TJPA - 0806083-77.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:40
Baixa Definitiva
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11/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:16
Homologada a Transação
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11/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:11
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 11/08/2025 09:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:59
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:03
Audiência de Una redesignada para 11/08/2025 09:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/04/2025 10:57
Audiência de Una redesignada para 19/05/2025 10:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/04/2025 10:50
Audiência de Una redesignada para 11/08/2025 09:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:06
Juntada de Termo de audiência
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28/12/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO BARROS DE SIQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:54
Audiência Una redesignada para 14/04/2025 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:24
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO BARROS DE SIQUEIRA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:06
Audiência Una designada para 14/11/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2024 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2024 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO BARROS DE SIQUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO BARROS DE SIQUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806083-77.2024.8.14.0006) Requerente: Maria Perpétuo Socorro Barros de Siqueira Adv.: Dra.
Célia do Socorro Puga Martins - OAB/PA nº 10.828 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8.5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 09/08/2024, às 10h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
MARIA PERPÉTUO SOCORRO BARROS DE SIQUEIRA intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificadas, alegando, em síntese, que é titular da conta contrato nº 102721954, bem como que a fatura de energia elétrica, referente ao mês de fevereiro de 2024, no importe de R$ 917,59 (novecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), é incompatível com o seu real consumo, já que mora sozinha e não possui muitos eletroeletrônicos, e, ainda, que as suas faturas há anos registram valores inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar a requerida a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel em razão da fatura contestada.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, se subordina ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A despeito de estar subordinado ao princípio da continuidade, o fornecimento de energia elétrica é um serviço que, embora essencial, está sujeito ao pagamento de contraprestação.
A suspensão do serviço como forma de compelir o consumidor ao pagamento da contraprestação devida, dependendo da natureza do débito, pode configurar prática abusiva por se traduzir em coação ilegal (Lei nº 8.078/1990, art. 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º).
No caso em testilha a fatura de energia elétrica contestada aponta para uma considerável elevação na quantidade de consumo faturado na unidade consumidora instalada no imóvel da requerente.
O apontamento de elevação observado, ocorrido no mês de fevereiro de 2024, não se compagina com o consumo médio da unidade consumidora registrado nos últimos doze meses, isto é, no período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, que apresentou uma média de 113 kWh.
Sem embargo, a fatura de energia elétrica do mês de fevereiro de 2024 aponta um consumo de 653 kWh, no imóvel da postulante, demonstrando que a cobrança está bem acima do consumo médio mensal aferido na unidade consumidora instalada no local.
O aumento observado na fatura contestada, referente ao mês de fevereiro de 2024, sinaliza, a princípio, para a possibilidade de equívoco na medição estando, portanto, demonstrada a plausibilidade do direito vindicado.
Em se tratando de serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, cuja cobrança corresponde à aferição de consumo muito superior à média de consumo utilizada no imóvel da postulante, tem-se por demonstrado o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Não há na espécie,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a cobrança da fatura impugnada for considerada, ao final, legítima, a empresa acionada poderá retomar a exigência de seu pagamento e adotar as demais medidas decorrentes do inadimplemento.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para a conta contrato nº 102721954 em razão da fatura contestada na presente ação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 09/08/2024, às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 21:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 21:40
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/03/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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