TJPA - 0802907-64.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/10/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES VIANA em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802907-64.2022.8.14.0005.
COMARCA: ALTAMIRA/PA.
APELANTE: HENRIQUE MORAIS VIANA.
ADVOGADO: JORGIANE AZEVEDO - OAB/PA 27.689.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GÓES – OAB/PA 20.953-A e outros.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de não comprovação da hipossuficiência econômica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao apelante, considerando: (i) a demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica; e (ii) a ausência de provas em contrário nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não se exige estado de miserabilidade, mas demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica, que se verifique no caso concreto. 4.
A imposição do recolhimento de custos processuais e honorários advocatícios pode gerar onerosidade excessiva às receitas pessoais do apelante, prejudicando seu sustento. 5.
Inexistem nos autos reivindicados que contrariem a declaração de hipossuficiência do requerente, sendo a presunção de hipossuficiência econômica relativa. 4.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e Provido.
Sentença reformada para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: · "1.
O benefício da gratuidade de justiça não exige estado de miserabilidade, mas demonstração mínima de hipossuficiência econômica. · 2.
A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada apenas quando houver prova em sentido contrário nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citados: TJ/PA, Apelação Cível nº 2018.02908712-43, Rel.
Des.
EDÍNEA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27/07/2018; TJ/PA, Agravo de Instrumento nº 2019.04025062-63, Rel.
Des.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, j. 31/10/2019.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HENRIQUE MORAIS VIANA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A diante do seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/Pa, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e HENRIQUE MORAES VIANA.
Em razão da purgação da mora, consolidou nas mãos da requerida o domínio e a posse do bem fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04.
Razões a recorrente pugna pela reforma da sentença, sustenta que faz jus à gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressaltando que não possuem condições financeiras para pagar às custas do processo e honorários advocatícios, sem prejudicar o orçamento familiar, restando a irrefutável impossibilidade de arcar com as referidas despesas, devendo ser preservada a sua subsistência e de sua família.
Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
No caso dos autos, entendo que há demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita a apelante.
Em vista disso, a imposição do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios, culminará necessariamente em prejuízo ao sustento do apelante, sendo capaz de gerar onerosidade demasiada de suas receitas pessoais, de modo a prejudicar, por via transversa, o sustento da recorrente, piorando sua situação financeira já delicada, uma vez que não dispõem de suficiente riqueza para o custeio das despesas inerentes ao processo judicial.
De se ressaltar que para o deferimento do benefício não se exige estado de miserabilidade da parte que o requer.
Neste sentido, destaco entendimento do TJ/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADO.
INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (2018.02908712-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31) De tal modo, entendo comprovada a incapacidade financeira da apelante, pelo que merece ser reformada a sentença de Primeiro Grau, a fim de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, no sentido de reformar a sentença de 1º Grau, e deferir ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 27 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:53
Provimento por decisão monocrática
-
03/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802907-64.2022.8.14.0005 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: HENRIQUE MORAES VIANA Endereço: (...) SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado legalmente habilitado, propõe Ação de Busca e Apreensão em face de HENRIQUE MORAES VIANA, também qualificada nos autos, com fundamento no art. 3° do Dec.
Lei 911/69.
Alega a parte requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com a parte requerida, no qual, obrigou-se a pagar o valor consignado no contrato constante nos autos, para aquisição do veículo descrito na inicial.
Aduz ainda, que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificada ID nº 65148213 - Pág. 2, constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da requerente, e, a consequentemente condenação da requerida em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Concedida a liminar de busca e apreensão, esta foi cumprida conforme auto de busca e apreensão ID nº 68209202.
Citada, a parte requerida, por intermédio de advogado constituído, depositou judicialmente o valor de R$ 16.203,85 (Dezesseis Mil e Duzentos e Três Reais e Oitenta e Cinco centavos), que corresponde ao pagamento da integralidade da dívida apontada na inicial, requerendo a restituição do veículo.
Por decisão, foi reputada purgada a mora da parte requerida, com a determinação da restituição do veículo anteriormente apreendido (Id nº 69023659).
A parte autora manifestou-se nos autos, alegando a ausência de purgação da mora, tendo em vista que “o valor atualizado do débito perfaz o montante total de R$ 18.203,17, e o réu quitou apenas o valor de R$ 16.203,85, pendente uma diferença de R$ 1.999,32” e que o valor teria sido depositado além do prazo de 5 dias após o cumprimento da busca e apreensão.
O requerido pede que o banco requerente seja condenado à repetição do indébito, tendo em vista que o valor a mais cobrado se dá de má-fé e que não houve a retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes mesmo com a purgação da mora do valor indicado na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta o Julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal, visto que a questão em plano dispensa dilação probatória, suficiente à resolução da lide a documentação encartada aos autos.
Assim, passo a análise do mérito.
A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-lei 911, de 1° de outubro de 1969, mais especificamente em seu art. 3°, onde consigna expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “pode-se definir alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida” (Instituições de Direito Civil, volume 03, pg.115).
Os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, em sua obra Manual de Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487, ao comentar a Busca e Apreensão, prevista no Dec.Lei 911/69, aduzem: “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário”.
Como cediço, com o advento da Lei n.º 10.931/04, que alterou o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911, vedou-se a possibilidade de, nos contratos de alienação fiduciária, purgar a mora apenas pelo pagamento das parcelas vencidas, devendo ser quitada a integralidade da dívida livremente contratada pelo credor.
Isto porque previamente à propositura da ação de busca e apreensão o devedor já é chamado a pagar a dívida formada pelas prestações vencidas e tem, assim, a possibilidade de, naquela ocasião, salvar o contrato, como exige o artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, na espécie, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante depósito que inclua as prestações vencidas por antecipação, no prazo disposto em Lei, artigo 3º, parágrafo primeiro do Decreto 911/69: "§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Tal providência encontra-se em consonância com o artigo 54, § 2º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar entre preservar o contrato (por meio do pagamento do débito) ou rescindi-lo, submetendo-se às consequências daí advindas.
Desta feita, quando o devedor fiduciário recebe a notificação ou o protesto do título, abre-se lhe a possibilidade de optar pela conservação da avença, purgando a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas.
Mas, uma vez proposta a ação de busca e apreensão, o legislador, através da edição da Lei 10.931/04, condicionou a purgação da mora à quitação integral do preço, vale dizer, pagamento da totalidade da dívida, composta pelas parcelas vencidas e vincendas.
In casu, conforme decisão de ID nº 69023659 foi reconhecida purgação da mora pela ré, através do depósito judicial do valor correspondente às parcelas em atraso, não tendo o banco-autor se insurgido contra tal decisão, a qual transitou livremente em julgado.
Purgada a mora pela parte requerida, imperioso admitir que a ré, de fato, encontrava-se inadimplente, tendo reconhecido juridicamente tal inadimplência, com o depósito integral do valor devido e apontado pelo banco-autor na inicial, conforme o extrato dos valores depositados aos autos.
Desse modo, considerando o reconhecimento da inadimplência, demonstrando nos autos o pagamento de todas as parcelas vencidas no decorrer do processo, é caso de extinção do processo com resolução de mérito, visto que o réu reconheceu juridicamente o pedido formulado pelo banco autor, ao purgar a mora.
Nesse sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Apelação Cível nº 0431007-0 (7346), 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.Lauri Caetano da Silva. j. 03.10.2007, unânime).
Ainda, importa consignar que a ação de busca e apreensão tem natureza tipicamente reipersecutória, ou seja, tem por finalidade a apreensão do bem objeto do contrato que une as partes, pelo que os valores depositados nos autos devem ser restituídos ao requerente, mediante expedição de mandado de levantamento em seu favor, o que ora se determina, afastando, por conseguinte, a possibilidade de se consolidar em seu o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, devendo estas serem consolidadas em favor da requerida.
Ademais, não há que se falar em complementação da purgação da mora, conforme argumenta o autor no ID 83152133, tendo em vista que a inicial é do mês de junho de 2022, e que o pagamento integral da dívida se deu antes de completar 01 mês de seu protocolo, sendo incabíveis quaisquer valores pleiteados a mais do que o indicado na inicial como devido pelo requerido, a título de atualização de débitos.
Quanto ao pedido do requerido relacionado à repetição do indébito, relacionado com o acima mencionado, entendo pela sua improcedência, tendo em vista que não foi comprovado o pagamento e que foi feito em momento inoportuno, vedada a ampliação objetiva da lide.
Quanto ao argumento de que a purgação da mora se deu após o prazo legal, houve aceitação tácita do banco demandado, posto que deixou a decisão que revogou a liminar e que determinou a restituição do bem ao demandado transitar livremente em julgado, assim, indevida é a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de HENRIQUE MORAES VIANA.
Em razão da purgação da mora, CONSOLIDO nas mãos da requerida o domínio e a posse do bem fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em favor da parte autora.
Ante o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da purgação da mora), em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comprovado o não pagamento das custas pela requerida, encaminhem-se as informações necessárias, para inscrição na dívida ativa, fazendo-se acompanhar os documentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 10 Assinado eletronicamente por: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES 12/03/2024 15:03:28 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110156578
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805992-60.2019.8.14.0006
Francisca Joaquina Pereira Esteves
Gustavo Lemos Maues de Faria
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2019 09:53
Processo nº 0005352-67.2013.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Marcos Roberto Alves Barbosa
Advogado: Manoel de Jesus Alves Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45
Processo nº 0803446-18.2024.8.14.0051
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Ariane Santos de Medeiros
Advogado: Vera Regina Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0824445-64.2023.8.14.0006
Azul S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 13:52
Processo nº 0000229-82.2012.8.14.0095
Ministerio Publico do Estado do para
Rede Celpa - Centrais Eletricas do para ...
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2012 02:57