TJPA - 0801329-36.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:05
Decorrido prazo de GLEICY ANGELIMARY DOS SANTOS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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08/05/2025 10:31
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801329-36.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: ORLANY DUARTE DOS SANTOS, OSANA DE SOUZA PORTAL - RÉU: Nome: GLEICY ANGELIMARY DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Alameda Paes de Carvalho, 26, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-680 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:07
Processo Reativado
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25/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ORLANY DUARTE DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de OSANA DE SOUZA PORTAL em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o trânsito em julgado da sentença, requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 15 de setembro de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
15/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:41
Transitado em Julgado em 06/08/2021
-
09/09/2021 00:25
Decorrido prazo de GLEICY ANGELIMARY DOS SANTOS PEREIRA em 08/09/2021 23:59.
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13/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de ORLANY DUARTE DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de OSANA DE SOUZA PORTAL em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801329-36.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANY DUARTE DOS SANTOS, OSANA DE SOUZA PORTAL REU: GLEICY ANGELIMARY DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico ter havido ERRO MATERIAL na parte dispositiva da sentença, razão pela qual passo a proferi-la novamente, tornando sem efeitos o documento ID29519154.
Vistos etc.
Trata-se da ação ajuizada por ORLANY DUARTE DOS SANTOS e OSANA DE SOUZA PORTAL em face de GLEICY ANGELIMARY DOS SANTOS PEREIRA na qual pretendem os autores o ressarcimento por dano moral e dano material.
Os autores alegam na inicial que em 06 abril de 2016, contrataram a requerida para a prestação do serviço completo de buffet, decoração, cerimonial, foto e filmagem, convites e material personalizado para a festa de casamento, que se realizaria no dia 16 de dezembro de 2016.
O serviço seria para 180 (cento e oitenta) pessoas, com valor total dos contratos inicialmente em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Foram realizados 4 (quatro) contratos de prestação de serviços distintos, ocorre que segundo afirmam os autores estes não foram cumpridos em sua maioria, causando transtornos no dia do casamento em razão da falta de comidas, bebidas e estrutura que seria montada para a realização do evento.
Os autores ainda destacam que a não disponibilização do buffet fez com que alguns convidados passassem mal em razão do longo tempo em que os mesmos ficaram sem se alimentar, alegam ainda que uma das convidadas estava grávida e teve que custear uma refeição emergencial por questões de saúde.
Os autores requerem ao final desta presente ação indenização por danos morais no valor de R$ 80.460,06 (oitenta mil, quatrocentos e sessenta reais e seis centavos) e danos materiais, no valor de R$ 40.230,03 (quarenta mil, duzentos e trinta reais e três centavos).
Juntou na inicial BO, recibos, conversas no Whatsapp com a requerida, fotos, contrato de prestação de serviços, etc. (ID 1610896/1610936).
Despacho de ID 2111214 foi designada uma audiência de conciliação.
Audiência de conciliação de ID 2564990 não houve acordo entre as partes.
Em contestação, a requerida alegou que a falta de fornecimento do buffet se deu em razão de a empresa Colmeia buffet, contratada para prestar este serviço para a ré sumiu e não atendeu nenhuma das ligações da requerida o que prejudicou na entrega da alimentação e que a entrega dos demais itens como louça, mesa e talheres foi impedida pelos requerentes após desentendimentos com a requerida.
Em réplica os requerentes alegaram que não assinaram contrato de prestação de buffet com a empresa supracitada e sim diretamente com a requerida.
Com relação a entrega dos outros itens da festa, os requerentes alegaram que em nenhum momento impediram a ré de realizar tal ato e que inclusive não a viram no dia do evento.
Despacho saneador de ID 6048625 foi facultado um prazo de 5 dias para que fossem especificadas as questões de fato e de direito e se as partes possuíam interesse nas provas periciais e testemunhais.
Despacho de ID 18561236 foi autorizado o julgamento antecipado da lide.
Vieram, então, os autos conclusos. É em síntese, o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) No que tange aos danos morais é possível inferir que as partes autoras tiveram extremo abalo em razão do fatídico ocorrido que ocasionou nesta presente ação.
Ora, o casamento é um evento muito importante para a vida dos noivos, familiares e amigos, algumas pessoas passam a sua vida inteira a espera desta data, sonhando e idealizando esse dia na esperança de que este seja o melhor de sua vida, trata-se de um acontecimento que demanda planejamento, esforço, ajuste de finanças e dedicação, existem casais que vendem bens, fazem múltiplas jornadas de trabalho, dentre outros tipos de esforços para alcançar esse objetivo.
Os jornais e portais online estão cheios de histórias que confirmam essas afirmativas, como exemplo pode ser citado o caso noticiado no portal CBN do casal Fabiana Danguí e Rower Ferreira da Silva que arrecadaram R$ 18,000,00 (dezoito mil reais) com a venda de bombons no semáforo na região do Jardim das Américas com o intuito de realizar sua cerimônia de matrimônio[1].
Os requerentes tiveram uma traumática experiência no dia de seu casamento, ao receber a notícia de que nada estava pronto, comidas, bebidas, iluminação, decoração, tudo estava faltando, ou seja, o esforço e dinheiro gastos foram em vão, tudo isso em razão da negligência da requerida em não ter prestado o serviço que foi contratado. É sabido que para fixação do valor de indenização pelo dano moral, deve-se considerar o padrão socioeconômico do ofendido, a situação financeira do ofensor, a extensão e gravidade dos danos causados e seus efeitos decorrentes, ainda que a indenização deve atender duplo objetivo: o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, de cunho imaterial, para que não incluir novamente na prática do ilícito e conferindo à vítima compensação financeira capaz de lhe trazer satisfação de abrandamento da dor psíquica de natureza imaterial, razão pela qual se deve sopesar inclusive o fato de o réu ser notoriamente superior economicamente à condição da autora (Artigo 374,I, CPC), segundo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal entendimento é pacífico no c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta que a indenização por danos morais, além de servir como uma forma de compensação ao Autor pelo abalo sofrido tem também caráter educativo, pois a condenação deve servir como desestímulo à reiteração da conduta lesiva do ofensor, confira-se o seguinte excerto: A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima (REsp 968019 / PI RECURSO ESPECIAL nº 2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
Há também jurisprudência que discorre sobre a aplicação dos danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - APRESENTAÇÃO ARTÍTICA - ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO - LESÕES FÍSICAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - APÓLICE DE SEGURO - COBERTURA LIMITADA A HIPÓTESE DE MORTE E INVALIDEZ TOTAL/PARCIAL PERMANENTE - COBERTURA POR DANOS MORAIS NÃO CONTRATADA - LIDE SECUNDÁRIA - IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO ADESIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
Não havendo contratação de cobertura securitária em caso de condenação por danos morais, mas, apenas, em caso de morte acidental ou invalidez total/parcial permanente, não há falar em condenação da seguradora ao ressarcimento do valor da condenação imposta a título de indenização por danos morais.
Aceita a denunciação pela parte denunciada e julgada improcedente a lide secundária, impõe-se a condenação da denunciante ao pagamento dos ônus de sucumbência relativo à denunciação.
Ao arbitrar o quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa. É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se sua fixação não se deu em observância a finalidade do instituto e, também, aos princípios que regem a matéria. (TJ-MG - AC: 10480120104140001 Patos de Minas, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 23/04/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2020) Com relação à indenização por danos materiais o código civil é bem claro no artigo 402. “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A não entrega do que foi acordado nos contratos celebrados entre requente e requerida ensejam o deferimento do presente pedido. É importante frisar que os itens entregues com má qualidade e em desacordo com o que foi anteriormente pactuado no contrato, não podem ser considerados como entregues.
Essa afirmativa pode ser exemplificada por meio do fato ocorrido com o bolo, em que os requerentes através de conversas de WhatsApp (ID 1610897) forneceram o modelo do bolo desejado por eles e a requerida forneceu um bolo foi totalmente diferente do que foi especificado, este estava torto, seu primeiros andares estavam quase saindo, possuía aberturas e amassos, o que não difere do buquê.
Restou comprovado diante de provas documentais referentes a comprovantes de pagamentos, contrato, conversas de WhatsApp dos requerentes com a requerida e fotografias dos dias do evento (ID 1610896/1610936) que atestam a existência dos danos materiais.
Em face do exposto, julgo procedente, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC c/c Art. 186 do CC o pedido formulado pelos autores ORLANY DUARTE DOS SANTOS e OSANA DE SOUZA PORTAL devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO a Ré GLEICY ANGELIMARY DOS SANTOS PEREIRA ao pagamento de indenização de danos morais, fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmula n. 362 do STJ).
CONDENO a Ré GLEICY ANGELIMARY DOS SANTOS PEREIRA ao pagamento de indenização de danos materiais no valor comprovado de R$ 37.527,00 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e sete) acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 398 do CPC c/c Súmula 54 do STJ), devidos desde o efetivo prejuízo (data do pagamento à época dos fatos) até a data do devido pagamento (Súmula n. 43 do STJ).
CONDENO a Ré GLEICY ANGELIMARY DOS SANTOS PEREIRA ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, 16 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci [1] https://cbncuritiba.com/casal-arrecada-r18-mil-para-casamento-com-venda-de-bombons/ -
16/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:26
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 13:54
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2020 21:23
Conclusos para julgamento
-
27/07/2020 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/07/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 03:03
Decorrido prazo de GLEICY ANGELIMARY DOS SANTOS PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:03
Decorrido prazo de OSANA DE SOUZA PORTAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:03
Decorrido prazo de ORLANY DUARTE DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2019 13:53
Movimento Processual Retificado
-
26/03/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 00:08
Decorrido prazo de OSANA DE SOUZA PORTAL em 10/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 00:08
Decorrido prazo de GLEICY ANGELIMARY DOS SANTOS PEREIRA em 10/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 00:08
Decorrido prazo de ORLANY DUARTE DOS SANTOS em 10/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 00:56
Decorrido prazo de OSANA DE SOUZA PORTAL em 13/09/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 00:56
Decorrido prazo de ORLANY DUARTE DOS SANTOS em 13/09/2017 23:59:59.
-
16/04/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2018 08:53
Juntada de Certidão
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31/01/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2017 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 11:10
Audiência conciliação realizada para 03/10/2017 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/10/2017 10:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/10/2017 10:08
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2017 08:47
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2017 08:16
Audiência conciliação designada para 03/10/2017 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
07/08/2017 13:26
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2017 13:16
Juntada de citação
-
07/08/2017 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2017 21:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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