto, a petição inicial e suas emendas são a fase onde o autor deve instruir acuradamente o processo com vistas á perfeita regularidade processual, evitando confusão e retardamento do bom andamento do feito na fase da sentença. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo autor, caso não seja Beneficiário da Justiça Gratuita.
Sem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
Revogo eventual liminar concedida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:56
Decorrido prazo de ROZANA MAXIMA NONATO DO MONTE BATISTA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROZANA MAXIMA NONATO DO MONTE BATISTA - CPF: *08.***.*40-49 (REQUERENTE).
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10/06/2024 23:41
Conclusos para decisão
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10/06/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ROZANA MAXIMA NONATO DO MONTE BATISTA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826414-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZANA MAXIMA NONATO DO MONTE BATISTA Nome: ROZANA MAXIMA NONATO DO MONTE BATISTA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 201, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 REQUERIDO: BANCO GMAC S.A.
Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3096, Bloco A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet 3.
COMPROVAR que os juros pactuados estão acima da média do mercado referente a data em que o contrato foi pactuado e para o tipo específico de contrato firmado, juntando documento expedido do site do BACEN; 4.
CORRIGIR o pedido de restituição e o de repetição de indébito, indicado quantum certo e determinado que se pretende alcançar na ação; 5.
CORRIGIR o valor da causa pelo valor perseguido na ação, incluindo a soma dos pedidos cumulados, inclusive do valor controvertido do contrato que se pretende revisão e também o de restituição e de repetição de indébito das tarifas, na forma do art. 292, II c/c VI c/c V do CPC; 6.
APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031815531055200000104618779 01- PROCURAÇÃO Procuração 24031815531097800000104618780 02 - DOC.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24031815531141900000104618781 03- HIPO Documento de Comprovação 24031815531177200000104618782 04 - DOC.
VEÍCULO Documento de Comprovação 24031815531209300000104618783 05-CNPJ BANCO GMAC Documento de Comprovação 24031815531263100000104618784 06 - CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24031815531297700000104618785 07 - PERÍCIA Documento de Comprovação 24031815531340200000104618786 08 - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 24031815531419000000104618787 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 24031815531483700000104618788 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 24031815531530500000104618789 -
22/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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